Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL VILA VELHA
EXECUTADO: FERNANDA SOARES CASSEMIRO Advogados do(a)
EXEQUENTE: PEDRO HENRIQUE MARTINS PIRES - ES22942, RODOLPHO MOREIRA DOS SANTOS - ES24646 Sentença (Servindo esta para eventual expedição de carta, mandado e ofício) Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei 9.099/95. Compulsando os autos, observo que a presente execução se alastra por período considerável, sem, contudo, ter êxito na constrição de bens da parte Executada, embora tenha sido realizado tentativas para tanto, tais como utilização do sistema Sisbajud e Renajud. Conforme se extrai do processado, as tentativas de penhora eletrônica via SISBAJUD restaram infrutíferas, com a informação de inexistência de saldo nas contas bancárias de titularidade da executada, Da mesma forma, a consulta ao sistema RENAJUD não localizou bens. Instada a indicar bens passíveis de penhora ou requerer o que entender de direito, a parte Exequente permaneceu inerte. Neste passo, dispõe o § 4º do Art. 53 da Lei n.º 9.099/95 que: "Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor". A toda evidência, é o caso dos autos, já que não foram encontrados ativos passíveis de satisfazer o débito.
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Des Annibal de Athayde Lima, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492685 PROCESSO Nº 5027826-69.2024.8.08.0035 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Ante o exposto, diante da inexistência de bens penhoráveis da parte devedora e abandono, JULGO EXTINTO o processo, nos termos do parágrafo 4º do artigo 53, da Lei 9.099/1995. Havendo requerimento, expeça-se certidão do crédito, nos moldes fixados no § 1º, do artigo 3º, do Ato Normativo Conjunto nº 16/2012 c/c Enunciado 75 do FONAJE. Sem custas e honorários nesta fase, na forma da lei. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se com as cautelas de estilo. VILA VELHA-ES, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema]. I. SANTOS RODRIGUES Juiz de Direito Nome: CONDOMINIO RESIDENCIAL VILA VELHA Endereço: Avenida França, S/N, Jabaeté, VILA VELHA - ES - CEP: 29126-742 Nome: FERNANDA SOARES CASSEMIRO Endereço: Avenida França, 270, APT. 01-301, Jabaeté, VILA VELHA - ES - CEP: 29126-742