Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A.
REU: SANDRA LEIA SOUZA LEITE
REQUERIDO: CRV COMERCIO DE METAIS LTDA Advogado do(a)
AUTOR: JORGE VICENTE LUZ - SP34204 SENTENÇA (NAPES/FORÇA-TAREFA) I - RELATÓRIO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465643 PROCESSO Nº 0011280-79.2013.8.08.0012 MONITÓRIA (40)
Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA proposta originalmente por ITAÚ UNIBANCO S/A (posteriormente substituído por IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS S.A.) em face de CRV COMÉRCIO DE METAIS LTDA ME e SANDRA LEIA SOUZA LEITE LIMA, objetivando o recebimento da quantia atualizada de R$ 269.500,61. Aduz a parte autora ser credora dos réus em razão de inadimplemento de Cédula de Crédito Bancário - Abertura de Crédito em Conta Corrente (fl. 13), emitida em 09/04/2008, com vencimento final em 21/05/2008. Instruiu a inicial com o contrato assinado, demonstrativo de débito/memória de cálculo e extratos bancários (fls. 06/31). Compulsando os autos, verifico que a requerida SANDRA LEIA SOUZA LEITE LIMA foi devidamente citada à fl. 82. Por outro lado, a certidão de fl. 83 indica que a empresa CRV COMÉRCIO DE METAIS LTDA ME não foi formalmente citada naquele ato. À fl. 85, a parte autora pugnou pelo reconhecimento da citação da empresa CRV, na pessoa de sua sócia SANDRA, sob o argumento da ciência inequívoca, uma vez que esta última já integra a lide. É o relatório. Fundamento e decido. II - FUNDAMENTAÇÃO De acordo com o que estabelece o art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, o juiz conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença, quando não houver necessidade de produção de outras provas. No presente caso, o feito prescinde de maior dilação probatória. Inicialmente, quanto ao requerimento de fl. 85, assiste razão ao requerente. A teoria da ciência inequívoca, alicerçada no princípio da instrumentalidade das formas, preceitua que o conhecimento incontestável do ato processual pela parte supre a formalidade da citação, deflagrando-se os prazos processuais. No caso em tela, resta comprovado à fl. 86 que SANDRA LEIA SOUZA LEITE LIMA é sócia-administradora da empresa CRV. Considerando que a sócia foi regularmente citada e, mesmo ciente da demanda, quedou-se inerte — não apresentando instrumento procuratório nem embargos à monitória —, a ciência da pessoa jurídica sobre a existência da lide é patente. Portanto, dou por suprida a citação e considero a empresa CRV como CITADA, nos termos da fundamentação supra. Apesar de devidamente citados, os requeridos não se manifestaram nos autos, motivo pelo qual decreto a sua revelia, nos termos do art. 344 do CPC. A prova hábil a instruir a ação monitória precisa demonstrar a existência da obrigação através de documento escrito suficiente para influir na convicção do magistrado. No caso em tela, a parte autora anexou o contrato assinado e a memória de cálculo, que demonstram a origem da dívida e o valor pretendido. Desta feita, entendo que a prova documental oferecida é suficiente à formação do juízo de convencimento, restando confirmada a relação jurídica e o débito. Os requeridos, sendo revéis, não demonstraram fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral (art. 373, II, CPC). III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, resolvo o mérito nos moldes do art. 487, inciso I, do CPC, e JULGO PROCEDENTE o pedido autoral para CONSTITUIR de pleno direito o título executivo judicial no valor de R$ 269.500,61 (duzentos e sessenta e nove mil, quinhentos reais e sessenta e um centavos), com fulcro no art. 701, § 2º, do CPC. Sobre o valor da condenação deve incidir, até a data da citação, a correção monetária pelos índices da Corregedoria Geral da Justiça (CGJ-ES), a contar do vencimento de cada obrigação (mora ex re), e, a partir da citação, unicamente a Taxa SELIC (que engloba juros e correção monetária), nos termos do art. 406 do Código Civil, conforme a tese fixada pelo STJ (REsp 1.795.982/SP). CONDENO a parte requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, a teor do art. 85, §2º, do CPC. Na hipótese de oposição de embargos de declaração, INTIME-SE a parte contrária para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias, na forma do art. 1.023, §2º do CPC. Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo a quo (art. 1.010, CPC), sem nova conclusão, INTIME-SE a parte contrária, caso possua advogado, para oferecer resposta, no prazo de 15 (quinze) dias. Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões. Após, REMETAM-SE os autos à Superior Instância, para apreciação do recurso de apelação. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Sobrevindo pedido de cumprimento de sentença, migre-se a classe processual e promova a redistribuição dos autos ao NJ4 – Execuções Cíveis, na forma do Ato Normativo nº. 245/2025. Não havendo outros requerimentos, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos. Proceda a Secretaria à EXCLUSÃO do Dr. Luciano Gonçalves Olivieri do cadastro de patronos da parte autora e MANTENHA a advogada NÁVIA CRISTINA KNUP PEREIRA (OAB/ES 24.769) para que receba as publicações e intimações com exclusividade, sob pena de nulidade. Atribuo ao presente ato força de Mandado Judicial/Carta, podendo ser utilizada para as comunicações, intimações e demais diligências acima elencadas. Diligencie-se. CARIACICA-ES, data da assinatura eletrônica. EDUARDO GERALDO DE MATOS Juiz de Direito Ofício DM: 0108/2026