Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: ANANDIA OLIVEIRA DA CONCEICAO Advogado do(a)
AUTOR: MATHEUS HENRIQUE RIBEIRO DIAS FURTADO - ES36562
REU: BANCO AGIBANK S.A DECISÃO / CARTA / MANDADO / OFÍCIO
Requerido: I) suspenda o contrato de empréstimo, objeto do presente feito; II) cesse todo e qualquer débito, desconto ou cobrança de parcelas vinculadas ao referido contrato na conta bancária da parte Autora; e, por fim, III) se abstenha de promover novos lançamentos, cobranças, restrições creditícias ou negativação em nome da parte Autora, relativamente aos fatos discutidos nos autos, até posterior deliberação, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa por desconto/cobrança ou diária, conforme o caso, no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), até o teto limite de alçada deste Juizado Especial Cível.
REQUERENTE: 1 - Necessário o comparecimento pessoal, sob pena de extinção, com condenação ao pagamento das custas processuais, na forma do art. 51, I, da Lei 9.099/95. 2 - Se houver testemunhas (no máximo de três), estas deverão comparecer ao Ato independentemente de intimação. Caso haja necessidade de intimação, deverá formular requerimento na Secretaria deste Juízo, com indicação do endereço, no prazo mínimo de até 05 (cinco) dias antes da Audiência. 3 - A microempresa e a empresa de pequeno porte, quando autoras, devem ser representadas, inclusive em audiência, pelo empresário individual ou pelo sócio dirigente, na forma do Enunciado n.º 141 do FONAJE. 4 - Nas causas cujo valor da causa seja superior a 40 salários mínimos, a assistência de advogado é obrigatória (art. 9º, caput, da Lei 9.099/95). ADVERTÊNCIAS AO(À) REQUERIDO(A): 1- Necessário o comparecimento pessoal, sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos alegados na inicial (revelia), na forma do art. 20 da Lei 9.099/95. 2- Pessoa Jurídica poderá ser representada por preposto credenciado (art. 9º, § 4º da Lei 9.099/95), portando carta de preposto e atos constitutivos da empresa. 3- Não havendo conciliação, fica intimado para apresentar todas as provas documentais, podendo também apresentar testemunhas, no máximo de três, que deverão comparecer independentemente de intimação. 4- Documentos deverão ser apresentados na primeira oportunidade, em sua forma original ou através de arquivos digitalizados, quando serão anexados aos autos eletrônicos, salvo impossibilidade técnica ou legal, oportunidade em que permanecerão sob depósito em cartório. 5- As intimações dos advogados das partes, inclusive os estabelecidos fora da Comarca, serão realizadas, exclusivamente, por meio do Diário de Justiça Eletrônico Nacional _ DJEN, de forma que, não serão atendidos os requerimentos de intimação exclusiva em nome de advogado que, não esteja previamente cadastrado no sistema (ATO NORMATIVO CONJUNTO Nº 001/2012). 6- Fica advertida a parte ré da possibilidade de inversão do ônus da prova, em se tratando de relação de consumo. 7- Necessária apresentação de cópia de identidade e CPF. 8- Deverá trazer contestação escrita ou fazê-la de forma oral, conforme art. 30 da Lei 9.099/95. 9- Informar qualquer mudança de endereço no decorrer do processo, sob pena de reputar-se eficaz a intimação enviada ao endereço constante nos autos, onde anteriormente já houver citado/intimado, nos termos do art. 19, § 2º da Lei 9.099/95. 10- Haverá obrigatoriedade de ser assistido por advogado nas causas acima de 20 salários - mínimos (art. 9º, Lei 9099/95). ACESSO A DOCUMENTOS E CONTRAFÉ (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20): O inteiro teor dos documentos do processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Nome: ANANDIA OLIVEIRA DA CONCEICAO Endereço: Avenida Guarapari, 790, B-404, Valparaíso, SERRA - ES - CEP: 29165-791 Nome: BANCO AGIBANK S.A Endereço: Rua Sérgio Fernandes Borges Soares, 1000, PREDIO 12 E-1, Distrito Industrial, CAMPINAS - SP - CEP: 13054-709
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574855 PROCESSO Nº 5003887-50.2026.8.08.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
Trata-se de Ação Indenizatória c/c Pedido Liminar ajuizada por ANANDIA OLIVEIRA DA CONCEICAO em face de BANCO AGIBANK S.A. Inicialmente, considerando que os autos vieram conclusos de forma automática, a Assessoria de Gabinete deste Juízo realizou a conferência dos dados cadastrados pela parte Autora, verificando que os mesmos estão conforme o conteúdo dos documentos que instruem a exordial. Defiro pedido de assistência judiciária gratuita (ID nº 89799033). Alega a parte Autora, em síntese, que no dia 05/12/2025, por volta das 09h34min, recebeu uma ligação telefônica proveniente do número +55 (27) 3434-7297, ocasião em que uma mulher se identificou como PAMELA SOARES, funcionária do Requerido BANCO AGIBANK S.A. Relata que, a suposta funcionária do Banco Réu informou que o atendimento seria continuado através do aplicativo WhatsApp e, por tal razão, foi realizada uma chamada de vídeo, momento em