Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 5000405-97.2026.8.08.0047.
REQUERENTE: ASA BRANCA TRANSMISSORA DE ENERGIA S.A. Advogado do(a)
REQUERENTE: MURILO DE OLIVEIRA FILHO - SP284261 Nome: JANUARIO FUGOLIN Endereço: Avenida Belo Horizonte, 162, Filomena, NOVA VENÉCIA - ES - CEP: 29830-000 Nome: CATIA CILENE DA CUNHA FUGOLIN Endereço: Avenida Belo Horizonte, 162, Filomena, NOVA VENÉCIA - ES - CEP: 29830-000 D E C I S Ã O 1. Relatório.
Mandado - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Mateus - 1ª Vara Cível Avenida João Nardoto, 140, Fórum Desembargador Santos Neves, Jaqueline, SÃO MATEUS - ES - CEP: 29936-160 Telefone:(27) 37638980 Número do
Cuida-se de ação de imissão na posse ajuizada por Asa Branca Transmissora de Energia S/A em face de Januário Fugolin e Catia Cilene da Cunha Fugolin. A petição inicial narra, em suma, que: i) a parte autora, concessionária de serviços públicos de distribuição e transmissão de energia elétrica, nos termos do art. 21, XII, b, da Constituição Federal e do Contrato de Concessão de n.º 10/2023, tem legitimidade para pleitear a instituição de servidão administrativa; ii) a ANEEL expediu a Resolução Autorizativa de n.º 14.958/2023 (alterada pela Resolução n.º 16.461/2025), bem como a Resolução Autorizativa de n.º 14.965/2023 (alterada pela Resolução n.º 16.436/2025) para declarar como de utilidade pública área de terra que alcança também o imóvel da parte requerida, vinculado a matrícula de n.º 18.630 do Cartório do 1º Ofício desta Comarca, com áreas de 0,2279 ha; iv) para a constituição de servidão administrativa (Linha de Transmissão Medeiros Neto II – João Neiva 2, circuito simples, D 500 KV), quer seja sobre a terra nua, quer seja pelas benfeitorias, empresa de avaliação renomada aferiu o valor de R$ 3.557,03 (três mil quinhentos e cinquenta e sete reais e três centavos); v) a parte expropriada não aceitou a proposta extrajudicial da autora. É o relatório. Decido. 2. Fundamentação. A servidão administrativa encontra fundamento constitucional na supremacia do interesse público, a teor dos artigos 5º, inciso XXIII e 170, III, da Constituição Federal1. A Agência Nacional de Energia Elétrica, no uso de suas competências legais (artigo 6º do Decreto-lei n.º 3.365/412 e artigo 10 da Lei n.º 9.074/953), declarou de utilidade pública para fins de instituir servidão administrativa a área de terra indicada na exordial, necessária à passagem da linha de transmissão Medeiros Neto II – João Neiva 2, circuito simples, D 500 KV. Editou, para tanto, as Resoluções Autorizativas (Id´s n.º 88800743, 88800748 e 88800750). Assim, tem legitimidade ativa a parte autora para pleitear a instituição de servidão administrativa sobre o imóvel indicado na petição inicial. O procedimento de servidão administrativa segue o mesmo rito delineado para a demanda de desapropriação, com fundamento no artigo 40 do Decreto-lei n.º 3.365/41: Art. 40. O expropriante poderá constituir servidões, mediante indenização na forma desta lei. O procedimento de servidão administrativa autoriza o ente público (concessionário de serviço público) a requerer a imissão provisória na posse caso alegue urgência e deposite a quantia arbitrada (artigo 15 do Decreto-lei n.º 3.365/1941). Para delimitação do valor a ser arbitrado para fins de autorizar a imissão provisória da posse, deve o magistrado perquirir segundo critérios de justa e prévia indenização. A parte autora, ao realizar o requerimento de imissão provisória na posse, além de demonstrar a urgência da medida, com vistas a instalação de linha de transmissão elétrica, instruiu a petição inicial com laudo de avaliação da área (Id n.º 88801909). Por meio deste laudo, foi indicado o valor médio do hectare para a região e o coeficiente relativo à servidão administrativa, mais acréscimos relacionados à possibilidade de utilização, de modo que, a primeira vista, sem prejuízo de exame posterior em sede de prova pericial, entendo possível assegurar a imissão provisória na posse da parte autora, especialmente diante da urgência e interesse público identificados no caso. Há, ainda, a adoção de método comparativo direto. O laudo considerou também a utilização dada à terra, a sua localização espacial, de modo que, a princípio, é válido para instruir e autorizar a concessão da medida liminar. A propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. INSTALAÇÃO DE REDE DE CABEAMENTO ELÉTRICO. IMISSÃO PROVISÓRIA NA POSSE. AUTORIZAÇÃO. ARTIGOS 13 E 15, DL 3.365/41. PRESENÇA DOS REQUISITOS. DEPÓSITO PRÉVIO. AVALIAÇÃO JUDICIAL. DESNECESSIDADE. POSTERIOR INDENIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. MATÉRIA QUE NECESSITA DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INTERESSE PÚBLICO PREVALECE SOBRE O PARTICULAR. Os artigos 13 e 15 do Decreto-lei nº 3.365/41 autorizam a imissão liminar na posse do bem, independentemente da citação do réu, quando o beneficiário da servidão administrativa afirmar urgência e depositar a quantia da avaliação prévia, ainda que configure prova unilateral. A alegação do particular, de que a área afetada se destinaria a grande empreendimento econômico, não afasta o interesse público da servidão administrativa nem o eventual ressarcimento por perdas e danos, em momento oportuno. A discordância quanto ao valor do depósito prévio não impede sua complementação após a formação do contraditório. (TJMG; AI 1.0470.17.004066-6/001; Rel. Des. Ramom Tácio; Julg. 20/09/2017; DJEMG 29/09/2017) Importante destacar, ainda, que o direito real pleiteado nesta demanda não impõe supressão da propriedade particular sobre a área atingida, mas apenas submissão a uma servidão nos limites legais. Registro, por fim, que houve o depósito judicial do valor de R$ 3.557,03 (três mil quinhentos e cinquenta e sete reais e três centavos). 3. Dispositivo.
