Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: SIDILAINE DOMINGOS DA SILVA
REQUERIDO: BANCO BRADESCO SA, ASPECIR PREVIDENCIA DECISÃO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Alegre - 1ª Vara Rua Romualdo Nogueira da Gama, s/nº, Fórum Levin Chacon, Centro, ALEGRE - ES - CEP: 29500-000 Telefone:(28) 35521130 PROCESSO Nº 5001850-62.2024.8.08.0002 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Vistos etc.
Cuida-se de manifestação de Id 79264959, na qual a parte autora pugna pelo prosseguimento do feito em relação à corré ASPECIR PREVIDÊNCIA, ao argumento de que o acordo teria sido celebrado apenas com o BANCO BRADESCO S.A. Ocorre que a sentença de Id 77841142 foi expressa ao consignar que, “na forma do art. 57 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO o acordo formulado, conforme instrumento de Id 66450189, com efeitos para todas as partes do presente processo e, via de consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 487, III, ‘b’, do CPC”, registrando, ainda, a inexistência de interesse recursal, com o trânsito em julgado reconhecido naquele ato e a determinação de arquivamento. Devidamente intimadas as partes, não houve oposição no prazo legal, conforme certidão de decurso, operando-se a preclusão e a coisa julgada material (CPC, arts. 502 e 507), de modo que eventual inconformismo deveria ter sido deduzido pela via recursal própria, o que não ocorreu. Diante desse contexto, INDEFIRO o requerimento de prosseguimento formulado no Id 79264959, porquanto incompatível com o conteúdo da sentença transitada em julgado, e, por conseguinte, MANTENHO/DETERMINO O ARQUIVAMENTO do feito, com as cautelas de estilo, promovendo-se as baixas necessárias. Publique-se. Intime-se. Após, arquivem-se. ALEGRE, na data da assinatura eletrônica. GRACIENE PEREIRA PINTO Juíza de Direito