Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: EURIDES LUIZ DOS SANTOS
REQUERIDO: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL Advogado do(a)
REQUERENTE: JULIANA DE BORTOLI NASCIMENTO - ES35893 Advogados do(a)
REQUERIDO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255, PAULO ROBERTO PETRI DA SILVA - RS57360 Sentença (Servindo esta para eventual expedição de carta, mandado e ofício) PROJETO SENTENÇA RELATÓRIO
REU: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL [...] DA PRELIMINAR DE SUSPENSÃO DO PROCESSO Primeiramente, aprecio o pedido de suspensão do feito formulado pela parte ré (ID 501968777), sob o argumento de que, em decorrência da operação denominada "SEM DESCONTO", deflagrada pela Controladoria-Geral da União (CGU) e pela Polícia Federal, seria prudente aguardar o desfecho das investigações para o prosseguimento deste processo. O pedido não merece acolhimento. A mera existência de investigações administrativas ou criminais em curso não constitui prejudicialidade externa apta a justificar a suspensão do presente feito. A relação jurídica estabelecida entre as partes pode ser perfeitamente examinada com base nos elementos de prova já constantes nos autos, sendo que eventual confirmação ou afastamento de irregularidades na atuação da ré em âmbito administrativo não constitui óbice ao exercício da jurisdição neste momento. Ademais, a decisão isolada proferida nos autos do processo nº 1010816-25.2024.8.26.0344, da 3ª Vara Cível da Comarca de Marília/SP, citada pela parte ré, não vincula este juízo, mormente porque cada demanda possui peculiaridades próprias que devem ser analisadas caso a caso. Ressalte-se que a suspensão do processo, nas hipóteses do art. 313 do CPC, constitui medida excepcional, não se compatibilizando com os princípios da celeridade e economia processual que regem o procedimento dos Juizados Especiais. Destarte,
Carta - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Des Annibal de Athayde Lima, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492685 PROCESSO Nº 5004223-30.2025.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais c/c Repetição de Indébito proposta por EURIDES LUIZ DOS SANTOS em face do SINDNAPI. Na inicial (07/02/2025), a autora (73 anos) questiona descontos em seu benefício (NB 156.335.504-0) sob rubrica "223 CONTRIB. SINDNAPI 0800 357 7777", competências 03/2024 a 11/2024, totalizando R$ 317,70. Afirma inexistência de vínculo. Anexou: histórico de créditos (ID62787722), tabela com descontos (ID 62787721) Pleiteia: repetição em dobro (R$ 635,40) e danos morais (R$ 5.000,00) (ID62787714). O réu peticionou suspensão do feito citando a "Operação Sem Desconto" (ID69258793). Contestação intempestiva (ID 75395231) sustenta regularidade da associação em 07/11/2023 via assinatura eletrônica/biometria. Anexou: ficha de sócio (ID 75272951), selfie (ID 75272952) e tela de cancelamento em 24/12/2024 (ID 75275953). Audiência de instrução (ID 89470440), colhido depoimento pessoal da parte Autora e da preposta da Requerida. (ID89470438). PRELIMINARES Da Revelia A Requerida apresentou contestação de forma intempestiva, conforme certificado sob o ID 75395231. Em sua peça, o réu pugna pela mitigação dos efeitos da revelia, sustentando o princípio da verdade real e a complexidade de suas demandas operacionais. Por outro lado, a parte autora, em manifestação de ID 74758484, requer a aplicação dos efeitos previstos no art. 344 do CPC. Verificada a extemporaneidade da defesa, DECRETO a revelia da Requerida. Ressalto, contudo, que a presunção de veracidade dos fatos alegados pela autora é relativa e não conduz obrigatoriamente à procedência do pedido, devendo o magistrado analisar o conjunto probatório, especialmente os documentos e a biometria facial apresentados (art. 373, I, CPC). Do pedido de Suspensão do proesso A Requerida requer a suspensão do feito (ID 69258793 Pág 2), sob o argumento de que, em decorrência da operação denominada "OPERAÇÃO SEM DESCONTO", deflagrada pela Controladoria-Geral