Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTERESSADO: DIONATA SANTOS TAVEIRA Advogados do(a)
INTERESSADO: GEISA COSTA DE JESUS - ES30202, OSNY BARBOSA NETO - ES30782 SENTENÇA RELATÓRIO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2ª Vara da Fazenda Pública Municipal, Estadual, Registros Públicos e Meio Ambiente Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574841 PROCESSO Nº 5025930-49.2024.8.08.0048 RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682)
Cuida-se de ação de registro tardio de óbito, proposta por Diônata Santos Taveira, sob os seguintes fundamentos: i) Silvio Augusto Taveira, genitor do requerente, faleceu no dia 31 de dezembro de 2022, tendo como causa mortis “endocardite infecciosa (CID I33.9); insuficiência da valva mitral (CID 340); insuficiência renal aguda (CID N17) e hipertensão arterial (CID I10)”; ii) ficou tão abalado com o falecimento de seu pai, que à época deixou de proceder com os trâmites necessários no prazo legal. Requer, portanto, que seja lavrado o registro tardio de óbito de Silvio Augusto Taveira. Foi determinada a intimação do autor para juntar aos autos comprovante de residência e emendasse à inicial retirando seu genitor, Silvio Augusto Taveira, do polo passivo (ID 49510053). O autor cumpriu a determinação acima citada (ID 50299050). O Ministério Público opinou pela intimação do requerente, a fim de que este informasse se seu genitor possuía outros filhos, bens e/ou herdeiros ou interditos, bem como em que local foi realizado o sepultamento, juntando aos autos suas respectivas documentações para comprovar o alegado (ID 53460462). Em despacho, foi acolhido o pleito ministerial, bem como determinada a intimação do requerente para juntar aos autos comprovantes de sua hipossuficiência e certidão negativa de casamento ou união estável de seu pai (ID 53495512). O autor requereu duas vezes a dilação de prazo (ID 55855890 e 64261168), tendo em vista que encontrou dificuldades para emitir a certidão negativa de casamento de seu genitor. Ambos pedidos de dilação de prazo foram deferidos (ID 55860890 e 71913036), entretanto, conforme certidão (ID 76429678), o autor não apresentou manifestação. MOTIVAÇÃO Inicialmente, imperioso ressaltar que o pagamento das custas e taxas judiciárias é pressuposto de constituição e desenvolvimento regular do processo e sua inobservância enseja a extinção do feito sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, inciso IV, do CPC. Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; Infere-se, ainda, dos arts. 82 e 290, do mencionado Código, que o adiantamento das despesas relativas aos atos processuais é atribuição que a parte deve, em 15 (quinze) dias, providenciar. Se não o faz, deve o processo ser extinto, sem exame de mérito, com o consequente cancelamento da distribuição, haja vista a responsabilidade do autor no impulso da ação. Art. 82. Salvo as disposições concernentes à gratuidade da justiça, incumbe às partes prover as despesas dos atos que realizarem ou requererem no processo, antecipando-lhes o pagamento, desde o início até a sentença final ou, na execução, até a plena satisfação do direito reconhecido no título. § 1º Incumbe ao autor adiantar as despesas relativas a ato cuja realização o juiz determinar de ofício ou a requerimento do Ministério Público, quando sua intervenção ocorrer como fiscal da ordem jurídica. § 2º A sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou. Art. 290. Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias. Desse modo, diante da ausência do preparo da ação, o indeferimento da exordial com o consequente cancelamento da distribuição é medida que se impõe. Por fim, registro apenas que “o cancelamento da distribuição em razão do não pagamento das custas prévias, não depende de prévia intimação pessoal da parte” (AgInt no AREsp 956.522/MS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/02/2017, DJe 02/03/2017). DISPOSITIVO
Ante o exposto, indefiro a petição inicial e determino o seu cancelamento na distribuição, nos termos do artigo 290, do Código de Processo Civil, e extingo formalmente o presente feito, sem resolução de mérito, com espeque no artigo 485, IV, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após preclusão recursal, arquive-se. SERRA/ES, [datado conforme a assinatura eletrônica]. RODRIGO FERREIRA MIRANDA Juiz de Direito