Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO, RAMLIA RODRIGUES OLIVEIRA
REU: REINALDO CESAR LUCINDO SIMOES Advogado do(a)
REU: LUIZ CESAR ROSA SIMOES - ES35968 SENTENÇA/CARTA DE INTIMAÇÃO POSTAL O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO ofereceu denúncia em desfavor de REINALDO CESAR LUCINDO SIMÕES, imputando-lhe a prática dos crimes previstos no art. 129, § 9º, do Código Penal, e art. 147 do Código Penal, ambos no âmbito da Lei nº 11.340/2006. Narra a peça acusatória que, em 26 de março de 2020, por volta das 14h09min, na Rua Linhares, nº 220, Bairro Bela Vista, nesta Comarca, o denunciado, agindo de forma livre e consciente, teria agredido fisicamente sua companheira, Iasmin Larissa de Sousa Garcia, desferindo-lhe socos e tapas, e, em seguida, desferido golpe de faca que atingiu o pescoço da vítima, além de ameaçá-la de morte. A denúncia foi recebida em 13/12/2020. Realizada audiência de instrução e julgamento (ID 79786995), avítima não foi localizada. O réu foi interrogado em juízo, negando a prática delitiva dolosa e alegando legítima defesa. Encerrada a instrução, o Ministério Público apresentou alegações finais (ID 80859197), nas quais requereu: a) o reconhecimento da prescrição quanto ao crime de ameaça (art. 147 do CP); b) a condenação do réu pelo crime de lesão corporal no âmbito doméstico (art. 129, § 9º, do CP). A defesa (ID 81109503), por sua vez, pugnou pela absolvição, alegando ausência de materialidade e insuficiência probatória. É o relatório. Decido. Inexistem preliminares, nulidades a sanar ou irregularidades a suprimir, desfrutando a relação processual de instauração e desenvolvimento válido e regular, razão pela qual, restando presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, dou por saneado o feito. O Legislador na figura tipificada no art. 129, do Código Penal, quis resguardar a integridade corporal ou à saúde do homem, ou seja, os danos ocasionados fora da normalidade funcional do corpo humano. O dispositivo preceitua: Art. 129. Ofender a integridade corporal ou à saúde de outrem: Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano. No mérito, a conduta típica que caracteriza a lesão corporal, consiste em qualquer lesão praticada por outra pessoa fora da normalidade. O elemento subjetivo do tipo consiste na vontade livre e consciente de praticar a lesão. Por sua vez, o Legislador estabeleceu critérios que qualificam o crime, isto de acordo com as lesões sofridas e a vítima. § 9º Se a lesão for praticada contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade: Pena - detenção, de 3 (três) meses a 3 (três) anos. (Redação dada pela Lei nº 11.340, de 2006)(redação à época dos fatos) Já na figura típica do crime de ameaça, o Legislador na figura típica do crime previsto no art. 147, do Código Penal, visa a proteção dos crimes contra a liberdade individual. O dispositivo preceitua: Art. 147. Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave: Pena - detenção, de 1 (um) a 6 (seis) meses ou multa. Indubitável que o objeto jurídico tutelado é a honra objetiva e subjetiva da pessoa. DA PRESCRIÇÃO DO CRIME DE AMEAÇA Dito isso, de acordo com o art. 109, inciso IV, do Código Penal, tem-se que o prazo prescricional aplicável ao caso quanto ao crime supramencionado é de 03 (três) anos, pois possui a pena máxima inferior a 01 (um) ano. Destaco, ainda, que não verifiquei nenhuma circunstância apta a modificar o prazo mencionado acima. In casu, verifico que a denúncia foi recebida recebida em 13 de dezembro de 2020 (fl. 52). Desse modo, diante dos marcos temporais, conclui-se que houve a prescrição da pretensão punitiva para o delito narrado, haja vista ter decorrido o prazo de três anos previsto no art. 109, VI, do CP, entre a data de recebimento da denúncia e a presente sem a prolação de sentença. Portanto, ultrapassado o lapso temporal citado, forçoso reconhecer a prescrição da pretensão punitiva estatal de tais crimes. DO CRIME DE LESÃO CORPORAL Narra a peça acusatória que, em 26 de março de 2020, por volta das 14h09min, na Rua Linhares, nº 220, Bairro Bela Vista, nesta Comarca, o denunciado, agindo de forma livre e consciente, teria agredido fisicamente sua companheira, Iasmin Larissa de Sousa Garcia, desferindo-lhe socos e tapas, e, em seguida, desferido golpe de faca que atingiu o pescoço da vítima, além de ameaçá-la de morte. Pois bem. Em juízo (ID 79786995), quando interrogado, o réu negou os fatos narrados na denúncia; contudo, sua versão é inverossímil e encontra-se isolada das provas produzidas ao longo da