que a suposta funcionária a orientou acerca do compartilhamento de tela do seu aparelho celular para apuração e correção de irregularidades detectadas em sua conta junto ao Banco Requerido. Afirma que, em decorrência direta dessa conduta fraudulenta, foram realizadas sem a sua autorização, ciência ou consentimento, transferências financeiras via PIX, quais sejam: I) R$ 726,31, debitados do cartão de final 9030; II) R$ 726,31, debitados do cartão de final 7178; e, por fim, III) R$ 299,46, referentes a um suposto contrato de renovação de crédito, igualmente fraudulento, sendo que todos os valores foram destinados à pessoa identificada como MARIA CAROLINA SANTOS GOMES. Informa ainda, que foi contratado de forma totalmente fraudulenta um empréstimo, divido em 24 parcelas mensais de R$ 332,53 cada, sendo que já foi descontado o valor da primeira parcela no dia 05/01, novamente sem a sua anuência, assinatura ou autorização. Aduz que tentou solucionar a lide junto ao Banco Requerido, porém não logrou êxito. Assim, ajuizou a presente demanda requerendo, liminarmente, que o Banco Requerido seja compelido a: I) suspender imediatamente os efeitos do contrato de empréstimo, objeto do presente feito; II) cessar de forma imediata todo e qualquer débito, desconto ou cobrança de parcelas vinculadas ao referido contrato em sua conta bancária; e, por fim, III) se abster de promover novos lançamentos, cobranças, restrições creditícias ou negativação em seu nome, em razão do contrato impugnado. É o relato. DECIDO. Inicialmente, cabe destacar que a concessão da tutela de urgência pressupõe a presença de alguns requisitos, determinados no art. 300 do CPC, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Após análise detida dos autos, entendo que se encontram preenchidos os requisitos para a concessão da tutela de urgência no caso em tela. Compulsando os autos, verifico que a parte Autora acostou o extrato de sua conta bancária junto ao Banco Requerido (ID nº 89799043), constando a contratação de um “Crédito Empréstimo – Crédito Pessoal Renovado”, no valor de R$ 299,46, bem como transferências via PIX, nos valores de R$ 299,46, R$ 726,31, R$ 726,31, todos enviados aparentemente para a Sra. MARIA CAROLINA SANTOS GOMES, no dia 05/12/2025, sendo que a parte Autora alega serem frutos de um golpe. Ainda no extrato, constou que no dia 05/01 foi aparentemente descontado o valor de R$ 332,53, sendo que a parte Requerente afirma ser referente a parcela do contrato de empréstimo objeto dos autos. Juntou ainda, os comprovantes das transferências via PIX, nos valores de R$ 299,46 e R$ 726,31 (IDs nº 89799040 e nº 89799042). Acostou também, a tentativa de resolução da lide junto ao Banco Requerido (ID nº 89799036). Juntou ainda, o Boletim de Ocorrência de nº 59854968 (ID nº 89799034), ocasião em que relata os fatos trazidos no presente feito. Tais provas evidenciam a probabilidade do direito autoral, que encontra fundamento jurídico nos dispositivos legais, referentes a proteção constitucional, à honra e imagem das pessoas e a proteção do consumidor contra atos indevidos do fornecedor. Dada a impossibilidade de comprovação de fato negativo, deve ser tida, ab initio, como verossímil as alegações autorais de que foi vítima de um golpe e não realizou a contratação do empréstimo pessoal objeto dos autos, bem como não realizou as transações em questão via PIX, incumbindo ao Banco Réu o ônus de provar que a contratação e as transações em questão são legítimas (inciso VIII, do art. 6º da Lei nº 8.078/90). Assim, é procedente o pedido de antecipação da tutela, sendo fundado o seu receio de dano, já que, se não deferida a medida, terá a parte Autora que suportar, até a decisão final, as cobranças e eventual inscrição do seu nome nos Cadastros de Inadimplentes por uma questão ainda em discussão, conforme narrado. Ausente o óbice previsto no § 3º, do artigo 300 do CPC, já que a medida pleiteada é absolutamente reversível. Deste modo, DEFIRO o pedido de tutela de urgência, com fulcro no artigo 300 do Código de Processo Civil, e DETERMINO que o Banco Cite-se. Intimem-se as partes. Aguarde-se a audiência designada. SERVE A PRESENTE DE MANDADO E OFÍCIO. Diligencie-se no necessário. Serra/ES, 3 de fevereiro de 2026. FERNANDO CARDOSO FREITAS Juiz de Direito FINALIDADE: a) CITAÇÃO DO(S) REQUERIDO(S) abaixo descrito de todos os termos da presente ação, cuja cópia segue anexa; b) INTIMAÇÃO DO(S) REQUERIDO(S) do teor da decisão liminar proferida nos autos, cuja cópia segue em anexo. c) INTIMAÇÃO DO(S) REQUERIDO(S) para comparecer na Audiência Una de Conciliação, Instrução e Julgamento, designada nos autos da ação supra mencionada, que será realizada na sala de audiências do Serra - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível, localizado na Rua Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392(27) 33574855. DATA E HORÁRIO DA AUDIÊNCIA Tipo: Una Sala: Sala de Audiência Una Data: 25/05/2026 Hora: 13:30 ADVERTÊNCIAS AO(À)