Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
INTERESSADO: MUNICIPIO DE VITORIA
EXECUTADO: TRACOLITO STUDIO GRAFICO LTDA, SEBASTIAO VILSON LIRIO, ERY REGINA DE JESUS LIBARDI DECISÃO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2ª Vara da Fazenda Pública Privativa de Execuções Fiscais Municipais Rua Desembargador Homero Mafra, 89, 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33450499 PROCESSO Nº 0019313-52.2015.8.08.0347 EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo Município de Vitória em face de TRACOLITO STUDIO GRAFICO LTDA, SEBASTIAO VILSON LIRIO e ERY REGINA DE JESUS LIBARDI, visando a satisfação da CDA n° 15003/2014. O sócio executado apresentou exceção de pré-executividade e alegou ilegitimidade para figurar no polo passivo da presente execução, por não compor o quadro societário da empresa há vários anos, bem como não ter exercido função de administrador ou gerência da mesma. Intimado, o Município apresentou impugnação à exceção de pré-executividade. DECIDO Ante a inércia da empresa citada, o feito foi redirecionado em face dos sócios indicados pela municipalidade. Em suas razões, o sócio excipiente sustentou que se retirou da sociedade 5 (cinco) anos antes da citação da presente execução, aduzindo que não fazia parte do quadro societário há vários anos, bem como que detinha apenas 15% (quinze por cento) do capital social da empresa. Ademais, ressaltou que jamais exerceu a função de administração ou de gerência na condução da empresa, atribuída expressamente a Sra. Ery Regina de Jesus Libard. O município, por sua vez, afirmou não ser cabível o uso da exceção para discutir a matéria alegada, pois o sócio executado consta na CDA, prescindindo de dilação probatória, haja vista a necessidade de análise pericial dos atos societários. Pois bem. Não obstante os documentos carreados conste a transferência de cotas de SEBASTIÃO VILSON LIRIO para ROMULO ANTÔNIO LIBARDI, na ordem de 15% (quinze por cento), conforme se verifica na Alteração Contratual Id n° 54360677, datada de 31/03/2011, com averbação em 24/11/2011, verifica-se que o nome do sócio coobrigado consta na CDA originária (doc. nº 3), logo, não há erro na inclusão do mesmo no polo passivo da execução fiscal, já que, ante a presunção de certeza e liquidez do título executivo, inexiste óbice a manutenção do excipiente no polo passivo da demanda. Ressalta-se que a inclusão do sócio na CDA como responsável/coobrigado gera a presunção de que foi realizado processo administrativo com a participação do sócio, que teve oportunidade de se defender, todavia, restou comprovada alguma das hipóteses descritas no art. 135 do CTN. Nesse sentido: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. ART. 535, II, DO CPC/1973. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO. NOME NA CDA. ÔNUS DO EXECUTADO. ANÁLISE QUANTO À EXISTÊNCIA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. […] 2. A jurisprudência deste C. STJ, no julgamento do REsp 1.104.900/ES, submetido ao rito dos recurso repetitivos, firmou entendimento no sentido de que, se a execução fui ajuizada contra a pessoa jurídica, mas o nome do sócio consta na CDA, a ele incumbe o ônus da prova de que não ficou caracterizada nenhuma das circunstâncias previstas no art. 135 do CTN.[…] (AgInt no AREsp n. 821.829/SP, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora Convocada TRF 3ª Região), Segunda Turma, julgado em 14/6/2016, DJe de 22/6/2016.) Nesse sentido, embora a legitimidade para ser parte seja matéria de ordem pública, afere-se que o excipiente figura como responsável na Certidão de Dívida Ativa. Portanto, para que não seja responsabilizado, é necessária a dilação probatória, conforme tese firmada pelo tema repetitivo nº 108 do STJ “Não cabe exceção de pré-executividade em execução fiscal promovida contra sócio que figura como responsável na Certidão de Dívida Ativa – CDA”. Vejamos como o tema é tratado pelo Tribunal de Justiça do Espírito Santo: AGRAVO DE INSTRUMENTO EXECUÇÃO FISCAL EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ILEGITIMIDADE DO SÓCIO NÃO RECONHECIMENTO NOME CONSTANTE DA CDA IRREGULARIDADE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO NÃO ACOLHIMENTO SÓCIO NÃO ENCONTRADO NO ENDEREÇO CADASTRADO COMO DOMICÍLIO FISCAL INDÍCIO DE DISSOLUÇÃO IRREGULAR RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Embora a legitimidade para ser parte cuide-se de matéria de ordem pública, e, portanto, em princípio passível de ser alegada em sede de exceção de pré-executividade, cabe salientar que o registro do nome do sócio na Certidão de Dívida Ativa é suficiente para que o mesmo figure no polo passivo da ação executiva em razão da presunção de legitimidade que recai sobre tal título executivo, o que repele o manejo daquele incidente com o propósito de afastar a responsabilidade tributária da pessoa física incluída na CDA. […] (TJES, Classe: Embargos de Declaração AI, 100190016004, Relator: FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY, Órgão julgador: SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 22/10/2019, Data da Publicação no Diário: 25/10/2019) (grifo nosso) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA. SÓCIO CONSTANTE NA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA NA ESPÉCIE. SÚMULA 393/STJ. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O colendo Superior Tribunal de Justiça assentou em julgamento de recurso especial submetido à sistemática do art. 543-C, do Código de Processo Civil de 1973, que se a execução foi ajuizada apenas contra a pessoa jurídica, mas o nome do sócio consta da CDA, a ele incumbe o ônus da prova de que não ficou caracterizada nenhuma das circunstâncias previstas no art. 135 do CTN, ou seja, não houve a prática de atos 'com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos (REsp 1104900/ES, Rel. Ministra Denise Arruda, Primeira Seção, julgado em 25-03-2009, DJe 01-04-2009). 2. Na espécie, a matéria versada na objeção de pré-executividade apresentada pelos agravantes, embora seja de ordem pública (ilegitimidade ad causam passiva), demanda dilação probatória para o fim de ser investigado se realmente não é possível atribuir a ele a condição de corresponsável tributário.[...] (TJES, Classe: Agravo de Instrumento, 024179011317, Relator: ROBSON LUIZ ALBANEZ, Órgão julgador: QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 05/03/2018, Data da Publicação no Diário: 13/03/2018) (grifo nosso) Deste modo, em que pese as alegações do executado, REJEITO a exceção de pré-executividade, já que o meio de defesa utilizado não foi adequado, pois necessário dilação probatória para solucionar a questão. Intime-se a excipiente para tomar ciência da decisão. Intime-se o Município de Vitória para, no prazo de 30 (trinta) dias se manifestar quanto à prescrição intercorrente, nos termos do art. 40, §4º da Lei nº 6.830/80. Diligencie-se. ISABELLA ROSSI NAUMANN CHAVES Juíza de Direito Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito BRF