instrução. Analisando o conjunto probatório acostado aos autos, percebo que a autoria e a materialidade do crime de Lesão Corporal encontram-se devidamente evidenciadas, ante as provas testemunhais e documentais produzidas ao longo da instrução. A materialidade do crime de lesão corporal está comprovada pelo Boletim Unificado (fls. 05/06), pelas fotos juntadas ao inquérito (fls. 16/18), e pelas declarações prestadas pela vítima na fase policial, reconhecidas pelo Ministério Público. De igual modo, a autoria também restou demonstrada. A vítima, em sua declaração policial (fl. 11), relatou de forma clara e coerente que o réu a agrediu com socos e tapas, sem qualquer motivo aparente, enquanto ambos estavam na casa de seu sobrinho. Acrescentou que o acusado, em seguida, utilizou uma faca para desferir um golpe que atingiu seu pescoço, causando-lhe ferimento, além de tê-la ameaçado de morte. QUE informa estar casada com o senhor Reinaldo Cesar Lucindo Simões há cerca de dois anos e meio, não possuindo filhos em comum com ele. Relata que Reinaldo, quando ingere bebida alcoólica, torna-se agressivo. Afirma que, na data de hoje, por volta das 19 horas, estava na casa de seu sobrinho Jonatas, juntamente com seu marido Reinaldo, quando este, sem qualquer motivo, passou a agredi-la com socos e tapas. Em seguida, Reinaldo pegou uma faca e desferiu um golpe contra a declarante, atingindo seu pescoço e causando-lhe ferimento. Relata, ainda, que Reinaldo a ameaçou, dizendo que iria matá-la em breve. Declara que todos os fatos foram presenciados por Jaqueline, esposa de Jonatas. Afirma que saiu da casa correndo e avistou uma viatura da Polícia Militar, tendo os policiais ingressado no local e prendido Reinaldo. Informa que esta foi a segunda vez em que foi agredida pelo marido. Declara desejar representar criminalmente contra o autor pelas ameaças sofridas e que, neste momento, não requer medida protetiva de urgência em seu favor. As informações prestadas pela vítima mostram-se plenamente harmônicas com o depoimento, em juízo (mídia ID 34218127), dos policiais militares responsáveis pela abordagem, os quais confirmaram os fatos registrados no boletim de ocorrência e ratificaram as declarações prestadas na fase policial. Por determinação do CIODES, a RP 4020 (Sd. Maldanes e Sd. Gonçalves) deslocou-se até a Avenida Padre José Anchieta, no bairro Aeroporto, nas proximidades do antigo supermercado Santo Antônio. Ao chegarem ao local, a guarnição fez contato com os militares da RP 3460 (Força Tática), que se dirigiam ao batalhão quando foram acionados pela senhora Ramilia Rodrigues Oliveira. Ela relatou às guarnições que estava em sua residência consumindo bebida alcoólica com seu marido, Reinaldo Cesar Lucindo Simões, quando ele surtou e passou a agredi-la com mordidas no pescoço e na orelha, além de desferir um golpe de faca em seu pescoço. Informou, ainda, que, no momento em que as agressões começaram, sua amiga Jaqueline, que também estava na residência, dirigiu-se à sacada para pedir ajuda, ocasião em que avistou a passagem da RP 3460 e acionou os militares, relatando o ocorrido. Em contato com Reinaldo, que aparentava estar embriagado, ele confirmou ter agredido Ramilia e afirmou que, após golpeá-la com a faca, desistiu de prosseguir com as agressões. Diante dos fatos, Reinaldo foi conduzido no compartimento de segurança da viatura, algemado para resguardar a segurança da guarnição e a sua própria, enquanto Ramilia foi acomodada no banco traseiro da viatura, sendo ambos encaminhados à 5ª Delegacia Regional para apresentação à autoridade policial de plantão. Durante a confecção da ocorrência, Reinaldo informou que os dois filhos de Ramilia estariam sozinhos em casa, no bairro Santana. Em novo contato com a vítima, esta esclareceu que as crianças encontravam-se na residência do avô, também no bairro Santana. (Declarações da Testemunha SD/PMES - VICTOR HUGO MALDANES RODRIGUES - fl. 10). As declarações da vítima, prestadas na fase policial, mostram-se firmes, detalhadas e compatíveis com o relato dos policiais militares responsáveis pelo atendimento da ocorrência, que confirmaram a agressão e o estado emocional da ofendida. Ademais, nos crimes praticados em contexto doméstico e familiar, especialmente quando praticados sem testemunhas presenciais, a palavra da vítima possui especial relevância e pode amparar a condenação quando coerente e corroborada por outros elementos, como ocorre no caso. APELAÇÃO CRIMINAL - CRIME DE LESÕES CORPORAIS - INCIDÊNCIA DA LEI 11.340/03 - ARTIGO 129, §9º, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE DEMONSTRADAS - ESPECIAL RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA - REDUÇÃO DA PENA-BASE - CABIMENTO - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Restando patente que as provas existentes no caderno processual são suficientes para a manutenção do édito condenatório, se torna inviável a absolvição pelo crime de lesões corporais imputado ao apelante 2. Em se tratando de crime de lesões corporais, principalmente cometido no âmbito doméstico, a palavra da vítima merece especial relevância, mormente quando corroborada pelo laudo de lesões corporais, como no caso dos autos. 