da União (CGU) e pela PF. A mera existência de investigações administrativas ou criminais em curso não constitui prejudicialidade externa apta a justificar a suspensão do presente feito. A relação jurídica estabelecida entre as partes pode ser perfeitamente examinada com base nos elementos de prova já constantes nos autos, sendo que eventual confirmação ou afastamento de irregularidades na atuação da ré em âmbito administrativo não constitui óbice ao exercício da jurisdição neste momento. A decisão isolada proferida nos autos do processo nº, 1010816-25.2024.8.26.0344 da 3ª Vara Cível da Comarca de Marília/SP, citada pela parte ré, não vincula este juízo, mormente porque cada demanda possui peculiaridades próprias que devem ser analisadas caso a caso. Nesse mesmo sentido: indefiro o pedido de suspensão do processo (TJBA - 8000768-52.2025.8.05.0176 - 10/07/2025) A suspensão do processo, nas hipóteses do art. 313 do CPC, representa uma medida excepcional. Tal medida é incompatível com os princípios da celeridade e economia processual que norteiam os Juizados Especiais. Rejeito. Da Ausência de interesse de agir A Requerida suscita, em seus pedidos finais, a extinção do processo sem resolução de mérito com base no art. 485, VI, CPC, sob o argumento de que a associação é legítima. No entanto, o interesse de agir é cristalino e decorre do binômio necessidade-utilidade. A parte autora sustenta a inexistência de relação jurídica e a ocorrência de descontos indevidos em seus proventos de aposentadoria, sendo o provimento jurisdicional a única via para a declaração de nulidade e repetição do indébito. A alegação de regularidade da contratação é matéria que se confunde com o mérito e será apreciada em momento oportuno. Outrossim, o esgotamento da via administrativa não é condição para o ajuizamento da ação, em observância ao princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, CF). REJEITO. FUNDAMENTAÇÃO
Trata-se de relação de consumo (art. 2 e 3 do CDC). Incide a inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, VIII, do CDC, diante da verossimilhança das alegações autorais e de sua hipossuficiência técnica e informacional para produzir prova acerca da regularidade da contratação eletrônica e dos registros de segurança da ré. A responsabilidade da Ré é objetiva, respondendo, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos na prestação do serviço (art. 14 do CDC). Caberia à ré, nos termos do art. 14, § 3º, do CDC, e do art. 373, II, do CPC, comprovar inexistência de falha no serviço ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Registra-se a hipervulnerabilidade do idoso nas relações de consumo, sendo proibida a violação à proteção integral da pessoa idosa. Cinge-se a controvérsia em verificar a legalidade dos descontos realizados pela requerida no benefício previdenciário da parte autora (NB 156.335.504-0), sob a rubrica "CONTRIB. SINDNAPI", no valor mensal de R$ 35,30, bem como a existência de dano moral e material. O CDC, em seu art. 6º, incisos III e IV, estabelece que é direito básico do consumidor a informação adequada e clara sobre os produtos e serviços ofertados, bem como a proteção contra práticas abusivas ou enganosas. A jurisprudência tem reiterado que, em contratos com consumidores vulneráveis (como idosos e pessoas de baixa instrução), especialmente em contratações remotas e digitais, o ônus probatório da comprovação da informação adequada recai sobre o fornecedor, conforme art. 6º, VIII, do CDC. In casu, apesar da formalidade dos documentos apresentados pela ré (IDs 75272950, 75272951 e 75272952), é nítido que a informação foi prestada de forma insuficiente e inadequada para que a parte Autora compreendesse a real natureza e as implicações do referido contrato. O Art. 39, inciso IV, do CDC, inclusive, veda ao fornecedor prevalecer-se da fraqueza ou ignorância do consumidor, tendo em vista sua idade, saúde, conhecimento ou condição social, para impingir-lhe seus produtos ou serviços. Verifica-se que a parte autora é pessoa