Ante o exposto, DEFIRO O PEDIDO DE IMISSÃO PROVISÓRIA NA POSSE da autora na área descrita nos autos (0,2279ha). Intime-se a parte autora para ciência. Serve a presente decisão de mandado de imissão provisória na posse da área delimitada na servidão administrativa, devendo ser lavrado o competente auto de imissão provisória na posse em favor da parte autora. Se necessário, fica autorizada a requisição de força policial para assegurar a integridade dos envolvidos na diligência. Após o cumprimento da imissão provisória na posse, serve a presente decisão de ofício a ser encaminhada ao Cartório de Imóveis competente para que seja realizada a averbação conforme prevê o parágrafo 4º do artigo 15 do Decreto-lei n.º 3.365/1941, intimando-se a parte autora para pagamento dos emolumentos cartorários. Serve a presente decisão de mandado de citação e intimação da requerida para cientificá-la: i) da presente decisão judicial; ii) da pretensão inicial, oportunizando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias para resposta, a contar do primeiro dia útil subsequente à juntada do ato comprobatório da citação, sob pena de revelia/presunção de veracidade das alegações autorais. Se necessário, após a resposta, venham os autos conclusos para designação de perícia, considerando o disposto no artigo 22 do Decreto-lei n.º 3.365/1941. São Mateus/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica. LUCAS MODENESI VICENTE Juiz de Direito 1Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: XXIII - a propriedade atenderá a sua função social; Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios: III - função social da propriedade; 2 Art. 6o A declaração de utilidade pública far-se-á por decreto do Presidente da República, Governador, Interventor ou Prefeito. 3 Art. 10. Cabe à Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, declarar a utilidade pública, para fins de desapropriação ou instituição de servidão administrativa, das áreas necessárias à implantação de instalações de concessionários, permissionários e autorizados de energia elétrica. CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos. Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 26011914231333000000081529292 1 - DOC. I - Cartão CNPJ Documento de comprovação 26011914231419800000081529293 2 - DOC. I - Estatuto Social - Asa Branca Transmissora Documento de comprovação 26011914231481500000081529294 3 - DOC. II - Estatuto social - AGE 01.04.2025 Documento de comprovação 26011914231548500000081529295 4 - DOC. II - Procuração Asa Branca Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 26011914231610700000081529296 5 - DOC.II - Substabelecimento - ASA BRANCA Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 26011914231672700000081529299 6 - DOC. III - Contrato de Concessão - 10-2023-ANEEL Documento de comprovação 26011914231734800000081529300 7 - DOC. III - Extrato do Contrato de Concessão Documento de comprovação 26011914231801500000081529301 8 - DOC. IV - D.O.U. - Declaração Utilidade Pública 16.461 Documento de comprovação 26011914231862800000081529302 9 - DOC. IV - D.O.U. - Declaração Utilidade Pública Integra 16.461 Documento de comprovação 26011914231929200000081529303 10 - DOC. IV - D.O.U. - Declaração Utilidade Pública 14.958 Documento de comprovação 26011914231994200000081530856 11 - DOC. IV - Declaração de Utilidade Pública na Íntegra Documento de comprovação 26011914232061600000081530857 12 - DOC. V - D.O.U. - Declaração Utilidade Pública 16.436 Documento de comprovação 26011914232128500000081530858 13 - DOC. V - Declaração Utilidade Pública Íntegra 16.436 Documento de comprovação 26011914232194800000081530859 14 - DOC. VI - SEMNII-SEJN2-0263 Mat 18.630 Documento de comprovação 26011914232256000000081530861 15 - DOC. VII - SEMNII-SEJN2-0263-Memorial Descritivo Documento de comprovação 26011914232316800000081530862 16 - DOC. VII - SEMNII-SEJN2-0263 Planta Individual Documento de comprovação 26011914232380200000081530864 18 - DOC. VIII - SEMNII-SEJN2-0263 - Relatório de Visita Documento de comprovação 26011914232448000000081530865 19 - DOC. VIII - SEMNII-SEJN2-0263 - Notificação Extrajudicial Documento de comprovação 26011914232512400000081530867 20 - DOC. IX - SEMNII-SEJN2-0263 - Laudo de avaliação individual Documento de comprovação 26011914232581200000081530868 Petição (outras) Petição (outras) 26011916315010600000081550921 SEMNII-SEJN2 - 0263 - Guia Custas Judiciais - Januario Fugoli Documento de comprovação 26011916315033200000081550923 Pagto Guia Custas Judiciais - Januario Fugoli Documento de comprovação 26011916315053500000081550924 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 26012012495776900000081534845 Petição (outras) Petição (outras) 26012614341778000000081941670 SEMNII-SEJN2 - 0263 - Guia Dep Judicial - Januario Fugoli Documento de comprovação 26012614341801700000081941674 ASA BRANCA - Pasta 5666 - Januário Fugolin - Depósito - comprovante Documento de comprovação 26012614341827600000081941675
04/02/2026, 00:00