Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTERESSADO: SOC EDUC DO ESP SANTO UNIDADE DE V VELHA ENSINO SUPERIO
INTERESSADO: THIAGO PEREIRA NUNES Advogado do(a)
INTERESSADO: KAROLINE SERAFIM MONTEMOR - ES27869 Advogado do(a)
INTERESSADO: KARINA BARCELLOS NUNES - ES17626 SENTENÇA.
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 161, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492565 PROCESSO Nº 0035140-40.2013.8.08.0035 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc. Relatório.
Trata-se de ação de cobrança interposta por SOCIEDADE EDUCACIONAL DO ESPÍRITO SANTO - SEDES/UVV-ES em face de THIAGO PEREIRA NUNES, todos devidamente qualificados nos autos. A autora alega ser credora do réu na importância de R$ 3.763,98 (três mil setecentos e sessenta e três reais e noventa e oito centavos), referente ao inadimplemento das mensalidades escolares do curso de Engenharia de Produção (fl. 26), acrescidas de multa de 2% (dois por cento) (cláusula 7, item a, do contrato – fl. 29). Para tanto, afirma que o réu emitiu cheques para quitação das parcelas vencidas de agosto a dezembro de 2009, os quais foram devolvidos por falta de provisão de fundos. O requerido apresentou contestação (fl. 81-86) arguindo, prejudicialmente, a prescrição da pretensão de cobrança com base na Lei do Cheque. No mérito, justificou o inadimplemento por enfrentar grave crise financeira. Houve a homologação da desistência da ação em relação ao fiador, Carlos Léo Malhame Possatto, com a consequente extinção do feito sem resolução de mérito quanto a ele. Em réplica (fl. 113-116) e alegações finais (id 70695439) a autora reiterou os termos de sua exordial. No transcorrer da ação, houve proposta de acordo formulado pela demandante, em relação a qual, contudo, o demandado não se manifestou (id 53682062). Fundamentação. Rejeito a prejudicial de mérito consistente na tese de prescrição arguida pelo réu. Embora os cheques tenham perdido a força executiva, a presente demanda não é uma execução de título extrajudicial, mas sim ação de cobrança fundada na relação causal (prestação de serviços educacionais e acordo de dívida – fl. 27-33). Nessa linha, o prazo prescricional para cobrança de dívida líquida constante de instrumento particular (como é o caso do contrato escolar e termo de acordo) é de 5 anos, nos termos do artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil. Considerando, então, que o vencimento da última parcela ocorreu em dezembro de 2009 e a ação foi proposta em agosto de 2013, a pretensão foi exercida dentro do prazo legal. Dito isso, a procedência da ação é medida que se impõe. Isso porque a relação jurídica entre as partes e o inadimplemento restaram sobejamente comprovados pelo histórico escolar, pelo contrato de prestação de serviços e, principalmente, pelos cheques devolvidos que instruem a inicial (fl. 06-07). O réu, em sua defesa, não negou a existência do débito nem a utilização dos serviços educacionais, limitando-se a justificar a falta de pagamento por dificuldades financeiras. Ocorre que a hipossuficiência econômica, embora lamentável, não constitui causa de exclusão da obrigação contratual, nem autoriza o Judiciário a impor parcelamento forçado à credora fora das hipóteses legais. Afinal, o descumprimento da obrigação positiva e líquida no seu termo constitui de pleno direito em mora o devedor (mora ex re), conforme preceitua o art. 397 do Código Civil. Acerca especificamente da multa cobrada pela resolução contratual, verifico que no contrato de prestação de serviços educacionais, assinado por ambas as partes e juntado às fl. 27-30, firmando entre a parte autora e o demandados, restou estabelecido que no caso de mora, sobre cada mensalidade em atraso incidiria multa de 2% (dois por cento) (cláusula 7, item a – fl. 29). Quanto à penalidade aplicada, esta revela-se legal. Tal percentual se encontra em estrita consonância com o limite estabelecido pelo artigo 52, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor, aplicável às instituições de ensino. Uma vez prevista expressamente na cláusula 7, item "a", do instrumento contratual livremente pactuado, a multa deve ser mantida como fator de equilíbrio e desestímulo à mora. Dispositivo. Ante todo o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral para condenar o requerido ao pagamento da quantia de R$ 3.763,98 (três mil, setecentos e sessenta e três reais e noventa e oito centavos), relativo ao disposto no contrato de prestação de serviços educacionais firmado entre as partes. Tratando-se de obrigação líquida decorrente de responsabilidade contratual, os juros de mora e a correção monetária serão contados a partir dos vencimentos de cada parcela (art. 397 do CC e Súmula 43 do STJ), devendo ser aplicada a taxa Selic, que já engloba juros e correção (conforme REsp n. 1.795.982/SP, Corte Especial, DJe 23/10/2024). Declaro extinto o processo com resolução de mérito, na forma do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil. Considerando o teor dos documentos de fl. 90-941v., concedo o benefício da assistência judiciária gratuita ao demandado. Condeno a parte vencida ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios, os quais fixo em 15% (quinze por cento) do valor da condenação, conforme o artigo 85, § 2º, do CPC, levando em consideração especialmente o tempo de tramitação da demanda. Os honorários serão corrigidos monetariamente a partir da data do ajuizamento da ação, nos termos do artigo 1º, § 2º, da Lei n. 6.899/81, observando-se o disposto no art. 98, § 3º, do CPC, por estar o requerido acobertado pela gratuidade de justiça. P.R.Intimem-se. Transitado em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Cumpra-se com URGÊNCIA por se tratar de processo que se enquadra na Meta 2 do CNJ, tendo sido ajuizado em 2013. Vila Velha/ES, datado e assinado eletronicamente. CAMILO JOSÉ D'ÁVILA COUTO Juiz de Direito CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos. Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23042518222782200000023384502 Intimação - Diário Intimação - Diário 23103115124866200000031800653 Decisão Decisão 24052114513696700000041510665 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24072414582650100000044992763 Petição (outras) Petição (outras) 24073114244143400000045395489 PROCURAÇÃO SEDES - COBRANÇA (1) Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 24073114244171200000045396307 Decurso de prazo Decurso de prazo 24103014065785500000050922284 Despacho Despacho 25020616311803500000055570171 Intimação - Diário Intimação - Diário 25060222163384900000062231596 Petição (outras) Petição (outras) 25061109120183800000062770231