Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: BANCO BRADESCO S.A.
APELADO: RANA CANDEIA DA SILVA Advogados do(a)
APELANTE: VICTOR PIMENTEL DE SOUZA - ES16626, WANDERSON CORDEIRO CARVALHO - ES8626-A DECISÃO MONOCRÁTICA
MONOCRÁTICA - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 3ª Câmara Cível Gabinete do Desembargador Fernando Estevam Bravin Ruy Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:(27) 33342113 PROCESSO Nº 5029254-56.2023.8.08.0024 APELAÇÃO CÍVEL (198)
Trata-se de recurso de apelação cível interposto pelo BANCO BRADESCO S.A. contra a r. sentença proferida no evento 18016964, inetgrada pela decisão proferida no evento 18016967, pelo magistrado da 10ª Vara Cível de Vitória – Comarca da Capital que, nos autos da ação monitória ajuizada em face de RANA CANDEIA DA SILVA, extinguiu o processo na forma do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, tendo em vista a perda do objeto da ação. Em suas razões recursais, acostadas no evento 18016968, o apelante sustenta a validade do negócio jurídico material, a desnecessidade de capacidade postulatória para transigir e o direito à obtenção de um título executivo judicial, invocando a primazia do julgamento de mérito. É o relatório. Passo a decidir. Rememoro que, sem que se tenha obtido êxito em citar a parte apelada, o banco apelante trouxe aos autos um instrumento de transação extrajudicial no qual a recorrida não apenas reconhece a integralidade da dívida, como também ajusta formas de pagamento. A petição é assinada pela própria apelada e pelo causídico do banco apelante, havendo pedido expresso de homologação dos termos do acordo. O magistrado de origem, contudo, entendeu por bem apenas extinguir o feito sem resolução de mérito, sob a premissa de que a ausência de citação formal e a falta de assinatura de um advogado por parte da devedora retirariam do Judiciário a possibilidade de homologação, mas seria suficiente para esvaziar o interesse processual. Ocorre que, como é cediço, a transação é, por essência, um negócio jurídico bilateral regido pela autonomia da vontade e, conforme preleciona o artigo 840 do Código Civil, os interessados podem prevenir ou terminar o litígio mediante concessões mútuas. Nesse cenário, o interesse de agir do apelante não feneceu, apenas se transmudou na necessidade premente de obter a chancela judicial para conferir ao ajuste a força de título executivo judicial e a estabilidade da coisa julgada, garantindo que, em caso de eventual descumprimento, a execução possa prosseguir sem novos percalços cognitivos. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhada por este Sodalício, consolidou-se no sentido de que a capacidade postulatória é requisito indispensável para a prática de atos técnicos processuais, mas não se confunde com a capacidade civil para transigir sobre direitos disponíveis, de modo que a transação pode ser celebrada sem a assistência de advogado, vejamos: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO. ASSISTÊNCIA POR ADVOGADO. DESNECESSIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte orienta, há muito, que "a transação pode ser celebrada sem a assistência de advogado" (REsp 222.936/SP, Relator Ministro RUY ROSADO DE AGUIAR, Quarta Turma, DJ de 18.10.1999). 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1859853 PR 2020/0021061-5, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 01/07/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/08/2024) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. HOMOLOGAÇÃO. POSSIBILIDADE. INTERESSE DE AGIR. PRESENÇA. 1. Ação de execução de título extrajudicial ajuizada em 30/11/2021, da qual foi extraído o presente recurso especial interposto em 14/02/2023 e concluso ao gabinete em 19/04/2023. 2. O propósito recursal consiste em definir se a transação extrajudicial celebrada entre as partes, após a distribuição do processo, mas antes da citação, pode ser homologada judicialmente, mesmo sem a presença de advogado constituído pela parte ré ou executada. 3. A autocomposição é gênero do qual, dentre outros, a transação é espécie. Além de encontrar previsão no CPC/2015, a transação também é regulamentada no CC/02, no Título V, que versa sobre os contratos. Ou seja, a transação é um negócio jurídico bilateral de direito material. A homologação judicial não é elemento constitutivo da transação, a qual cria direito material e gera efeitos independentemente de sentença. 4. A transação pode ser celebrada na via judicial ou extrajudicial. Ainda que firmada extrajudicialmente, é possível a homologação judicial, com vistas à obtenção de um título executivo judicial e à formação de coisa julgada material (arts. 487, III, "b"; 515, III e 725, VIII, do CPC/2015). A ausência de advogado constituído nos autos pela parte ré ou executada não constitui óbice à homologação da transação pactuada entre as partes, desde que preenchidos os requisitos legais, porquanto a lei não exige capacidade postulatória. Esta apenas tem relevância para a condução do processo e não para a transação, que é negócio jurídico. 