3. Considerando que o ilustre magistrado a quo, mesmo analisando devidamente as circunstâncias judiciais estabelecidas no artigo 59 do Código Penal, fixou a pena-base para o delito de lesões corporais de forma muito severa, evidente a necessidade de redução a um patamar mais justo. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJES, Classe: Apelação, 11100079216, Relator: JOSÉ LUIZ BARRETO VIVAS - Relator Substituto: FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY, Órgão julgador: SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL, Data de Julgamento: 07/05/2014, Data da Publicação no Diário: 14/05/2014) Assim, as provas produzidas sob o crivo do contraditório, somadas aos elementos informativos da fase inquisitorial, são suficientes para firmar juízo de certeza quanto à autoria do crime de lesão corporal pelo réu. DISPOSITIVO SENTENCIAL Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida pelo Ministério Público e DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE de REINALDO CESAR LUCINDO SIMÕES, quanto ao crime previsto no art. 147 do Código Penal, em razão da prescrição da pretensão punitiva, nos termos dos arts. 107, IV, e 109, VI, ambos do Código Penal e o CONDENO nas penas do art. 129, § 9º, do Código Penal, na forma da Lei 11.340/2006. DA DOSIMETRIA DA PENA Passo a fazer a Dosimetria da Pena, sempre observando o Princípio Constitucional da Individualização de Pena (art. 5º, XLVI da CRFB). A sanção em abstrato para o delito tipificado no art. 129 § 9º, do Código Penal, é de detenção de 3 (três) meses a 3 (três) anos (vigente à época). A pena não deve ser excessiva, nem demasiadamente branda, mas justa, adequada e idônea, em quantidade suficiente para reprovação e prevenção do crime. Ademais, é de conhecimento notório que a jurisprudência tem se firmado no sentido de que as circunstâncias judiciais podem ser analisadas pelo Magistrado de forma discricionária, desde que respeitados os elementos constantes dos autos, in verbis: STF: As circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do CP são da discricionária apreciação do magistrado, que, ao fixar a duração da pena, não está obrigado a analisar exaustivamente cada uma delas, bastando fixar-se nas reputadas decisivas para a dosagem - no caso bem explícitas pelas instâncias ordinárias. (RT 641/397-8) 2. A condenação definitiva por fato anterior ao crime descrito na denúncia, mas com trânsito em julgado posterior à data do ilícito penal, ainda que não configure a agravante da reincidência, pode caracterizar maus antecedentes, pois diz respeito ao histórico do acusado. (AgRg no AREsp n. 1.073.422/DF, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 22/8/2017, DJe de 31/8/2017.) Curvando-me à análise dos termos do art. 59 do Código Penal, verifico que a culpabilidade não é exacerbada; os antecedentes criminais não são maculados; não existem dados sobre a personalidade e a conduta social do agente; os motivos e as circunstâncias são inerentes à espécie; a vítima não contribuiu para a ocorrência dos fatos; sobre as consequências do crime não foram apuradas. Feitas estas considerações, fixo-lhe a PENA BASE em 03 meses de detenção. Identifico uma agravante, qual seja a prevista no art. 61, II, alínea f, do CP e devido a isso, agravo a pena em 05 dias e fixo a PENA INTERMEDIÁRIA em 3 meses e 05 dias de detenção. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. LESÃO CORPORAL NO ÂMBITO DOMÉSTICO E FAMILIAR. AGRAVANTE DO ART. 61, II, F, DO CP. LEI MARIA DA PENHA. APLICAÇÃO CONJUNTA. BIS IN IDEM. NÃO OCORRÊNCIA. 1. A aplicação da agravante prevista no art. 61, II, f, do Código Penal de modo conjunto com disposições da Lei n. 11.340/2006 – aí inserida a do art. 129, § 9º, do CP, que trata da lesão corporal no âmbito doméstico – não acarreta bis in idem, pois a Lei Maria da Penha visou recrudescer o tratamento dado à violência doméstica e familiar contra a mulher.
