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5005724-30.2021.8.08.0012
MonitóriaContratos BancáriosEspécies de ContratosObrigaçõesDIREITO CIVIL
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
03/08/2021
Valor da Causa
R$ 9.736,29
Orgao julgador
Cariacica - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível
Partes do Processo
DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME
CNPJ 27.***.***.0001-65
DACASA FINANCEIRA
DACASA FINANCEIRA S/A
DACASA CONVOLATA S/A
DACASA CONVOLATA S/A - EM LIQUIDACAO ORDINARIA
Advogados / Representantes
DIEGO MONTEIRO BAPTISTA
OAB/ES 37585•Representa: ATIVO
NAVIA CRISTINA KNUP PEREIRA
OAB/ES 24769•Representa: ATIVO
TAINA DA SILVA MOREIRA
OAB/ES 13547•Representa: ATIVO
EDSON TEIXEIRA CICARINI JUNIOR
OAB/ES 11223•Representa: PASSIVO
FELIPE NUNES ZAMPROGNO
OAB/ES 29368•Representa: PASSIVO
Movimentacoes
Arquivado Definitivamente
01/04/2026, 17:47Transitado em Julgado em 31/03/2026 para DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME - CNPJ: 27.406.222/0001-65 (AUTOR) e JHONNY LOPES DA SILVA - CPF: 135.196.887-43 (REU).
01/04/2026, 17:47Juntada de Certidão
01/04/2026, 00:04Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 31/03/2026 23:59.
01/04/2026, 00:04Decorrido prazo de JHONNY LOPES DA SILVA em 31/03/2026 23:59.
01/04/2026, 00:04Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2026
10/03/2026, 00:01Publicado Sentença em 10/03/2026.
10/03/2026, 00:01Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA AUTOR: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME REU: JHONNY LOPES DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: TAINA DA SILVA MOREIRA - ES13547 Advogado do(a) REU: FELIPE NUNES ZAMPROGNO - ES29368 SENTENÇA MANDADO/CARTA/OFÍCIO Erro de intepretao na linha: '': Error Parsing: Erro de intepretao na linha: ' ': Error Parsing: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465643 PROCESSO Nº 5005724-30.2021.8.08.0012 MONITÓRIA (40) Vistos e etc.; I – RELATÓRIO Trata-se de Ação Monitória proposta por DACASA CONVOLATA S/A – EM LIQUIDAÇÃO ORDINÁRIA (nova razão social de DACASA FINANCEIRA S/A – SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO), em face de JHONNY LOPES DA SILVA, todos devidamente qualificados nos autos. Compulsando os autos, verifico que as partes autora peticionou ao ID 67124379, informando proposta de transação amigável para pôr fim ao litígio. Ao ID 68820133, a parte autora manifestou expressamente sua concordância com o acordo proposto, ressalvando que o vencimento dos boletos deveria ocorrer no dia 20 de cada mês, a fim de viabilizar o regular adimplemento da obrigação. Regularmente intimada para se manifestar acerca da data indicada pela parte requerida, a parte autora permaneceu inerte, configurando-se, assim, aceitação tácita quanto ao termo proposto. Pois bem. II- FUNDAMENTAÇÃO O Código de Processo Civil de 2015 adota a autocomposição como método preferencial de solução de controvérsias, cabendo ao Poder Judiciário incentivar, valorizar e homologar os acordos firmados pelas partes, sempre que presentes os requisitos legais de validade (art. 3º, §§ 2º e 3º, CPC). Tal diretriz concretiza os princípios da cooperação processual, da economia processual e da pacificação social. No caso dos autos, o termo de acordo apresentado atende a todos os requisitos de validade do negócio jurídico previstos no art. 104 do Código Civil, pois foi celebrado por partes capazes, tem objeto lícito, possível, determinado e economicamente apreciável, e foi formalizado em forma admitida em direito. O conteúdo da transação revela-se claro, equilibrado e juridicamente hígido, havendo concessões recíprocas e manifestação expressa de vontade das partes, inexistindo indícios de vícios de consentimento tais como erro, dolo, coação ou fraude. Ademais, o ajuste foi subscrito por advogados regularmente constituídos, em plena consonância com o disposto no art. 105 do CPC. Observa-se, ainda, que o acordo prevê a extinção integral do litígio, abrange as custas processuais e honorários advocatícios, e contém cláusula de quitação ampla e irrestrita quanto aos fatos e pedidos relacionados à presente demanda — conferindo plena segurança jurídica às partes. Nos termos do art. 487, III, “b”, do CPC, a sentença homologatória de acordo tem natureza de decisão de mérito, produz efeitos de coisa julgada material e constitui título executivo judicial, conforme dispõe o art. 515, III, do mesmo diploma. Por fim, nos termos do pedido formulado, as partes renunciaram expressamente a eventual interposição de recursos, ensejando o trânsito em julgado imediato da presente decisão. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, HOMOLOGO, por sentença, para que produza todos os efeitos legais, o acordo celebrado entre as partes (ID.67124379), constante dos autos, e, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil. DECLARO eficaz a quitação plena, geral e irrevogável conferida pelas partes quanto aos fatos e pedidos objeto da presente ação. Nos termos do art. 515, III, do CPC, a presente sentença constitui título executivo judicial, sendo exigível o cumprimento das obrigações avençadas em caso de inadimplemento, em fase própria (art. 513 e seguintes do CPC). As custas processuais e honorários advocatícios observarão as disposições do termo de acordo, cada parte suportando o que pactuou. Diante da renúncia recursal expressa e havendo cumprimento integral das obrigações, certifique-se o trânsito em julgado e, oportunamente, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Em caso de interposição de recurso, a Secretaria deverá certificar a tempestividade e o preparo e, em seguida, intimar o recorrido para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos dos arts. 1.003, § 5º, c/c art. 219 do CPC. Com ou sem contrarrazões, certifique-se e remeta-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, com as cautelas de estilo. Não havendo interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado. Após o decurso do prazo legal, inexistindo requerimento das partes no prazo de 15 (quinze) dias, apurem-se, se houver, as custas finais, intimando-se para pagamento e, cumprida a diligência, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo e as devidas baixas. CUMPRA-SE, expedindo-se os atos necessários ao cumprimento das determinações supra, incluindo mandados, cartas e ofícios conforme o caso. Diligencie-se. CARIACICA-ES, data da assinatura digital. FELIPE BERTRAND SARDENBERG MOULIN JUIZ DE DIREITO assinatura eletrônica Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 8314087 Petição Inicial Petição Inicial 21080313552526100000008026567 8314092 PETIÇÃO INICIAL - JHONNY LOPES DA SILVA Petição inicial (PDF) 21080313552545200000008026571 8314093 PLANILHA DE CÁLCULOS ATUALIZADA Documento de comprovação 21080313552568500000008026572 8314094 TERMO DE ADESÃO Documento de comprovação 21080313552589900000008026573 8314097 1 - PROCURAÇÃO Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 21080313552607800000008026576 8314099 2- AGE 13 06 2017 E 15 12 2017 - ESTATUTO CONSOLIDADO ATUALIZADO + ATO DO PRESIDENTE Documento de Identificação 21080313552628400000008026578 8314100 3- Comunicado n 35 173 de 13_2_2020 dacasa - Doc 5 Documento de Identificação 21080313552645400000008026579 8314254 4- DACASA - Cartão do CNJ Documento de Identificação 21080313552655000000008026582 8314257 Contrato de Financiamento - 2017 - Microfilme 259783_compressed (1) Documento de comprovação 21080313552714600000008026585 8314261 Demonstração de Resultado 2019 Documento de comprovação 21080313552780100000008026589 8314264 DEMONSTRATIVO DE RESULTADO 2020 Documento de comprovação 21080313552795400000008026592 8327967 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 21080411515416900000008039712 8515911 Despacho Despacho 21081617002635600000008220728 9127541 Petição (outras) Petição (outras) 21091416521538200000008807980 9127905 PETIÇÃO - RECOHIMENTO DE CUSTAS Petição (outras) em PDF 21091416521565100000008807994 9127908 COMPROVANTE DE PAGAMENTO Documento de comprovação 21091416521582500000008807997 9127911 CUSTAS INICIAIS Documento de comprovação 21091416521598100000008808000 15491335 Decisão Decisão 22062818143610800000014914611 16837503 Mandado - Citação Mandado - Citação 22081617560449400000016197113 16837523 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 22081617584833200000016197132 17040773 Petição (outras) Petição (outras) 22082314051809300000016391834 17041007 jhonnyproc Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 22082314051873900000016392216 17041011 jhonnydecgrat Documento de comprovação 22082314051895500000016392220 17254403 Embargos à Execução Embargos à Execução 22083009570516500000016596563 17254708 EMBARGOS A MONITÓRIA. Embargos à Execução em PDF 22083009570549600000016596968 17254424 SUBSTABELECIMENTO Documento de comprovação 22083009570565300000016596584 17254420 CARTEIRA DE TRABALHO Documento de comprovação 22083009570599200000016596580 17254422 DECLARAÇÃO IR Documento de comprovação 22083009570659400000016596582 17254955 DECLARAÇAO IR - 2020 -2021 Documento de comprovação 22083009570680600000016597215 17254958 DECLARAÇÃO IR - 2019 -2020 Documento de comprovação 22083009570707000000016597218 17354920 [Central de Mandados] - Certidão 5005724-30.2021.8.08.0012 Certidão 22090116355381900000016693030 17354914 Certidão - Juntada Mandado/Oficio devolvido