Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Apelante: Município de Viana
Apelado: Coast Brazil Ship Servives Marítimos Ltda. Relatora: Desembargadora Janete Vargas Simões DECISÃO MONOCRÁTICA
MONOCRÁTICA - Apelação Cível n. 5000277-24.2024.8.08.0055
Trata-se de apelação cível interposta pelo Município de Viana contra a sentença de id. 17455948, proferida pelo Juízo da Vara Única de Marechal Floriano nos autos da ação de execução fiscal ajuizada contra Coast Brazil Ship Services Marítimos Ltda., na qual o Magistrado de origem julgou o pedido improcedente e extinguiu o feito, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, VI do CPC, ao reconhecer a ausência de interesse de agir, por considerar que o valor executado (R$ 3.131,53) é inferior ao mínimo estabelecido na Resolução n. 547/2024 do CNJ, que regulamenta o Tema 1184 do STF. Sustenta o apelante, em síntese, que: (a) houve interpretação equivocada da Resolução n. 547/2024 do CNJ e do Tema 1184 do STF, pois tais normativos tratam do ajuizamento de novas execuções, e não da extinção das já propostas; (b) no caso concreto, foi promovida prévia tentativa de cobrança extrajudicial, conforme demonstrado no Processo Administrativo n. 23268/2023; (c) há legislação municipal específica (Lei n. 2.952/2018) que fixa parâmetro inferior para o ajuizamento de execuções; (d) a sentença violou os princípios do contraditório e do devido processo legal, ao extinguir o feito sem prévia intimação do Município; e (e) a extinção ofende a autonomia municipal, o princípio da inafastabilidade da jurisdição e compromete a eficiência da administração tributária. Sem contrarrazões. É o relatório. Decido com base no art. 932, inciso V, alínea “b”, do CPC, por se tratar de recurso interposto contra sentença contrária a acórdão do c. Supremo Tribunal Federal em julgamento de recursos repetitivos. A presente ação de execução fiscal foi ajuizada em 23/03/2024 visando à satisfação de débito referente a inadimplemento de crédito fiscal constituído no valor de R$ 3.131,53 (três mil, cento e trinta e um reais e cinquenta e três centavos). Ao apreciar o RE 1355208 RG/SC, em sede de recurso repetitivo, o STF fixou a tese de que "1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis". Em que pese a irresignação do Município, as disposições estabelecidas no Tema. 1.184 do STF e Resolução n. 547/2024 do CNJ aplicam-se às execuções em curso, tanto que os atos autorizam, justamente, a extinção das ações que não tenham atendido os critérios neles estabelecidos. Justamente por isso, o magistrado deve, previamente a extinção, intimar o ente público para que possa adotar as medidas prevista no precedente vinculante, o que não foi respeitado no caso concreto. Ainda, também em observância a expressa determinação do Tema, o magistrado deve respeitar a autonomia municipal quanto aos valores estabelecido em lei própria, aplicando-se o parâmetro do CNJ quando não houver legislação local com definição do valor de ajuizamento das execuções. É a jurisprudência: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. CARÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. TEMA 1184/STF. RESPEITO À LEGISLAÇÃO MUNICIPAL ESPECÍFICA. AUSÊNCIA DE CONTRADITÓRIO. SENTENÇA ANULADA. I. CASO EM EXAME 1 - Apelação interposta pelo Município de Serra contra sentença que extinguiu, sem julgamento do mérito, execução fiscal por ele ajuizada, fundamentada na suposta carência de interesse de agir devido ao baixo valor da causa, à ausência de citação dos executados e à inexistência de bens penhoráveis. O Apelante alega a inaplicabilidade do Tema 1184 do STF, defendendo a anulação da sentença em razão de violação ao contraditório e da existência de outras execuções fiscais em nome dos devedores que, somadas, ultrapassariam o limite estabelecido pela legislação local. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 - Há duas questões em discussão: (i) verificar se a extinção de execução fiscal de baixo valor, com base no Tema 1184 do STF, deve observar a legislação municipal que define patamar mínimo para ajuizamento de execuções fiscais; e (ii) estabelecer se a ausência de contraditório, antes da extinção da execução, configura cerceamento de defesa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3 - A aplicação do Tema 1.184 do STF, que permite a extinção de execuções fiscais de baixo valor com fundamento no princípio da eficiência administrativa, deve respeitar a competência constitucional de cada ente federado, sobretudo quando há legislação local que estabelece critérios para o ajuizamento de execuções fiscais. 4 - A Lei Municipal n.º 4.487/2016 do Município de Serra fixa o valor mínimo de R$ 3.000,00 para créditos de IPTU e taxas diversas, e R$ 5.000,00 para outros créditos tributários e não tributários, permitindo o somatório de débitos da mesma natureza para alcançar esses limites. O valor consolidado da execução em análise, somado a outras execuções fiscais contra os mesmos devedores, ultrapassa o limite local, afastando a aplicação do critério de baixo valor definido pela Resolução CNJ n.º 547/2024. 5 - A autonomia dos entes federados impede a aplicação automática da Resolução CNJ n.º 547/2024 em municípios que possuem legislação própria sobre o valor mínimo para ajuizamento de execuções fiscais. Do mesmo modo, a extinção da execução fiscal, sem a prévia intimação do Apelante para esclarecer o valor atualizado dos débitos e a existência de outras CDAs contra os devedores, configura cerceamento de defesa e viola os princípios do contraditório e da não surpresa, conforme previsto nos artigos 4º, 6º e 10 do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO 6 - Recurso provido. Sentença anulada. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 18; CPC, arts. 4º, 6º e 10. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 1184 de Repercussão Geral; STJ, Súmula n.º 452; TJES, Apelação Cível n.º 0011934-89.2015.8.08.0014, Rel. Desa. Eliana Junqueira Munhós Ferreira, 31.07.2023. (TJ-ES - APELAÇÃO CÍVEL: 50003656420168080048, Relator.: ALDARY NUNES JUNIOR, 4ª Câmara Cível)
Diante do exposto, acolho a preliminar suscitada, motivo pelo qual, com fulcro no art. 932, inciso V, alínea “a”, do CPC, dou provimento ao apelo para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para regular processamento. Intime-se. Vitória/ES, 26 de janeiro de 2026. Desembargadora Janete Vargas Simões Relatora