Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: ROSALBA DIAS LEMOS DO NASCIMENTO
REQUERIDO: MUNICIPIO DE SERRA Advogado do(a)
REQUERENTE: AMARILDO BATISTA SANTOS - ES28622 DECISÃO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2ª Vara da Fazenda Pública Municipal, Estadual, Registros Públicos e Meio Ambiente Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574841 PROCESSO Nº 5017972-75.2025.8.08.0048 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
Cuida-se de execução individual de sentença coletiva promovida por Rosalba Dias Lemos Do Nascimento em face do Município de Serra, no qual alega ser beneficiário da sentença coletiva proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública Municipal, Estadual, Registro Públicos e Meio Ambiente de Serra, Comarca da Capital, nos autos da ação civil pública tombada sob nº 0005868-93.2012.8.08.0048, que condenou o ente municipal ao pagamento do adicional de férias (1/3) sobre os 45 (quarenta e cinco) dias de férias, bem como ao pagamento das diferenças salariais havidas nos últimos 5 (cinco) anos, requerendo a intimação do réu para efetuar o pagamento da quantia de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) (ID 69743258). Foi determinada a suspensão do feito em razão do Tema 1169, do Superior Tribunal de Justiça (ID 69870247). O advogado Pedro Augusto Azeredo Carvalho peticionou requerendo sua habilitação nos autos, na condição de assistente litisconsorcial, na medida em que os honorários advocatícios de sucumbência da fase de conhecimento devem ser arbitrados na fase de liquidação da sentença, tendo em vista tratar-se de sentença coletiva ilíquida (ID 72607887). Foi deferido o pedido de ingresso do advogado na qualidade de assistente litisconsorcial, com fundamento no artigo 124 do Código de Processo Civil; e intimada a exequente para juntar o demonstrativo discriminado do débito indicado em sua petição inicial (ID 73672731). Após, o advogado apresentou a emenda da inicial, requerendo a promoção da liquidação individual da sentença coletiva, anexando a planilha de cálculos no valor de R$ 9.366,21 (Nove mil trezentos e sessenta e seis reais e vinte e um centavos) (ID 75781829). Instado para pagamento do débito (ID 77101139), o Município de Serra manifestou a anuência com o valor apontado como devido pela credora (ID 81345935). Com isso, os autos vieram conclusos. Relatados, decido. Considerando que o Município Executado, devidamente intimado para impugnar a execução, concordou de forma expressa com o montante pleiteado (ID 81345935), a homologação dos cálculos é medida que se impõe, tornando-se o valor incontroverso. Outrossim, conforme relatado, ao ID 72607887, o advogado Pedro Augusto Azeredo Carvalho, que atuou na fase de conhecimento da ação coletiva em nome do SINDIUPES, requereu a sua habilitação nos autos na condição de assistente simples da exequente. Entrementes, revendo meu posicionamento externado na decisão de ID 73672731, entenod que não assiste razão ao peticionante, tendo em vista a tese sedimentada pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de Repercussão Geral, no julgamento do RE n.º 1309081 (Tema 1142), seja em relação à admissão do patrono na condição de assistente simples da exequente, seja em relação ao arbitramento da verba honorária relativa à fase de conhecimento e determinação de seu pagamento. E o faço com amparo no disposto no artigo 927, III, do Código de Processo Civil, que estabelece aos juízes o dever de observarem os acórdãos em julgamento de recurso extraordinário e especial repetitivos. A Suprema Corte, em sede de Repercussão Geral, no julgamento do RE n.º 1309081 (Tema 1142), assentou a seguinte tese: “Os honorários advocatícios constituem crédito único e indivisível, de modo que o fracionamento da execução de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em ação coletiva contra a Fazenda Pública, proporcionalmente às execuções individuais de cada beneficiário, viola o § 8º do artigo 100 da Constituição Federal.” No referido precedente, com força vinculante, assentou a Suprema Corte que: “(…) o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento conjunto dos Embargos de Divergência no Recurso Extraordinário com Agravo 797.499 e nos Recursos Extraordinários 919.269, 919.793 e 930.251, todos de relatoria do Ministro Dias Toffoli, decidiu, por maioria, pela natureza una, indivisível e autônoma dos honorários advocatícios fixados de forma global sobre o valor da condenação, de modo que o fracionamento desse crédito único proporcionalmente ao percentual relativo a cada listisconsorte, viola o artigo 100, § 8º, da Constituição Federal. (…) Observo que referido entendimento tem sido aplicado igualmente nas hipóteses de ações coletivas, tal como no caso sub examine, de modo que se tem por vedada a possibilidade de execução fracionada dos honorários sucumbenciais do advogado, fixado na fase de conhecimento, em tantas execuções individuais quantas forem as partes