Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: ELAINE VIEIRA RODRIGUES, VANDERLAN RODRIGUES
REQUERIDO: EDEILDA NASCIMENTO DOS SANTOS, JOSE FARIAS DOS SANTOS Advogado do(a)
AUTOR: LUANA FERREIRA CAMAPUM - ES37167 Nome: EDEILDA NASCIMENTO DOS SANTOS Endereço: Avenida Francisco da Costa Pires, 88, BLOCO 01 APTO 14, São Jorge, SANTOS - SP - CEP: 11085-700 Nome: JOSE FARIAS DOS SANTOS Endereço: Avenida Francisco da Costa Pires, 88, APTO 14, São Jorge, SANTOS - SP - CEP: 11085-700 DECISÃO.
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 161, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492565 PROCESSO Nº 5047396-07.2025.8.08.0035 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA proposta por VANDERLAN RODRIGUES e ELAINE VIEIRA RODRIGUES em face de EDEILDA NASCIMENTO DOS SANTOS e do ESPÓLIO DE JOSÉ FARIAS DOS SANTOS, partes devidamente qualificadas nos autos. Sustentam os Autores, em síntese, que adquiriram o imóvel situado na Rua Três, nº 400, apto 101, Ed. Juriti, Vila Velha/ES, através de sucessivas cessões de direitos iniciadas em 1991. Alegam que, apesar da quitação, enfrentam óbices para a transferência definitiva do domínio.
Ante o exposto, formulam pedido de tutela de urgência para determinar a averbação da existência desta demanda na matrícula do imóvel (nº 38.738) e a expedição de ofício ao Município de Vila Velha para inclusão da Sra. Elaine como responsável tributária. O pedido formulado pela parte Demandante corresponde à hipótese de tutela de urgência, sobre a qual versa o artigo 300 e seguintes do referido diploma legal: Art. 300 A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Sob a ótica do Novo Código de Processo Civil, o deferimento das tutelas provisórias de urgência – que podem assumir caráter satisfativo ou cautelar – exige o preenchimento de dois requisitos essenciais, quais sejam: a) a probabilidade do direito; e b) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. A probabilidade do direito, conforme ensina Luiz Guilherme Marinoni (2016) “é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos”, ou seja, “o juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder a tutela provisória”. Quanto ao segundo requisito, é preciso analisar se a demora no oferecimento da prestação jurisdicional poderá implicar em perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Fredie Didier (2015) explica que deve se tratar de perigo: “i) concreto (certo), e, não, hipotético ou eventual, decorrente de mero temor subjetivo da parte; ii) atual, que está na iminência de ocorrer, ou esteja acontecendo; e, enfim, iii) grave, que seja de grande ou média intensidade e tenha aptidão para prejudicar ou impedir a fruição do direito”. Ao examinar os autos, verifico que o pedido formulado pela parte Requerente não preenche, neste momento de cognição sumária, os requisitos necessários à concessão da antecipação de tutela. Compulsando os documentos acostados, observo que a cadeia possessória remonta à década de 90 e a pretensão de adjudicação fundamenta-se em sucessivos instrumentos de cessão. Embora existam indícios do direito alegado, a natureza da medida exige a prévia angularização processual para verificação da validade de todos os elos da cadeia de transmissão e a efetiva citação do espólio e demais herdeiros, garantindo-se o contraditório. Ademais, no que tange ao perigo de dano, não restou demonstrada urgência contemporânea que justifique a intervenção imediata deste juízo antes da oitiva da parte contrária, uma vez que a situação fática de irregularidade registral perdura há anos por inércia das partes. Diante disso e com fulcro no artigo 300 do CPC, INDEFIRO o pedido de antecipação da tutela. Considerando que na prática diária da presente Vara, o índice de acordos realizados em