Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: PATRICIA SILVERIO DA SILVA DAMIANI CERDEIRA
REQUERIDO: MUNICIPIO DE COLATINA Advogados do(a)
REQUERENTE: CRISTIANO DOS SANTOS LOPES - BA28010, ROMULO MONTEIRO DE ALMEIDA LINS - ES28006 DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - Juizado Especial Criminal e Juizado Especial da Fazenda Pública Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 372150221 PROCESSO Nº 0004405-77.2019.8.08.0014 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por PATRÍCIA SILVÉRIO DA SILVA DAMIANI CERDEIRA em face da Sentença proferida em ID. 79889950, alegando a existência de omissão e contradição no julgado. Em suas razões, sustenta que a Sentença deixou de valorar adequadamente a prova testemunhal quanto ao assédio moral (ociosidade forçada) e os laudos técnicos relativos ao adicional de insalubridade. DECIDO Os Embargos de Declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material. Não se prestam, portanto, à rediscussão de matéria já decidida ou ao reexame de provas por mero inconformismo da parte com o desfecho da lide. Neste caso, a Embargante alega omissão quanto à prova testemunhal que corroboraria o cenário de ociosidade forçada. Todavia, a Sentença analisou o conjunto probatório e, dentro do livre convencimento motivado, concluiu que os fatos narrados não configuraram ato ilícito passível de indenização por danos morais. Quanto à insalubridade, a decisão embargada fundamentou o indeferimento com base nos laudos técnicos constantes dos autos. O fato de o Juízo ter adotado conclusão diversa da pretendida pela Autora, ou ter conferido maior peso a determinado laudo em detrimento de outro, não caracteriza vício de omissão ou contradição, mas sim o exercício regular da atividade jurisdicional. Verifica-se, portanto, que a Embargante busca a reforma do julgado pela via inadequada. Pelo exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração e, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo a sentença embargada em todos os seus termos e fundamentos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Juiz(a) de Direito
04/02/2026, 00:00