substituídas. (…) (…) Os honorários advocatícios constituem crédito único e indivisível, de modo que o fracionamento da execução de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em ação coletiva contra a Fazenda Pública, proporcionalmente às execuções individuais de cada beneficiário, viola o § 8º do artigo 100 da Constituição Federal.” Assim, a Suprema Corte estabeleceu a vedação do fracionamento do valor total dos honorários da fase de conhecimento para executá-lo proporcionalmente em cada procedimento individual de liquidação de sentença coletiva. A execução dessa verba deve ser feita de forma unificada, nos próprios autos da ação coletiva. Portanto, em se tratando a verba honorária de sucumbência devida pela atuação do patrono na fase de conhecimento (ação coletiva), crédito de natureza una, indivisível e autônoma, deve ser arbitrada em percentual sobre o valor global da condenação coletiva, quando da liquidação do julgado coletivo, por força do disposto no artigo 85, § 4.º, II, do CPC, observando-se os parâmetros e percentuais do artigo 85, §§ 2.º e 3.º, do CPC. Assim, certo é que tal verba (honorários da fase de conhecimento) não pode ser arbitrada nestes autos de cumprimento individual de sentença coletiva, sob pena de fracionamento do crédito uno e indivisível, em clara ofensa à sistemática de pagamento de débitos da Fazenda Pública, prevista no artigo 100, § 8.º, da Constituição Federal. Importa registrar que o leading case tratava-se, exatamente, de procedimento de cumprimento individual de sentença coletiva proposta pelo patrono, visando a execução individual autônoma da condenação do Estado do Maranhão ao pagamento da verba honorária de sucumbência arbitrada nos autos da ação coletiva n.º 14.440/2000, proposta pelo Sindicato dos Trabalhadores em Educação Básica das Redes Públicas Estadual e Municipal do Estado do Maranhão (SINDPTOESEMMA). Naqueles autos de cumprimento individual de sentença coletiva (processo n.º 0819346-86.2016.8..10.0001), o Juízo de primeiro grau indeferiu a petição inicial e julgou extinto o procedimento de cumprimento de sentença, sob o fundamento de que a referida verba: “deve ser pleiteada, na sua integralidade, e no juízo que decidiu a ação de conhecimento e não de forma individualizada, e incidente sobre a parcela proporcional de cada substituído, sendo manifesta a inadequação da via utilizada pelo autor, e por conseguinte, ausente o interesse processual”. A matéria, então, foi enfrentada pela Suprema Corte, nos autos do RE n.º 1309081 (Tema 1142), que sedimentou a tese de impossibilidade de fracionamento da execução de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em ação coletiva contra a Fazenda Pública, em tantas quantas forem as execuções individuais propostas por cada beneficiário, sob pena de violação de regra constitucional (artigo 100, § 8.º, da CF), eis que a verba una e indivisível (honorários de sucumbência), seria paga, ora por precatório, ora por RPV, conforme percentual incidente, isoladamente, sobre o valor do crédito devido a cada substituído. Sobre a impossibilidade de fixação da verba honorária devida na fase de conhecimento da ação coletiva, nos autos de cumprimento individual de sentença, trago à colação precedente do c. STJ: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. AÇÃO COLETIVA. CRÉDITO ÚNICO E INDIVISÍVEL. PROVIMENTO NEGADO. 1. O entendimento firmado por esta Corte Superior é o de que "não é lícita a execução com base no valor das execuções individuais, devendo os honorários sucumbenciais fixados em ação coletiva ser liquidados e executados como um crédito único e indivisível, sob pena de afronta ao art. 100, § 8º da Constituição Federal" (AgInt no REsp n. 2.028.668/DF, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 18/10/2023.). 2. Agravo interno a que se nega provimento.(STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1936901 DF 2021/0136634-9, Relator: Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES, Data de Julgamento: 03/06/2024, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/06/2024) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. AÇÃO COLETIVA. IMPOSSIBILIDADE DE FRACIONAMENTO. RE 1.309.081 (TEMA 1.142). REPERCUSSÃO GERAL. 1. Cinge-se a controvérsia a definir se é possível que os honorários a serem fixados nos termos do art. 85, §§ 3º e 4º, II, do CPC/2015 sejam calculados com base no valor de cada execução individual ou se esses honorários devem ser calculados de forma concentrada, com base no valor global da condenação na ação coletiva. 2. De acordo com entendimento firmado pelo STF no RE 1.309.081 (Tema 1.142), não é lícita a execução com base no valor das execuções individuais, devendo os honorários sucumbenciais fixados em ação coletiva ser liquidados e executados como um crédito único e indivisível, sob pena de afronta ao § 8º do art. 100 da Constituição Federal. 