Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: ANA LUCIA DO NASCIMENTO, CELMA PORTUGAL, DINA MARIA DE PAULA, HELENA LAPORTE PAULINO, IVONE HILARIO LAVORATO, JOZILANE MARIA CAETANO PEREIRA LOPES, LIAMARA BRAUN FERNANDES, LIDIA DE OLIVEIRA COSTA, MARIA JOSE APARECIDA DE OLIVEIRA GONZAGA, MARIA LUZIA RADAELLI
EXECUTADO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho, 89, Prédio anexo 01 - Edifício Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa - 11º andar, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574521 PROCESSO Nº 5049564-15.2025.8.08.0024 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Vistos em inspeção.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por INSTITUTO DED PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO – IPAJM no ID 93116955 em face da sentença que, nos autos do presente cumprimento individual de sentença coletiva, rejeitou a impugnação à execução, afastou a alegação de prescrição da pretensão executória, homologou os cálculos e fixou honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Sustenta o embargante no ID 93160837, em síntese, a existência de omissão no julgado, ao argumento de que a decisão não teria observado entendimento jurisprudencial do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo favorável ao reconhecimento da prescrição da pretensão executória em hipóteses análogas. Aduz, ainda, a inexistência de preclusão em matéria de ordem pública e pugna pelo reconhecimento da prescrição. Os exequentes também interpuseram embargos de declaração no ID 93116955. As partes apresentaram suas respectivas contrarrazões nos IDs 94194190 e 95164156. Os autos vieram conclusos. É, em síntese, o Relatório. DECIDO. I – DO CABIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. O artigo 1.022 do CPC de 2015 define que os embargos de declaração têm a finalidade de corrigir obscuridades, contradições, omissões ou erros materiais em decisões judiciais. Especificamente, esses embargos podem ser utilizados para: esclarecer partes da decisão que estejam obscuras ou contraditórias; suprir omissões em relação a pontos ou questões que o juiz deveria ter abordado, seja de ofício ou a pedido das partes; e corrigir erros materiais presentes na decisão. O parágrafo único do artigo esclarece que uma decisão é considerada omissa se não se pronunciar sobre teses estabelecidas em julgamentos de casos repetitivos ou incidentes de assunção de competência, ou se incorrer em falhas descritas no § 1º do artigo 489. II – NO MÉRITO. II.1 - DA ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. No tocante ao pleito formulado pelos exequentes, verifica-se que a decisão recorrida, de fato, padece de omissão quanto ao ponto suscitado. Diante disso, reconheço o vício apontado e, sanando-o, consigno que, tratando-se de execução individual de sentença coletiva, e em observância ao entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, fixo os honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, correspondente ao montante do crédito ora homologado. III – DA PRESCRIÇÃO. A sentença embargada apreciou de forma expressa e fundamentada a tese de prescrição da pretensão executória, concluindo pela sua inocorrência a partir das circunstâncias concretas do caso, notadamente porque a execução coletiva permaneceu em tramitação e dependia da obtenção de documentos e informações indispensáveis à individualização dos créditos, os quais se encontravam sob a guarda da própria Administração Pública. A insurgência do embargante, nesse ponto, revela mero inconformismo com a conclusão adotada, o que não se amolda às hipóteses do art. 1.022 do CPC. De toda sorte, ainda que assim não fosse, a pretensão recursal não merece acolhimento. Isso porque, mesmo na hipótese de se admitir, em tese, a ocorrência de prescrição intercorrente em relação ao cumprimento de sentença coletiva promovido pelo legitimado extraordinário, tal circunstância não impede a propositura da execução individual pelo substituído, conforme tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1253, segundo a qual: “A extinção do cumprimento de sentença coletiva proposto pelo legitimado extraordinário, por prescrição intercorrente, não impede a execução individual do mesmo título.” A ratio decidendi do referido precedente repousa na lógica própria do microssistema de tutela coletiva, especialmente no regime da coisa julgada coletiva secundum eventum litis, que impede que resultado desfavorável ao legitimado extraordinário, decorrente de sua própria atuação processual, produza efeitos prejudiciais automáticos em desfavor dos substituídos que não participaram