Certidão - Juntada Mandado/Oficio devolvido 22090116355444300000016693024 17779499 Impugnação aos Embargos Impugnação aos Embargos 22091616095930600000017096747 17779857 TERMO DE ADESÃO Documento de comprovação 22091616095959000000017096754 17779867 Contrato de Financiamento - 2009 - Microfilme 197512 Documento de comprovação 22091616095980900000017097163 19093497 Petição (outras) Petição (outras) 22110217582269300000018355836 21103042 Certidão - Análise Tempestividade/Preparo Certidão - Análise Tempestividade/Preparo 23012717551029600000020278847 22748340 Certidão Certidão 23031417520900500000021840362 27434119 Despacho Despacho 23071117564940000000026307206 27941435 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 23071313270729200000026792340 28691685 Petição (outras) Petição (outras) 23072813221148800000027509890 39759831 Despacho Despacho 24040117361997300000037953158 40696890 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24040217023651400000038828088 42988088 Petição (outras) Petição (outras) 24051313064884200000040970860 42989739 Petição (outras) Petição (outras) 24051313155997300000040972111 42989745 AUD - CARTA DE PREPOSIÇÃO - DACASA VIRTUAL Documento de comprovação 24051313160010900000040972117 42989746 AUD - SUBSTABELECIMENTO PRESENCIAL ES MAIO 2024 Documento de comprovação 24051313160029700000040972118 43168478 Petição (outras) Petição (outras) 24051512355040300000041139959 43168480 SUBS Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 24051512355064000000041139961 43200202 Termo de Audiência com Ato Judicial Termo de Audiência com Ato Judicial 24051515154679600000041170111 43711345 Petição (outras) Petição (outras) 24052313242163300000041646892 49976127 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24090316034006000000047482342 51244881 Petição (outras) Petição (outras) 24092413223968800000048659809 64731884 Despacho Despacho 25031117102638300000057463727 64731884 Despacho Despacho 25031117102638300000057463727 67124379 Petição (outras) Petição (outras) 25041414310965600000059595154 67124384 SUBSTABELECIMENTO - DRA. NÁVIA CRISTINA KNUP PEREIRA Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 25041414310986600000059595657 67124385 SUBSTABELECIMENTO - DRA. TAINÁ DA SILVA Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 25041414311011800000059595658 68820133 Petição (outras) Petição (outras) 25051415570036700000061099911 89233234 Despacho - Carta Despacho - Carta 26020213533532500000081926526 89233234 Despacho - Carta Despacho - Carta 26020213533532500000081926526 91682130 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 26030218404646700000084160591 90881621 Decurso de prazo Decurso de prazo 26030218421573400000083432804
09/03/2026, 00:00Expedição de Intimação Diário.
06/03/2026, 18:30Homologada a Transação
06/03/2026, 15:05Conclusos para julgamento
02/03/2026, 18:42Expedição de Certidão.
02/03/2026, 18:42Juntada de Intimação Diário
02/03/2026, 18:40Publicacao/Comunicacao Intimação - Despacho DESPACHO AUTOR: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME REU: JHONNY LOPES DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: TAINA DA SILVA MOREIRA - ES13547 Advogado do(a) REU: FELIPE NUNES ZAMPROGNO - ES29368 DESPACHO (NAPES/FORÇA-TAREFA) Compulsando os autos, verifico que a parte ré manifestou concordância com os valores e o parcelamento propostos pela autora (ID 67124379). Todavia, no ID 68820133, o requerido postulou que o vencimento das parcelas ocorra em todo dia 20 (vinte) de cada mês. Diante da alteração proposta quanto ao termo de vencimento, Carta - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465643 PROCESSO Nº 5005724-30.2021.8.08.0012 MONITÓRIA (40) INTIME-SE a parte autora, por intermédio de seu patrono, para que se manifeste no prazo de 05 (cinco) dias acerca da concordância com a data de vencimento sugerida pelo réu. Com a manifestação positiva, venham os autos conclusos para sentença de homologação. Em caso de silêncio, o que deverá ser certificado pela serventia, considerar-se-á a aceitação tácita do novo prazo, retornando os autos conclusos para as providências de estilo. Cumpra-se com a urgência que o caso requer. Diligencie-se com as formalidades legais. CARIACICA-ES, data da assinatura eletrônica. EDUARDO GERALDO DE MATOS Juiz de Direito Ofício DM: 0108/2026
04/02/2026, 00:00Expedição de Intimação - Diário.
03/02/2026, 15:47Documentos
Sentença
•06/03/2026, 15:05
Sentença
•06/03/2026, 15:05
Despacho - Carta
•02/02/2026, 13:53
Despacho
•11/03/2025, 17:10
Despacho
•11/03/2025, 17:10
Termo de Audiência com Ato Judicial
•15/05/2024, 15:15
Despacho
•01/04/2024, 17:36
Despacho
•11/07/2023, 17:56
Decisão
•28/06/2022, 18:14
Despacho
•16/08/2021, 17:00