Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: FERNANDO SANDRINI
REQUERIDO: CONSTRUTORA E INCORPORADORA ALCANTARA LTDA Advogado do(a)
REQUERENTE: LECIO SILVA MACHADO - ES10116 DECISÃO-OFÍCIO-CARTA DE CITAÇÃO POSTAL
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617078 PROCESSO Nº 5000990-33.2026.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Cuida-se de ação de obrigação de fazer c/c cobrança de multa contratual ajuizada por FERNANDO SANDRINI contra CONSTRUTORA E INCORPORADORA ALCANTARA LTDA. Narra o autor, em suma, na peça de ingresso, ter firmado contrato de compra e venda para aquisição do apartamento 301 do Edifício Alcantara, pelo valor total de R$ 380.000,00, mediante pagamento de sinal em espécie e cessão de direitos possessórios de um lote. Sustenta que, embora tenha quitado integralmente sua obrigação e o prazo de entrega (dezembro/2025) tenha expirado, a ré se recusa a entregar as chaves, alegando irregularidades no lote dado em pagamento. Informa, ainda, que a requerida colocou a unidade novamente à venda. Pleiteia, assim, liminarmente, a indisponibilidade do imóvel para evitar a alienação a terceiros. As custas de ingresso foram recolhidas (certidão de ID 89710775). É o relatório, em síntese. Decido. Deixo de designar audiência de conciliação e mediação nos autos, uma vez que não há equipe para estes fins lotada nesta unidade judiciária. Vencido tal ponto, incursiono no pedido liminar. A meu ver, o pleito de tutela de urgência comporta acolhimento, enquadrando-se na hipótese legal. Consoante a previsão do artigo 294, do Código de Processo Civil, em conjunto com o artigo 300 do mesmo diploma processual civil, para que o Juízo possa conceder a tutela provisória, na modalidade de urgência, devem existir elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No presente caso, a probabilidade do direito resta demonstrada pelo instrumento contratual (ID 89576240) e pelos comprovantes de quitação (ID 89576244), que atestam o adimplemento das parcelas em espécie. Quanto ao lote dado em pagamento, o contrato revela que a ré aceitou o bem após ciência de sua condição possessória, o que, em análise perfunctória, impede a retenção da unidade por arrependimento posterior. O perigo de dano, por sua vez, também restou demonstrado. A prova documental (ID 89577004), composta por conversas de whatsapp, evidencia, de modo indiciário, que a construtora está ofertando ativamente o imóvel a terceiros. A alienação da unidade no curso da lide traria prejuízos imensuráveis ao autor e comprometeria a eficácia de eventual sentença de procedência da obrigação de fazer. Ademais, a medida emergencial perquirida é plenamente reversível, atendendo, assim, ao disposto no art. 300, § 3°, do CPC.
Diante do exposto, concedo a tutela provisória para determinar a indisponibilidade do imóvel constituído pelo apartamento 301 do Edifício Alcantara, objeto da presente lide, bem como determinar que a ré se abstenha de ofertar, prometer à venda ou alienar o referido imóvel a terceiros até o julgamento definitivo desta demanda, sob pena de multa cominatória de R$ 2.000,00 (dois mil reais) por cada ato de descumprimento, sem prejuízo de outras sanções legais. Atribuo a presente "decisão-carta de citação postal" força de ofício, a ser encaminhado, pela própria parte interessada ou seu patrono, ao Cartório de Registro de Imóveis competente, para que proceda à averbação da existência da presente ação e da indisponibilidade ora decretada na matrícula do bem, mediante o recolhimento de emolumentos porventura exigíveis, comprovando o autor o protocolo nestes autos, no prazo de 5 (cinco) dias, a contar de sua intimação, sob pena de ineficácia da medida decretada. Cite-se e intime-se a parte ré para ciência desta decisão e para o oferecimento de resposta concentrada (CPC, artigos 336 e 337), no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial está disposto no artigo 231 do CPC. A parte ré deverá, na peça defensiva, manifestar-se sobre a possibilidade de conciliação e apresentar proposta de acordo, viabilizando a designação de audiência conciliatória, ficando advertida de que a ausência de manifestação nesse sentido será considerada como recusa. Competirá à parte demandada, ainda, a confirmação dos dados pessoais informados pela parte autora na petição inicial, bem como a retificação daqueles que estiverem incorretos, sob pena de serem considerados como verdadeiros. Caso a parte requerida apresente contestação alegando fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, ou alguma das matérias enumeradas no artigo 337 do CPC, intime-se a parte demandante para réplica, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, artigos 350 e 351), devendo indicar, desde já, as provas que pretende produzir. Cumpra-se a presente decisão servindo de carta (AR), com a devida remessa ao setor competente para a postagem, observando-se rigorosamente a forma e os prazos previstos em lei. Intime-se também o autor, por seu advogado, para ciência. Diligencie-se com urgência. Guarapari/ES, data registrada no sistema. GIL VELLOZO TADDEI - Juiz de Direito - CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos. Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 26012916233079200000082240727 2. Procuracao - Fernando [assinado] Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 26012916233142600000082240728 3. Fernando Sandrini - CNH-e.pdf Documento de Identificação 26012916233211500000082240730 4. Fernando Sandrini - Comp Redidencia Documento de comprovação 26012916233284200000082240732 5. Contrato de promessa de compra e venda Documento de comprovação 26012916233351600000082240734 6. Comprovantes de quitação do contrato Documento de comprovação 26012916233414400000082240738 8. NOTIFICACAO EXTRAJUDICIAL CONSTRUTORA ALCANTARA - assinada Documento de comprovação 26012916233486700000082240742 9. Contranotificação Documento de comprovação 26012916233572500000082240743 10. Conversas de Whatsapp entre Fernando e Valdine Documento de comprovação 26012916233644300000082240748 11. Fotos do apto em reforma Documento de comprovação 26012916233746000000082240750 12. Video do imóvel Documento de comprovação 26012916233827900000082240752 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 26020114145582900000082241849 Certidão Certidão 26020114165046600000082363691 Nome: CONSTRUTORA E INCORPORADORA ALCANTARA LTDA Endereço: Avenida Princesa Isabel, 15, sala 1002, Centro, VITÓRIA - ES - CEP: 29010-360