idosa, contando com 73 anos de idade, o que a enquadra na condição de hipervulnerável. Em sede de depoimento pessoal (ID 89470438). O entendimento jurisprudencial é no sentido de que a mera apresentação de selfie e de um código HASH, desacompanhada de qualquer outro elemento que certifique a lisura do procedimento e a ciência da consumidora inequívoca da parte autora, é insuficiente para validar o negócio jurídico e de que foram perpassadas as devidas informações contratuais. Neste cenário, do termo da suposta filiação da autora não consta assinatura digital ou eletrônica da autora com certificação pela ICP-Brasil. Assim, não há que se falar em assinatura válida, nos termos do art. 10 da Medida Provisória n.º 2.200-2/2001. Adicionalmente, a requerida não demonstrou nos autos a utilização dos supostos benefícios por ela oferecidos. APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO COM ORIGEM EM CONTRIBUIÇÕES ASSOCIATIVAS – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA – RECURSO DO RÉU – (1) NÃO CONHECIMENTO DA INSURGÊNCIA DO RÉU CONTRA A APLICAÇÃO DO CDC E A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA – MATÉRIA PRECLUSA, ANTE A NÃO INTERPOSIÇÃO DE RECURSO DA DECISÃO SANEADORA QUE DELIBEROU NESSE SENTIDO – (2) RESPONSABILIDADE CIVIL – AUSÊNCIA DE PROVA HÁBIL A DEMONSTRAR A ADESÃO DA AUTORA AOS SERVIÇOS PRESTADOS PELO RÉU – IMPUGNAÇÃO DA ASSINATURA DIGITAL EM DOCUMENTO PRODUZIDO PELO RÉU, QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE COMPROVAR A RESPECTIVA AUTENTICIDADE – APRESENTAÇÃO DE FICHA DE SÓCIO EFETIVADA EM AMBIENTE VIRTUAL, DESPROVIDA DE BIOMETRIA FACIAL E GEOLOCALIZAÇÃO – ATO ILÍCITO CONFIGURADO, DIANTE DA INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO ENTRE AS PARTES A EMBASAR OS DESCONTOS EFETIVADOS – (3) DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS DESCONTOS INDEVIDAMENTE REALIZADOS PELO RÉU NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA AUTORA – CABIMENTO – INEXISTÊNCIA DE ENGANO JUSTIFICÁVEL – ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC – (4) DANOS MORAIS – INDEVIDA INGERÊNCIA DO RÉU JUNTO AO INSS, COM A INCLUSÃO DO DESCONTO NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA AUTORA, VERBA QUE TEM NATUREZA ALIMENTAR (...) (TJ-PR 00026734220238160194 - 2025) INDENIZAÇÃO material – Desconto mensal indevido em benefício previdenciário, relativo a contribuição em favor do SINDINAPI – SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORÇA SINDICAL, inexistente efetiva autorização do autor aposentado – Improcedência em primeiro grau - Irresignação do autor cabível – Falta de idoneidade da identificação biométrica e suposta assinatura digital, em ficha sem qualquer estipulação clara quanto ao contratado. Inexistente suposta ligação telefônica a que se refere o réu. Ausência de qualquer clareza quanto à proposta e contratação - Conduta habitual e reprovável da ré, que responde a centenas de processos similares, onde se vê condenada, como tantas outras entidades sem idoneidade, captando e lesando pessoas idosas e hipossuficientes, induzidas em erro. Afronta ao art. 39, III e IV, do CDC. Cabível devolução em dobro diante da má fé. Precedentes. Sentença reformada. Pedido procedente. Recurso provido, com determinação de ofício ao Ministério Público. (TJ-SP, 00016618920248260481, 2024) A conduta do réu viola o princípio da boa-fé objetiva (art. 422, CC e art. 4º, III, CDC), que impõe deveres de lealdade, transparência e informação, especialmente em contratos que envolvem consumidores hipervulneráveis. Depreende-se, diante das inconsistências acima informadas, que não restou comprovado o vínculo associativo e a autorização dos descontos. Assim, a declaração de nulidade do referido contrato é medida que se impõe. A questão acerca da desnecessidade da natureza do elemento volitivo para aplicar a repetiçãodo indébito em dobro já foi enfrentada pelo STJ: [...] 