Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: ERNANDE GONCALVES
EXECUTADO: BANCO DAYCOVAL S/A DECISÃO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574811 PROCESSO Nº 0036744-31.2012.8.08.0048 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Vistos e etc. Vistos em inspeção
Trata-se de cumprimento de sentença em fase de liquidação. No id. 42433547 a Contadoria Judicial apresentou os cálculos, realizando o decote da Tarifa de Cadastro e a devida compensação. O Exequente manifestou concordância com os cálculos, requerendo sua homologação e o prosseguimento da execução pelo saldo remanescente de R$ 3.932,19 (id. 45367771). O Executado apresentou impugnação aos cálculos elaborados pela Contadoria, alegando, em síntese: (i) equívoco na exclusão do valor da Tarifa de Cadastro da base de cálculo; e (ii) erro na contagem de parcelas pagas, sustentando a inexistência de saldo devedor (id. 45784354). Pois bem. Acolho integralmente os cálculos apresentados pelo Contador Judicial. O auxiliar do juízo goza de presunção de imparcialidade e veracidade, e seus cálculos demonstraram fidelidade ao título executivo judicial. A tese do Executado de que a Tarifa de Cadastro (R$ 450,00) deveria compor a base de cálculo para depois ser compensada, visa beneficiar-se da diferença entre juros compostos (do financiamento) e a devolução simples, o que afronta a coisa julgada material formada nestes autos. Ademais, verifica-se que a Contadoria considerou separadamente as "Parcelas Pagas" e as "Parcelas Devidas", realizando o encontro de contas de forma técnica e precisa, apurando o saldo remanescente a favor do consumidor. Portanto, não havendo erro material ou ofensa à sentença exequenda, a homologação do quantum apurado pelo órgão auxiliar é medida que se impõe. Isto posto, HOMOLOGO, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, os cálculos de liquidação apresentados pela Contadoria Judicial (id. 42433547), fixando o valor do débito remanescente em R$ 3.932,19 (três mil, novecentos e trinta e dois reais e dezenove centavos), atualizado até 02/05/2024. Por fim, considerando a reestruturação das competências e fluxos processuais deste Tribunal: DETERMINO à Secretaria que remetam-se os autos ao Núcleo de Justiça 4.0, em cumprimento ao Ato Normativo n.º 245/2025 do TJES. Intimem-se. Diligencie-se. Serra/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica. CARLOS ALEXANDRE GUTMANN Juiz de Direito