diretamente do contraditório. Em outras palavras, a eventual desídia, inércia ou superveniência de prescrição intercorrente na execução coletiva manejada pelo substituto processual não pode ser oposta ao substituído para inviabilizar a execução individual do mesmo título, sob pena de indevida restrição ao direito material já reconhecido em sentença coletiva transitada em julgado. Assim, ainda que se acolhesse, apenas por argumentar, a tese de que a pretensão executória do legitimado extraordinário estivesse alcançada pela prescrição intercorrente, isso não conduziria, por si só, ao reconhecimento da prescrição em desfavor dos exequentes substituídos, razão pela qual a conclusão externada na sentença permanece hígida. Nesse contexto, verifica-se que o embargante não aponta efetiva omissão, mas apenas pretende rediscutir matéria já decidida, o que é incompatível com a via estreita dos embargos de declaração. Além disso, a jurisprudência é firme no sentido de que o julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos das partes, bastando enfrentar aqueles relevantes e capazes de infirmar a conclusão adotada (art. 489, §1º, IV do CPC). No caso, a sentença enfrentou de modo claro os pontos essenciais da controvérsia, explicitando as razões pelas quais rejeitou a tese prescricional, homologou os cálculos e fixou os honorários advocatícios. A discordância da parte embargante quanto ao resultado do julgamento deve ser deduzida pela via recursal própria, não por meio de embargos declaratórios desprovidos de vício integrativo. O feito não carece de qualquer vicio passível de análise via embargos de declaração, porquanto, as razões dispostas se mostram claras, observando-se que o pleito foi julgado analisando-se todas as questões a luz daquilo que se mostrava evidente nos autos. Inadequada é a via eleita para rediscussão da decisão proferida. Ademais, da argumentação defendida verifico que o seu intento é o de rediscutir a conclusão por este juízo adotada por ocasião da prolação da decisão nestes autos, notadamente porque dela se extrai, de forma clara, as razões que o levaram à adoção do entendimento exposto. Não há que se falar, portanto, na ocorrência do vício apontado no julgado. Neste sentido: (…) A finalidade exclusiva dos embargos de declaração é sanar erro material, omissão, contradição ou obscuridade, de modo que se mostram absolutamente inadmissíveis para tentativa de rediscussão do julgado, revisão da valoração da prova ou modificação de enquadramento jurídico. (TJ-SC - ED: 03022380620168240036 Jaraguá do Sul 0302238-06.2016.8.24.0036, Relator: Luís Paulo Dal Pont Lodetti, Data de Julgamento: 05/12/2018, Quinta Turma de Recursos – Joinville) (...) Os embargos de declaração não visam à revisão do julgado, mas à correção da omissão, contradição, obscuridade ou erro material; poderão ter efeito modificativo quando a modificação for decorrência necessária do saneamento desses vícios. Não é o caso dos autos, em que inexistem tais falhas; a embargante pretende, como fica claro de seus argumentos, novo julgamento do recurso; e para isso os embargos não se prestam. – Embargos rejeitados. (TJ-SP - ED: 10599264820178260114 SP 1059926-48.2017.8.26.0114, Relator: Torres de Carvalho, Data de Julgamento: 26/11/2018, 10ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 27/11/2018) Em assim sendo, tendo em conta que a pretensão inserta por meio dos aclaratórios retrata, em verdade, de mera tentativa de revisão do julgado pelo juízo, o que é incabível, não deve prosperar, na medida em que à parte incumbe, em não concordando com a solução adotada na sentença ora objurgada, manejar os recursos adequados, dentre os quais não se encontra, por certo, a via processual eleita. Desse modo, com o objetivo de garantir segurança jurídica às decisões judiciais e evitar litígios infindáveis, não há como se admitir o referido pleito da embargante. ISSO POSTO, CONHEÇO de ambos os embargos de declaração. Quanto aos embargos opostos pelos exequentes, ACOLHO-OS, para sanar a omissão reconhecida e fixar os honorários advocatícios da execução individual de sentença coletiva no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, correspondente ao crédito ora homologado, nos termos da Súmula 345 do STJ. Quanto aos embargos opostos pelo IPAJM, REJEITO-OS, por inexistirem omissão, contradição, obscuridade ou erro material, tratando-se de mero inconformismo com a conclusão adotada na sentença embargada, o que não se compatibiliza com a via estreita do art. 1.022 do CPC. Intimem-se. Diligencie-se. Vitória/ES, data da assinatura. CARLOS MAGNO MOULIN LIMA Juiz de Direito Assinado eletronicamente