3. Ausente a comprovação da necessidade de retificação a ser promovida na decisão agravada, proferida com fundamentos suficientes e em consonância com entendimento pacífico deste Tribunal 4. Agravo Interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 2067754 DF 2023/0132648-5, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 11/09/2023, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/09/2023) PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. AÇÃO COLETIVA. FRACIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Segundo entendimento firmado perante esta Corte Superior e pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 1.309.081 (Repercussão Geral - Tema 1.142), não é lícita a execução com base no valor das execuções individuais, devendo os honorários sucumbenciais fixados em ação coletiva ser liquidados e executados como um crédito único e indivisível, sob pena de afronta ao § 8º do art. 100 da Constituição Federal. 2. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 2028668 DF 2022/0302404-6, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 16/10/2023, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/10/2023) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALTERAÇÃO DE ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DA AÇÃO COLETIVA NO CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.SÚMULA N. 83/STJ. I -
Trata-se de agravo de instrumento contra decisão proferida em cumprimento de sentença, objetivando o recálculo do valor executado com a utilização do IPCA como índice de correção monetária, bem como a execução da verba honorária fixada na ação coletiva de conhecimento. No Tribunal a quo, foi negado provimento ao agravo. II - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a concordância da parte com os cálculos apurados sem a devida impugnação no momento oportuno induz à ocorrência da preclusão. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.072.712/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 29/9/2022; AgInt no REsp n. 1.908.074/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 29/9/2022; AgInt no REsp n. 1.961.977/PE, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 30/8/2022.III - No tocante à verba honorária, verifica-se que o acórdão recorrido encontra-se em consonância com o entendimento firmado perante esta Corte Superior e pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº 1.309.081 (Repercussão Geral - Tema 1.142), no sentido de que não é lícita a execução com base no valor das execuções individuais, devendo os honorários sucumbenciais fixados em ação coletiva ser liquidados e executados como um crédito único e indivisível, sob pena de afronta ao § 8º do art. 100 da Constituição Federal. Confira-se precedente desta Corte Superior: AgInt no REsp 1934202/DF, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/10/2021, DJe 22/10/2021.Nesse sentido o julgado do STF em repercussão geral (Tema nº 1.142): RE 1309081 RG, Relator (a): MINISTRO PRESIDENTE, Tribunal Pleno, julgado em 06/05/2021, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-117 DIVULG 17-06-2021 PUBLIC 18-06-2021. No mesmo sentido: REsp nº 1.985.725/DF, Rel. Min. Og Fernandes, DJe de 28/3/2022; REsp nº 1.966.272/DF, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 9/3/2022; REsp nº 1.926.358/DF, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe de 17/11/2021.IV - Dessa forma, aplica-se, à espécie, o enunciado da Súmula n. 83/STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida." Ressalte-se que o teor do referido enunciado aplica-se, inclusive, aos recursos especiais interpostos com fundamento na alínea a do permissivo constitucional. V - Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no REsp: 2030414 DF 2022/0312259-0, Relator: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 25/04/2023, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/04/2023) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. AÇÃO COLETIVA. IMPOSSIBILIDADE DE FRACIONAMENTO. RE 1.309.081 (TEMA 1.142). REPERCUSSÃO GERAL. PRECLUSÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Cinge-se a controvérsia a definir se é possível que os honorários a serem fixados nos termos do art. 85, §§ 3º e 4º, II, do CPC/2015 sejam calculados com base no valor de cada execução individual ou se esses honorários devem ser calculados de forma concentrada, com base no valor global da condenação na ação coletiva. 2. De acordo com entendimento firmado pelo STF no RE 1.309.081 (Tema 1.142), não é lícita a execução com base no valor das execuções individuais, devendo os honorários sucumbenciais fixados em ação coletiva ser liquidados e executados como um crédito único e indivisível, sob pena de afronta ao § 8º do art. 100 da Constituição Federal. 3. Necessário o alinhamento da jurisprudência desta Corte ao entendimento firmado pelo STF, que definiu a questão com fundamento constitucional. 4. A alegação de preclusão da decisão do juízo onde tramita a ação coletiva constitui indevida inovação recursal, pois tal fundamento não foi suscitado no recurso especial. Precedente. 