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 2ª Vara Criminal Alameda João Vieira Simões, 200, Lagoa Funda, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:( ) PROCESSO Nº 0002198-50.2020.8.08.0021 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Felix Fischer votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília, 23 de março de 2021. MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA Relator 2. Agravo regimental desprovido. AgRg no HABEAS CORPUS Nº 576114 - MS (2020/0095821-0). Inexistem causas de diminuição e aumento de pena no presente caso. Assim, FIXO-LHE como PENA DEFINITIVA de 3 meses e 05 dias de detenção. No que tange a fixação do regime de cumprimento da pena, por se tratar de crime praticado com violência contra a mulher, no ambiente doméstico, incide na espécie o entendimento contido na Súmula 588 do STJ: "A prática de crime ou contravenção penal contra a mulher com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico impossibilita a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos." Quanto a uma possível aplicação de sursis ou suspensão condicional da pena, mostra-se mais benéfico ao réu dar início à execução da pena acima atribuída em regime inicial aberto. Isso porque as condições do regime aberto, de acordo com o posicionamento sumulado do STJ (enunciado 493), não poderão sequer abarcar condições classificadas como pena restritiva de direitos. No sursis, ao contrário, a própria lei fixa como condições obrigatórias no primeiro ano de suspensão a prestação de serviços à comunidade e a limitação de fim de semana (artigo 78, §1º, do CP). Sendo assim, deixo de conceder a suspensão condicional da pena. A propósito do assunto, é o entendimento deste Egrégio Tribunal de Justiça: (...) Sendo mais benéfico para o recorrido o cumprimento da pena privativa de liberdade no regime aberto estipulado na r. sentença, deve ser afastada a suspensão condicional da pena. Caso em que o sursis será prejudicial ao réu, pois ficará submetido por 02 (dois) anos às condicionantes previstas no §2º do artigo 78 do Código Penal, quando a condenação penal definitiva foi de apenas 01 (um) mês de detenção e 15 (quinze) dias de prisão simples em regime inicial aberto. […] (TJES, Classe: Apelação, 49160008600, Relator: FERNANDO ZARDINI ANTONIO, Órgão julgador: SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL, Data de Julgamento: 20/09/2017, Data da Publicação no Diário: 26/09/2017). (...) A aplicação da suspensão condicional do processo, prevista no art. 77 do CP, ¿sursis¿, se mostra, na prática, como situação mais grave para o réu, já que a sua pena privativa de liberdade fora fixado em patamar baixo, é de detenção e em regime aberto, sendo seu efetivo cumprimento situação mais benéfica para o recorrido, pois evita que o mesmo tenha que cumprir as condicionantes previstas no §2º do art. 78 do CP, pelo prazo de dois anos. 2. Apelo improvido. (TJES, Classe: Apelação, 28150032663, Relator: ADALTO DIAS TRISTÃO, Órgão julgador: SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL, Data de Julgamento: 28/06/2017, Data da Publicação no Diário: 03/07/2017) Sendo o regime aberto mais benéfico para o réu, face à quantidade de pena aplicada, afasta-se a concessão da suspensão da pena. (TJES, Classe: Apelação, 49150022660, Relator: PEDRO VALLS FEU ROSA - Relator Substituto: MARCELO MENEZES LOUREIRO, Órgão julgador: PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL, Data de Julgamento: 15/02/2017, Data da Publicação no Diário: 03/03/2017) Por estas razões, FIXO o regime inicial de cumprimento o ABERTO - (Art. 33, § 2º, alínea “c”, do CP). CONDENO o acusado em custas de lei (art. 804, do CPP). Em relação ao pedido de isenção das custas, fica a mesma a cargo do Juízo da execução, pois a recomendação é que o exame do pedido de assistência judiciária seja feito na fase de execução do julgado, já que existe a possibilidade de alteração das condições econômicas do apenado após a data da condenação (TJES, Classe: Apelação, 47130080170, Relator: SÉRGIO LUIZ TEIXEIRA GAMA, Órgão julgador: SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL, Data de Julgamento: 28/01/2015, Data da Publicação no Diário: 04/02/2015). Procedam as anotações necessárias. Com o trânsito em julgado, seja o nome do réu lançados no rol de culpados, em consonância com o art. 5º, inciso LVII da Constituição da República e OFICIE-SE a Procuradoria Estadual informando a condenação do acusado para fins de aplicação da Lei Estadual 10.358/2015. Após, EXPEÇA-SE a competente Guia de Execução do réu para o regime estabelecido (Aberto). NOTIFIQUE-SE o Ministério Público. P.R.I-se, inclusive a vítima (art. 201, § 2º do CPP e ainda art. 27, da Lei 11.340/2006). DR. MARCO AURÉLIO SOARES PEREIRA Juiz de Direito Ofício DM 1649/2025
04/02/2026, 00:00