Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO
REU: EDSON BENTO DESSABATO D E C I S Ã O OFÍCIO / MANDADO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 4ª Vara Criminal Praça Sol Poente, 100, FORUM JUIZ JOÃO CLAUDIO, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone: (27) 3770-6558 - 4ª Secretaria Inteligente Criminal PROCESSO Nº 0002691-14.2021.8.08.0014 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943)
Trata-se de ação penal movida pelo Ministério Público em face de EDSON BENTO DESSABATO, imputando-lhe a prática de crime previsto no arts. 12 e 16, ambos da Lei nº 10.826/2003, e art. 311 do Código Penal. Após instrução, o Ministério Público, antes de oferecer alegações finais, considerando a desclassificação operada, propôs a suspensão condicional do processo, nos termos do art. 89 da Lei nº 9.099/95. O investigado, por meio de seu Advogado constituído, aceitou o acordo (ID 83766491) e dispensou a realização de audiência judicial somente para fins de oferecimento da benesse, conferindo maior celeridade ao feito (ID 90201279). É o relatório. Decido. Verifico estarem presentes os requisitos objetivos e subjetivos para a concessão do benefício, não havendo óbice à sua homologação. Ante o exposto homologo a suspensão condicional do processo pelo prazo de 4 (quatro) anos, mediante o cumprimento das seguintes condições: 1) Comparecimento bimestral junto em juízo para justificar atividades; 2) Não se ausentar desta comarca, por mais de 30 (trinta) dias sem autorização do juízo e; 3)comunicar ao juízo qualquer mudança de endereço Por consequência, suspendo o presente processo em relação ao acusado, nos termos do art. 89 da Lei nº 9099/95, pelo prazo de 4 (quatro) anos, sob as condições estabelecidas pelo Órgão Ministerial. Durante a suspensão do processo não correrá o prazo prescricional, consoante o § 6º do art. 89 da Lei 9099/95. Advirta-se o acusado de que o descumprimento injustificado de qualquer das condições impostas ou a prática de novo crime poderá acarretar a revogação do benefício e a retomada do curso processual. Expeça-se a competente guia de fiscalização ao Juízo da Execução. Nada mais havendo, aguardem-se os presentes autos em escaninho próprio, devendo a autoridade encarregada da fiscalização certificar qualquer descumprimento das condições acima impostas. Certifique-se e proceda-se ao registro na tarefa correspondente, fazendo constar na etiqueta o prazo final da suspensão. Diligencie-se. Serve como ofício e mandado. Colatina-ES, data da assinatura eletrônica. PAULA MOSCON Juíza de Direito