5. Agravo interno parcialmente conhecido e não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1934202 DF 2021/0119647-4, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 11/10/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/10/2021) No mesmo sentido, manifestou-se o e. TJDFT: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. FASE EXECUTIVA. FRACIONAMENTO. INVIABILIDADE. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 1.142 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra a decisão proferida em execução individual de sentença coletiva que indeferiu o requerimento de fixação de honorários advocatícios sucumbenciais da fase de conhecimento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em analisar a possibilidade de fixar e executar honorários da fase de conhecimento de ação coletiva em sede de cumprimento individual de sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A execução de honorários advocatícios arbitrados em ação coletiva no bojo de execuções individuais é inviável. É ônus do advogado que atuou na ação coletiva propor o cumprimento da sentença em relação aos honorários advocatícios nela fixados no Juízo em que ela tramitou. 4. A execução dos honorários de forma fracionada nas execuções individuais configura burla ao regime constitucional de precatórios, vedada pelo art. 100, § 8º, da Constituição Federal. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Agravo de instrumento desprovido. Teses de julgamento: “1. Os honorários advocatícios sucumbenciais fixados na fase de conhecimento de ação coletiva devem ser executados perante o juízo da ação originária, vedado seu fracionamento nas execuções individuais. 2. O fracionamento dos honorários advocatícios em execuções individuais contra a Fazenda Pública viola o art. 100, § 8º, da Constituição Federal”. (Acórdão 2047829, 0728091-19.2025.8.07.0000, Relator(a): HECTOR VALVERDE SANTANNA, 2ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 17/09/2025, publicado no DJe: 01/10/2025.) AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA INDIVIDUAL DE AÇÃO COLETIVA. FIXAÇÃO E EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS. FRACIONAMENTO. VEDAÇÃO PELO ORDENAMENTO JURÍDICO. VIOLAÇÃO AO REGIME DE PRECATÓRIOS. TEMA 1142 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – STF. ATUAÇÃO NA FASE COLETIVA DO FEITO. IRRELEVANTE. DISTINGUISHMENT. NÃO CABÍVEL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Os honorários advocatícios constituem direito autônomo do advogado e podem por ele ser executados nos autos da ação que os originou ou em ação autônoma, como melhor lhe convier, conforme assegura o Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil – OAB (Lei 8.906/94). 2. Todavia, a fixação e execução de honorários de modo fracionado em cada um dos cumprimentos individuais de sentença de ação coletiva constitui prática vedada pelo ordenamento jurídico, por implicar burla ao sistema de precatórios. Esse é o entendimento do Supremo Tribunal de Federal – STF, que, ao julgar o Tema de Repercussão Geral 1142, firmou a seguinte tese: “Os honorários advocatícios constituem crédito único e indivisível, de modo que o fracionamento da execução de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em ação coletiva contra a Fazenda Pública, proporcionalmente às execuções individuais de cada beneficiário, viola o § 8º do artigo 100 da Constituição Federal.” 3. Na hipótese, o juízo indeferiu o pedido de arbitramento de honorários sucumbenciais por aplicação do Tema 1142. O fato de os advogados também terem atuado na fase de conhecimento do feito não altera a conclusão do caso, já que as mesmas razões se preservam: a fixação de honorários na fase de execução violaria o sistema de precatórios. Os valores são indivisíveis e devem ser requeridos na ação de conhecimento. O distinguishment requerido não é cabível. A decisão agravada deve ser mantida. 4. Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 2041163, 0721845-07.2025.8.07.0000, Relator(a): LEONARDO ROSCOE BESSA, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 03/09/2025, publicado no DJe: 15/09/2025.) Direito processual. Agravo de instrumento. Cumprimento de individual de sentença coletiva. Honorários da fase de conhecimento. Inclusão. Impossibilidade. Excesso de execução. Selic. Recurso provido em parte. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em cumprimento individual de sentença coletiva, rejeitou a impugnação apresentada pelos exequentes e acolheu em parte a impugnação do Distrito Federal para reconhecer o excesso de execução nos cálculos apresentados pela Contadoria do Juízo. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão reside (i) na possibilidade de inclusão de honorários de sucumbência da fase de conhecimento em cumprimento individual de sentença coletiva e (ii) no excesso de execução, haja vista a aplicação da Taxa Selic em suposto anatocismo. III. Razões de decidir 3. De acordo com o Tema 1.142 da Repercussão Geral, “Os honorários advocatícios constituem crédito único e indivisível, de modo que o fracionamento da execução de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em ação coletiva contra a Fazenda Pública, proporcionalmente às execuções individuais de cada beneficiário, viola o § 8º do artigo 100 da Constituição Federal”. 3.1. Não é possível a inclusão dos honorários da fase de conhecimento em sede de cumprimento individual de sentença coletiva, sob pena de enriquecimento ilícito do advogado do exequente e expressa violação ao art. 85, §3, do CPC e art. 100, §8º, da CF/88. 4. Tratando de cumprimento individual de sentença coletiva, a atualização monetária do débito deve ser feita pela taxa SELIC, a partir da publicação da Emenda Constitucional n. 113/2021, em 09/12/2021, vedada sua cumulação com outro encargo. 5. O fato de, no período anterior, incidir outro índice de correção monetária e de juros não impede a incidência exclusiva da taxa SELIC a partir de então. Somente se caracterizaria bis in idem caso, após atualizado o débito antes da EC 113/2021, ainda fossem aplicados outros índices concomitantemente à taxa SELIC. IV. Dispositivo 6. Agravo de instrumento conhecido e provido em parte. (Acórdão 2027304, 0712827-59.2025.8.07.0000, Relator(a): FÁBIO EDUARDO MARQUES, 5ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 07/08/2025, publicado no DJe: 20/08/2025.) Em sendo assim, diante do entendimento perfilhado pela Suprema Corte, não é possível o arbitramento da verba honorária de sucumbência devida aos patronos que atuaram na fase de conhecimento (ação coletiva), razão pela qual não há que se falar na intervenção do referido patrono, na condição de assistente simples da exequente. Isto porque, diante da impossibilidade de arbitramento, nestes autos, da verba por ele (advogado que atuou na fase de conhecimento) requerida, não há que se falar na figura do assistente simples, na forma prevista no artigo 119, do CPC, na medida em que a fixação da verba honorária sucumbencial em seu favor depende da liquidação do valor global da condenação da ação coletiva. Tal entendimento não impede, todavia, eventual pedido de intervenção do advogado em eventual procedimento de liquidação de sentença instaurado nos próprios autos da ação coletiva, na medida em que a referida verba deve ser arbitrada naquele feito originário. Isto porque, nos termos da tese sedimentada pela Suprema Corte em sede de Repercussão Geral (Tema 1142), é incabível a fixação da verba honorária da fase de conhecimento nestes autos de cumprimento individual de sentença coletiva. Assim, em relação aos honorários sucumbenciais da fase de conhecimento, certo é que a sentença coletiva carece de liquidez, razão pela qual, neste momento, não pode ser executada, devendo ser objeto de prévio procedimento de liquidação/cumprimento de sentença a ser instaurado nos autos originários (ação coletiva n.º 0005868-93.2012.8.08.0048). Desta forma, pelas razões aduzidas, revogo parcialmente a decisão ID 73672731, no que se refere ao deferimento do pedido de ID 72607887, inadimitindo o ingresso do advogado PEDRO AUGUSTO AZEREDO CARVALHO no feito, na qualidade de assistente litisconsorcial da parte autora, com fundamento no art. 124 do CPC. Por seu turno, considerando a concordância do Município de Serra com os cálculos apresentados, impõe-se a homologação dos cálculos apresentados pela exequente. Ante o exposto: 1. HOMOLOGO o valor apresentado pela parte exequente, com o qual o Município de Serra concordou expressamente, fixando o crédito principal em R$ 9.366,21 (Nove mil trezentos e sessenta e seis reais e vinte e um centavos). 2. Após a preclusão desta decisão, EXPEÇA-SE a competente Requisição de Pequeno Valor (RPV), em favor de Rosalba Dias Lemos do Nascimento, para pagamento do crédito principal, no valor de R$ 9.366,21 (Nove mil trezentos e sessenta e seis reais e vinte e um centavos), na forma da legislação aplicável, cabendo à autoridade requisitada efetuar o pagamento no prazo legal de 60 dias, na forma do artigo 2.º, da Lei Municipal n.º 3.587, de 08 de junho de 2010 e do artigo 535, §3.º, II, do NCPC, devendo a ordem de pagamento ser encaminhada à Procuradoria Geral do Município de Serra-ES.. 3. Após a comprovação do pagamento, volvam os autos à conclusão, para extinção do processo satisfativo e, consequente arquivamento dos autos, com as baixas devidas. 4. Indefiro os pedidos de arbitramento da verba honorária de sucumbência relativa à fase de conhecimento, bem como de intervenção de terceiros formulada em petição ID 72607887. 5. Deixo de condenar o Município de Serra ao pagamento da verba honorária de sucumbência aos patronos da exequente, relativos ao presente cumprimento individual de sentença, por serem incabíveis, conforme fundamentação supra. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Serra-ES, data conforme assinatura eletrônica. RODRIGO FERREIRA MIRANDA Juiz de Direito