processos semelhantes é praticamente zero, determino a citação da parte Requerida para apresentar defesa no prazo de quinze dias e, caso queira, apresentar conjuntamente com a peça de defesa, proposta de acordo. Intime-se. Diligencie-se. ADVERTÊNCIAS: a) PRAZO: o prazo para contestar a presente ação é de 15 (quinze), contados da data da juntada do Aviso de Recebimento aos autos / da juntada do cumprimento da diligência. b) REVELIA: Não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos pela parte requerida como verdadeiros os fatos alegados na inicial, salvo no que diz respeito aos direitos indisponíveis (arts. 344 e 345 CPC); DEMAIS DISPOSIÇÕES: a) CITAÇÃO DO(S) REQUERIDO(S) acima descrito, para, querendo, se defender de todos os termos da presente demanda, cujo teor poderá ser acessado de acordo com as orientações abaixo; b) INTIMAÇÃO DO(S) REQUERIDO(S), de todos os termos da presente Decisão. CUMPRA-SE ESTE SERVINDO DE CARTA. Vila Velha/ES, datado e assinado digitalmente. CAMILO JOSÉ D'ÁVILA COUTO JUIZ DE DIREITO CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos. Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25112816583758600000079427335 2. Procuracao e termo de hipo Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 25112816583828600000079427336 3. RG ELAINE Documento de comprovação 25112816583904500000079427337 4. certidao de casamento elaine e vanderlan Documento de comprovação 25112816583980600000079427340 5. CNH VANDERLAN Documento de comprovação 25112816584045300000079427343 6. comprovante de residencia Documento de comprovação 25112816584106500000079427346 7. CNO Documento de comprovação 25112816584166800000079427347 8. ESPELHO IMOVEL Documento de comprovação 25112816584249400000079427348 9. CERTIDAO DE CASAMENTO JOSE E EDENILDA Documento de comprovação 25112816584324100000079427350 10. CERTIDAO DE OBITO JOSE Documento de comprovação 25112816584403200000079427351 11. CONTRATO JOSE Documento de comprovação 25112816584490000000079427353 12. CONTRATO LUIZ Documento de comprovação 25112816584561200000079427354 13. CONTRATO ELAINE Documento de comprovação 25112816584630300000079427355 14. TERMO DE QUITAÇÃO ELAINE Documento de comprovação 25112816584699900000079428306 15. AVERBACAO DE OBITO PROC E SUBS Documento de comprovação 25112816584771700000079428307 16. PRINTS CASSIA Documento de comprovação 25112816584848100000079428308 18. PRINTS ELAINE FILHA Documento de comprovação 25112816584914500000079428309 19. WhatsApp Audio 2025-11-28 at 16.09.57 (online-audio-converter.com) Documento de comprovação 25112816584983900000079428313 17. AUDIO (online-audio-converter.com) Documento de comprovação 25112816585048400000079428315 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25120116101239600000079481680 Despacho Despacho 25120117085681100000079534651 Petição (outras) Petição (outras) 25120315021299400000079708420 declaracao-de-beneficio Vanderlan Documento de comprovação 25120315021326000000079709856 Contra cheque Outubro25(1) Documento de comprovação 25120315021351300000079709858 Contra cheque Novembro25(2) Documento de comprovação 25120315021379000000079709861 Contra cheque Setembro25 Documento de comprovação 25120315021409800000079709862 CamScanner 03-12-2025 14.20 (1) Documento de comprovação 25120315021439200000079709863 CamScanner 03-12-2025 14.20 Documento de comprovação 25120315021462100000079709866 Decisão Decisão 25120513231891100000079874193 Petição (outras) Petição (outras) 25120915535574200000080035996 imprime_guia DUA VANDERLAN (1) Documento de comprovação 25120915535598100000080035997 imprime_guiaDUA ELAINE Documento de comprovação 25120915535614400000080035999 WhatsApp Image 2025-12-09 at 15.51.46 (1) Documento de comprovação 25120915535634100000080036001
04/02/2026, 00:00