Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: MARCELO NASCIMENTO
AGRAVADO: BANCO INTER S.A. Advogado do(a)
AGRAVANTE: CLEBSON DA SILVEIRA - ES10261 Advogado do(a)
AGRAVADO: THIAGO DA COSTA E SILVA LOTT - MG101330-A DECISÃO MONOCRÁTICA Cuidam os autos de Embargos de Declaração opostos pelo BANCO INTER S/A (Id nº 15204149) e por MARCELO NASCIMENTO (Id nº 15121316), em face do acórdão que, à unanimidade, deu parcial provimento ao recurso de agravo de instrumento interposto por Marcelo Nascimento, para o fim de suspender os efeitos dos leilões extrajudiciais do imóvel objeto da lide, até a devida instrução processual. Contrarrazões apresentadas por ambas as partes nos Ids nºs 15380851 e 16976439. O BANCO INTER S/A compareceu no Id nº 17597757, comunicando a perda do objeto do presente recurso, considerando a prolação de sentença no processo de referência. É o relatório. Decido. Em consulta ao andamento processual do feito originário (processo nº 0013134-63.2018.8.08.0035), realizada no PJe, verifiquei que consta registro de juntada de sentença, em 30/11/2025 (Id nº 83198014). A referida sentença julgou improcedente os pedidos formulados pelo autor Marcelo Nascimento, nos termos do art. 487, I do CPC. Deste modo, esvaziou-se o objeto do presente recurso, carecendo as partes Embargantes de interesse de agir, acarretando, portanto, a perda superveniente do objeto. Sobre o tema, é a lição de Leciona Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, em sua obra denominada de Código de Processo Civil Comentado, 10ª Edição, 2007, páginas 960 e 961: “Recurso prejudicado é aquele que perdeu seu objeto. Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso. Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado”.
MONOCRÁTICA - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 3ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:(27) 33342113 PROCESSO Nº 5004260-65.2025.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO dos Embargos de Declaração de Ids nºs 15204149 e 15121316, monocraticamente, nos termos do art. 932, III, do CPC/15, em razão da perda superveniente de seu objeto. Intimem-se as partes. Publique-se na íntegra. Preclusas as vias recursais, proceda-se à baixa definitiva do processo nos assentamentos deste Egrégio Tribunal de Justiça, inclusive, nos sistemas eletrônicos de processamento de dados, arquivando-se os autos com as cautelas de estilo. VITÓRIA-ES, 02 de fevereiro de 2026. Desembargadora SUBSTITUTA CHRISTINA ALMEIDA COSTA
04/02/2026, 00:00