5. A transação extrajudicial prévia à citação não caracteriza perda superveniente do interesse de agir a ensejar a extinção do processo sem resolução do mérito (art. 485, IV, do CPC/2015). Mesmo com a realização da transação, qualquer das partes que dela participaram tem interesse em postular, em juízo, a homologação do acordo. E, especificamente no âmbito da execução, se houver ajuste entre as partes, o juiz declarará suspensa a execução durante o prazo concedido pelo exequente para que o executado cumpra voluntariamente a obrigação e, findo o prazo sem cumprimento, o processo retomará o seu curso (art. 922 do CPC/2015). 6. Na espécie, o juízo de primeiro grau extinguiu o processo com fundamento na perda superveniente do interesse processual, ressaltando não ser possível a homologação de acordo firmado antes da citação, já que os executados não foram representados por advogado. Todavia, apresentado o acordo, cabe ao juiz averiguar a presença dos requisitos necessários à sua homologação, mesmo que o executado não esteja representado por advogado. 7. Recurso especial conhecido e provido. (REsp n. 2.062.295/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 8/8/2023, DJe de 14/8/2023.) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL FIRMADA ANTES DA CITAÇÃO. AUSÊNCIA DE ADVOGADO PELA PARTE RÉ. INTERESSE DE AGIR. HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL. POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1) Apelação cível interposta por Banco de Desenvolvimento do Espírito Santo S/A contra sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, por alegada perda superveniente do interesse processual, nos termos do inciso VI do art. 485 do CPC. Sentença proferida em ação de execução após acordo extrajudicial entre as partes, firmado antes da citação dos executados e sem a presença de advogado pelos executados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2) Há duas questões em discussão: (i) verificar se a transação extrajudicial firmada antes da citação, sem a presença de advogado pela parte ré, pode ser homologada judicialmente; (ii) determinar se houve perda superveniente do interesse de agir que justificasse a extinção do processo sem resolução de mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3) A autocomposição, prevista tanto no CPC/2015 quanto no Código Civil, pode ocorrer de forma extrajudicial, sendo a homologação judicial um mecanismo opcional para conferir título executivo judicial e formação de coisa julgada material. 4) A capacidade postulatória, relativa à representação judicial por advogado, não interfere na validade de uma transação extrajudicial, que é um negócio jurídico celebrado pelas partes, independentemente de estarem assistidas por advogados. 5) A transação extrajudicial firmada antes da citação não configura perda superveniente do interesse de agir, pois as partes possuem o direito de postular a homologação do acordo em juízo, para obter a constituição de título executivo judicial. IV. DISPOSITIVO E TESE 6) Recurso provido. 7) Tese de julgamento: 1. A transação extrajudicial firmada antes da citação pode ser homologada judicialmente, mesmo sem a presença de advogado pela parte ré, desde que atendidos os requisitos legais. 2. A ausência de citação ou de advogado pela parte executada não caracteriza perda superveniente do interesse de agir, sendo possível a homologação do acordo e a resolução de mérito. ---------- Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 487, III, b, 515, III, 725, VIII, 485, VI; CC/2002, art. 104, 841. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.062.295/DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 08.08.2023, DJe 14.08.2023. (TJ-ES - APELAÇÃO CÍVEL: 50227466520218080024, Relator.: JOSE PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA, 1ª Câmara Cível) Nesse particular, verifico que a transação acostada aos autos (evento 18016963) atende plenamente aos requisitos esculpidos no artigo 104 do Código Civil. As partes são agentes capazes, o objeto (transação sobre dívida decorrente de contrato bancário) é lícito, possível e determinado, e a forma adotada, mediante instrumento particular subscrito pelos transigentes, não é defesa em lei. Ressalte-se que a manifestação de vontade da apelada mostra-se inequívoca, inexistindo nos autos qualquer indício de vício de consentimento que pudesse macular a higidez do pacto, o que autoriza a plena produção de seus efeitos jurídicos. Portanto, ao extinguir o processo sem resolução de mérito, a sentença acabou por malferir o princípio da primazia do julgamento de mérito e a diretriz de estímulo à solução consensual dos conflitos. Havendo manifestação volitiva clara da apelada no instrumento de acordo e sendo o objeto lícito e as partes capazes, a homologação é o caminho imposto pelo sistema processual contemporâneo.
Diante do exposto, CONHEÇO do recurso de apelação cível e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO para reformar a r. sentença e, com base no artigo 1.013, § 3º, inciso I, do CPC, HOMOLOGAR a transação celebrada entre as partes, julgando extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil. Intimem-se as partes. Publique-se na íntegra. Preclusa as vias recursais, adotem-se as providências legais. Diligencie-se. Desembargador FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY Relator
04/02/2026, 00:00