Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: MARCOS CARVALHO PORTO
REQUERIDO: FABRICIO SOARES RIBEIRO Advogado do(a)
REQUERENTE: JOAO LUIZ GARCIA GIORI - ES25337 SENTENÇA
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 4ª Vara Cível Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265825 PROCESSO Nº 0000509-53.2017.8.08.0060 MONITÓRIA (40)
Trata-se de Ação Monitória ajuizada por MARCOS CARVALHO PORTO em face de FABRICIO SOARES RIBEIRO, ambos já qualificados nos autos. O autor alega, em síntese, que é credor do réu na quantia original de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), representada por três cheques de R$ 500,00 cada, emitidos pelo demandado. Afirma que, ao serem apresentados para pagamento nas datas de vencimento, os títulos foram devolvidos pelo banco sacado por insuficiência de fundos. Com a petição inicial (Fls. 02-04), vieram os documentos de Fls. 05-13, incluindo cópias dos cheques e planilha de atualização do débito, que, à época da propositura, totalizava R$ 1.614,08 (mil seiscentos e catorze reais e oito centavos). Deferido o pedido de Justiça Gratuita e expedido o mandado de pagamento (Fls. 15), foram realizadas tentativas de citação pessoal do réu, as quais restaram infrutíferas, conforme se observa dos Avisos de Recebimento de Fls. 16-verso e 20-verso. Diante do esgotamento dos meios de localização, foi deferida e promovida a citação por edital (Fls. 24-25). Conforme certificado à Fl. 25-verso, o prazo para manifestação transcorreu in albis. A parte autora, intimada para dar andamento ao feito, requereu a conversão do mandado inicial em título executivo judicial (Fls. 30). É, no essencial, o relatório. Decido. O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, nos termos do artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil, uma vez que o réu, citado por edital, não apresentou embargos monitórios, tornando-se revel. A Ação Monitória é o procedimento adequado para o credor que, munido de prova escrita sem eficácia de título executivo, pretende exigir o pagamento de quantia em dinheiro, conforme dispõe o artigo 700, inciso I, do CPC. No caso dos autos, a pretensão do autor vem amparada em três cheques (Fls. 08-10) emitidos pelo réu e não pagos. Embora os títulos tenham perdido sua força executiva, servem perfeitamente como prova escrita do débito, nos termos da Súmula 299 do Superior Tribunal de Justiça, que enuncia: "É admissível a ação monitória fundada em cheque prescrito". Devidamente citado por edital, o réu não efetuou o pagamento da dívida nem opôs embargos no prazo legal, conforme certificado nos autos. A ausência de embargos monitórios acarreta a consequência jurídica prevista no artigo 701, §2º, do Código de Processo Civil, que dispõe: Art. 701. Sendo evidente o direito do autor, o juiz deferirá a expedição de mandado de pagamento, de entrega de coisa ou para execução de obrigação de fazer ou de não fazer, concedendo ao réu prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento e o pagamento de honorários advocatícios de cinco por cento do valor atribuído à causa. § 2º Constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, se não realizado o pagamento e não apresentados os embargos previstos no art. 702, observando-se, no que couber, o Título II do Livro I da Parte Especial. Dessa forma, a inércia do réu leva à constituição do título executivo judicial pelo valor pleiteado na inicial, tornando desnecessária a nomeação de curador especial, uma vez que não há instauração de fase cognitiva posterior, mas apenas a conversão do mandado em título executivo, efeito processual específico e direto da ausência de embargos na ação monitória. Portanto, diante da prova escrita do débito e da revelia do devedor, a procedência do pedido monitório é medida que se impõe.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para, com fulcro no artigo 701, §2º, do Código de Processo Civil, CONSTITUIR DE PLENO DIREITO O TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL, convertendo o mandado inicial em mandado executivo. O valor do débito corresponde a R$ 1.614,08 (mil seiscentos e catorze reais e oito centavos), que deverá ser corrigido monetariamente pelos índices da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Espírito Santo a partir da data do ajuizamento da ação (03/07/2017) e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação. Em razão da sucumbência, condeno o réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com as devidas baixas, facultando-se à parte credora, a qualquer tempo, requerer o cumprimento de sentença em autos apartados, se assim desejar. CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM-ES, 15 de setembro de 2025. EVANDRO COELHO DE LIMA Juiz de Direito