1. Segundo tese fixada pela Corte Especial, "a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo" (EREsp 1.413.542/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. p/ acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/03/2021). 2. Esse entendimento, todavia, por modulação de efeitos também aprovada na mesma decisão, somente é aplicável a cobranças não decorrentes de prestação de serviço público realizadas após a data da publicação do acórdão em que fixado o precedente 3. Caso concreto no qual a cobrança indevida de débito exclusivamente privado foi realizada sem comprovação de má-fé e anteriormente à publicação do precedente, motivo pelo qual, em observância à modulação de efeitos, é devida a devolução simples dos valores cobrados. [...] (STJ - AgInt no AREsp: 1954306 CE 2021/0252976-0, 24/02/2022) Portanto, a autora faz jus à restituição da quantia correspondente ao dobro. No que pertine aos danos morais, o autor alega que os descontos indevidos em sua aposentadoria lhe causaram prejuízos que extrapolam o mero aborrecimento. A jurisprudência consolidou o entendimento de que os descontos indevidos em verba de natureza alimentar, como é o caso do benefício previdenciário (art. 5º, V e X, da CF). A privação de parte da renda, ainda que de valor mensal, gera angústia, insegurança e abalo à tranquilidade psíquica, especialmente para uma pessoa idosa que depende de tais recursos para sua subsistência. A conduta da ré violou a dignidade da parte Autora, submetendo-o a uma situação de incerteza financeira e ao desgaste de ter que buscar o Poder Judiciário para reaver o que lhe foi indevidamente subtraído. O ato ilícito e a falha no serviço são manifestos, gerando o dever de indenizar (art. 186 e 927, CC). Nessa senda: (...) 1. É entendimento pacífico do c. Superior Tribunal de Justiça de que a parte que produziu o documento deve suportar o ônus de demonstrar a veracidade da assinatura constante em contratos e oportunamente impugnada pelo suposto contratante. 3. No caso dos autos, há laudo de exame grafotécnico, o qual constatou que as assinaturas da ficha de inscrição e o termo de autorização para desconto pela Centrape junto ao INSS, não são autênticas, ou seja, não fluíram do mesmo punho escritor. 4. Uma vez comprovada a falsidade na documentação, mantém-se a sentença que considerou os descontos como indevidos, já que não restou provada a higidez da relação jurídica entre as partes.5. O artigo 42, parágrafo único, do CDC prevê a prescindibilidade da comprovação de má-fé do fornecedor de serviços, consoante a jurisprudência pacífica do STJ. 6. O valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, é adequado ao grau de reprovabilidade da conduta e ao porte econômico da CENTRAPE, além do caráter punitivo e pedagógico do instituto, não destoando dos parâmetros fixados pela jurisprudência pátria em situações semelhantes a dos autos 7. Recurso conhecido e improvido. (TJES- AC: 0002249-89.2018.8.08.0002,: 3ª, 08/Feb/2024). Para a fixação do quantum indenizatório, devem ser sopesados os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, a extensão do dano, a capacidade econômica das partes e o caráter pedagógico-punitivo da medida, a fim de desestimular a reiteração de condutas semelhantes. Destarte, considerando as particularidades do caso, a condição de vulnerabilidade do autor fixo o valor de R$ 3.000,00, o qual está em consonância com a jurisprudência. DISPOSITIVO
Ante o exposto, fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para: I - DECLARAR indevidos os descontos realizados no benefício previdenciário da parte requerente e, por consequência, DECLARAR inexistente todos débitos dele decorrente, e, assim, DETERMINAR à parte requerida que se ABSTENHA de efetuar os descontos, sob pena de multa de R$ 300,00 reais por desconto realizado, limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), caso não tenha o feito. II - CONDENAR a requerida ao pagamento, à parte autora, da quantia correspondente ao dobro dos valores indevidamente descontados, cujo montante exato deverá ser apurado em fase de cumprimento de sentença, a título de danos materiais, a