Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
INTERESSADO: GABRIELA GOMES MACHADO - ES36766 REQUERIDO Nome: BANCO BMG SA Endereço: Avenida Presidente Juscelino Kubitschek, 1830, ANDAR 10, 11, 13 E 14- BL 1 E 2, SL. 101,102.112, Vila Nova Conceição, SÃO PAULO - SP - CEP: 04543-000 Advogado do(a)
INTERESSADO: FELIPE BARRETO TOLENTINO - MG142706 DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Rua Meridional, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone: (27) 3246-5500 PROCESSO Nº 5014684-33.2025.8.08.0012 REQUERENTE Nome: GERLES JOSE BOBBIO Endereço: Rua São Januário, 4, Bela Aurora, CARIACICA - ES - CEP: 29141-610 Advogado do(a)
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por GERLES JOSE BOBBIO em face da sentença de Id. 92304968, que julgou extinta a presente fase de cumprimento de sentença com fulcro no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. O embargante sustenta a ocorrência de omissão e contradição no julgado, apontando o encerramento precoce da fase de execução, em razão do débito não ter sido integralmente quitado, bem como requerendo a transferência dos valores depositados voluntariamente no montante de R$ 14.951,26 (quatorze mil, novecentos e cinquenta e um reais e vinte e seis centavos), bem como a manutenção do bloqueio SISBAJUD de R$ 20.565,03 (vinte mil, quinhentos e sessenta e cinco reais e três centavos) para fins de garantia do débito atualizado remanescente. Paralelamente, pende de apreciação a petição de Id. 92662300, por meio da qual o executado BANCO BMG S.A. aduz excesso de execução e duplo pagamento, requerendo o imediato desbloqueio da quantia constrita eletronicamente via SISBAJUD (Id. 89631656) no montante de R$ 20.565,03. O executado apresentou contrarrazões (Id. 93753443), sustentando o desprovimento integral do recurso. É o breve relatório. Conheço dos embargos de declaração, porquanto tempestivos e adequados à espécie, nos termos do artigo 49 da Lei nº 9.099/95. A sentença de Id. 92304968 extinguiu a execução sob a premissa de que a obrigação fora integralmente satisfeita. Contudo, em análise detida do andamento processual, verifica-se que este Juízo incorreu erro material e omissão. Conforme demonstrativo atualizado de Id 89267481, o débito exequendo atualizado perfazia, na verdade, a quantia de R$ 24.678,03 (vinte e quatro mil, seiscentos e setenta e oito reais e três centavos). O histórico dos autos revela que o bloqueio judicial eletrônico via SISBAJUD (Id. 89631656) foi efetivado no montante de R$ 20.565,03. Ato contínuo, o banco executado realizou depósito voluntário (Ids. 89933424 e 89933425) no valor de R$ 14.968,69. O cotejo entre o valor atualizado da execução R$ 24.678,03 e os montantes constritos e depositados isoladamente demonstra que nenhum deles, por si só, foi suficiente para solver integralmente a lide no momento da sua realização. Consequentemente, a extinção do feito pelo pagamento integral revelou-se prematura, tornando sem efeito a sentença extintiva de Id. 92304968, com efeitos infringentes, para que a fase executiva retome seu curso regular. Nesse passo, o exequente, em sua petição de embargos pugna pela liberação do montante depositado voluntariamente pelo executado no valor de R$ 14.951,26 (Id. 89933424), requerendo concomitantemente a manutenção da penhora eletrônica via SISBAJUD (Id. 89631656) no montante de R$ 20.565,03, como garantia para a satisfação do remanescente da execução. O pleito do exequente merece ser acolhido, visto que o levantamento parcial atende à celeridade processual e mitiga o prejuízo do credor, enquanto a manutenção do bloqueio SISBAJUD resguarda o juízo para a integral satisfação do saldo devedor, que conta inclusive com a incidência de multa coercitiva de 10% (Id. 82882785). Por conseguinte, resta prejudicado e rejeitado o pedido de desbloqueio total formulado pelo banco executado no Id. 92662300, devendo o bloqueio judicial ser mantido ativo até que se apure o saldo devedor exato em sede de liquidação.
Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração de Id. 92893997 e, no mérito, ACOLHO-OS COM EFEITOS INFRINGENTES para TORNAR SEM EFEITO a sentença de Id. 92304968, determinando o regular prosseguimento do feito. Ademais, REJEITO o pedido de desbloqueio de Id. 92662300 formulado pela instituição bancária executada e passo a ordenar as seguintes providências: a) Expeça-se alvará judicial acerca do depósito voluntário (Id. 89933425), no valor de R$ 14.951,26, em favor do exequente GERLES JOSE BOBBIO, podendo fazê-lo através de sua patrona, se possuir poderes específicos; b) Mantenha os valores bloqueados via SISBAJUD, como garantia da execução, na importância de R$ 20.565,03 (Id 89631656); e, c) Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente planilha de cálculo atualizada do débito remanescente, oportunidade em que deverá requerer o que entender de direito para a satisfação do saldo credor remanescente, sob pena de arquivamento. Intimem-se. Diligencie-se. Cariacica/ES, 18 de maio de 2026 Juiz de Direito assinado eletronicamente ADVERTÊNCIAS: Lembrem-se, as partes assistidas por advogados podem optar pelo Juízo 100% Digital. Informem-se. OUTRA FORMA DE SOLUÇÃO DO CONFLITO CONSUMIDOR.GOV.BR: nos processos relativos aos direitos do consumidor e contra grandes empresas conveniadas, basta acessar a página na internet “consumidor.gov.br”. As empresas participantes comprometem-se a receber, analisar e responder às reclamações de seus consumidores em até 10 dias. Atendimento (27) 3246-5678 ou acesse nosso Balcão Virtual