ser atualizado monetariamente pelo IPCA (art. 398, CC) a partir dos efetivos prejuízos (Súm. 43 STJ), com incidência de juros moratórios pela SELIC (art. 406, §1º, CC) a partir da citação (art. 405 do CC), devendo, a partir de da citação, incidir apenas SELIC, eis que já engloba juros e correção. (Lei 14.905/24); III - CONDENAR a ré ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) à Autora, a título de danos morais, a ser atualizado monetariamente pelo IPCA (art. 398, CC) a partir da data do arbitramento (Súm. 362, STJ), com incidência de juros moratórios pela taxa SELIC (art. 406, §1º, CC) a partir da citação, na forma do art. 405 do CC, devendo, a partir da citação, incidir apenas a taxa SELIC, visto que esta já engloba juros e correção monetária. (Lei 14.905/24). Sem custas e honorários nesta fase processual (art. 55, caput, Lei 9.099/95). Embargos de declaração não são instrumentos para obtenção de efeitos infringentes e a reforma desta Sentença deverá ser objeto de recurso ao E. Colegiado Recursal, intimando-se as partes de seu retorno, para providências em 5 dias. Oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou manifestamente protelatórios sujeitará à imposição da multa (art. 1.026, § 2º, CPC). Com fulcro no § 3º do art. 1010 do CPC, e Enunciado 168 FONAJE, em eventual interposição de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentação de contrarrazões, no prazo de 10 dias. Decorrido o prazo assinalado, remetam-se os autos à Turma Recursal, para o juízo de admissibilidade, oportunidade em que será analisado pedido de gratuidade da justiça. Transitado em julgado, intime-se a ré para cumprir o julgado voluntariamente, em 15 dias, na regra do art. 523, §1°, do CPC. Havendo depósito judicial, expeça-se alvará em favor da parte autora. Para o caso de cumprimento voluntário, o depósito judicial deverá ser efetuado, obrigatoriamente no BANESTES, conforme Leis Estaduais 4.569/91 e 8.386/06, para os fins do Ato Normativo Conjunto 036/2018 do TJES, sob pena de não ser considerado o depósito como pagamento da condenação e de execução com incidência da multa do art. 523, § 1º, CPC. Estando tudo em ordem, expeça-se o competente alvará ou transferência eletrônicos, conforme o caso, e em seguida arquive-se, ou, havendo manifestação da parte credora para cumprimento da sentença, deverá o cartório adotar as seguintes providências: 1 - Intimar a parte devedora para cumprir a sentença/acórdão, no prazo de 15 dias, devendo proceder o depósito judicial, obrigatoriamente, em uma das agências do BANESTES, nos termos do disposto nas Leis Estaduais 4.569/91 e 8.386/06, para os fins do Ato Normativo Conjunto 036/2018 do TJES, sob incidência da multa prevista no artigo 523, § 1º do CPC, em caso de pagamento fora do prazo estabelecido e de depósito realizado em outra instituição não autorizada por lei; 2 – Permanecendo o devedor inerte, certifique-se nos autos, intime-se a parte credora para apresentar o valor do débito atualizado, podendo valer-se da ferramenta de atualização disponibilizado pela Corregedoria Geral de Justiça [link]; 3 - Procedido o devido depósito judicial e/ou bloqueio judicial, expeça-se alvará eletrônico ou transferência eletrônica (TED), em ordem cronológica de movimentação, na forma do Ato Normativo Conjunto 036/2018 do TJES, ficando a cargo do beneficiário as despesas e taxas provenientes da referida transferência. Na sequência, satisfeita a obrigação ou nada sendo requerido, conclusos para extinção do cumprimento da sentença. PRI. Submeto à apreciação do Juiz Togado. VICTOR AUGUSTO MOURA CASTRO Juiz Leigo SENTENÇA Homologo o projeto de sentença (art. 40 da Lei 9.099/95). VILA VELHA-ES, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema]. I. SANTOS RODRIGUES Juiz de Direito Nome: EURIDES LUIZ DOS SANTOS Endereço: Rua Santos Dumont, 67, Paul, VILA VELHA - ES - CEP: 29115-220 Nome: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL Endereço: RUA DO CARMO, 171, CENTRO, SÃO PAULO - SP - CEP: 01019-020
04/02/2026, 00:00