Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: RACHEL CRISTINA SILVA DE ANDRADE
REU: NOVA VEICULOS SEMINOVOS LTDA, ELLOS KAR VEICULOS EIRELI - ME
REQUERIDO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., DANIEL DESIDERIO ROCHA Advogado do(a)
REQUERENTE: LUCIANO BROETTO PEREIRA - ES30076 Advogado do(a)
REQUERIDO: HERICK PAVIN - PR39291 Advogado do(a)
REU: LEIDIANE JESUINO MALINI - ES19921 Advogado do(a)
REQUERIDO: LILIANE CABRAL DE SOUZA - ES17212 DECISÃO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465643 PROCESSO Nº 0000609-16.2021.8.08.0012 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação de rescisão contratual cumulada com restituição de valores e indenização por danos ajuizada por Rachel Cristina Silva de Andrade contra Nova Veículos Seminovos Ltda, de seu representante legal Daniel Desidério Rocha, de Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A e de Ellos Kar Veículos Eireli. Na decisão de fls. 59, foi deferido à parte autora o benefício da assistência judiciária gratuita, bem como indeferido o pedido de tutela liminar. Regularmente citada, a requerida Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A apresentou contestação às fls. 66 e seguintes, na qual suscitou, em sede preliminar, a inépcia da petição inicial e a sua ilegitimidade passiva, promovendo, ainda, a denunciação da lide em face da corré Ellos Kar Veículos Eireli ME. No mérito, alegou a existência de culpa exclusiva da parte autora, pugnando, ao final, pela total improcedência da ação. O requerido Daniel Desidério Rocha, citado no ID 31620104, compareceu aos autos, promovendo sua habilitação às fls. 106 a 108. A requerida Ellos Kar Veículos Eireli, por sua vez, apresentou manifestação às fls. 110 a 116 e no ID 17658696, requerendo a restituição do prazo para apresentação de contestação, o que culminou na apresentação de contestação tempestiva no ID 23828472. Em sua defesa, suscitou, preliminarmente, a ilegitimidade passiva e a incorreção do valor atribuído à causa. No mérito, alegou o descumprimento contratual por parte da autora, pugnando pela improcedência dos pedidos. A requerida Nova Veículos Seminovos Ltda foi citada no ID 42153914. Todavia, não apresentou contestação no prazo legal, tampouco o fez seu representante legal, conforme certificado no ID 47680236. A parte autora informou não possuir interesse na apresentação de réplica (ID 48251503), requerendo, ainda, a decretação da revelia em relação aos réus que deixaram de apresentar defesa. Foi realizada audiência de conciliação (ID 72609258), a qual restou infrutífera. Na oportunidade, foi determinada a intimação dos réus ausentes - Nova Veículos Seminovos Ltda e Daniel Desidério Rocha - para que justificassem o não comparecimento, sob pena de aplicação de multa equivalente a 1% do valor da causa, nos termos do art. 334, § 8º, do CPC, bem como para que apresentassem contestação. Por fim, foi certificado o decurso do prazo sem manifestação dos referidos réus, conforme IDs 76670727 e 76979610. Eis a sinopse do essencial. Primeiramente, compulsando detidamente os autos, verifica-se que, não obstante os réus Nova Veículos Seminovos Ltda. e Daniel Desidério Rocha tenham sido devidamente citados, a intimação para comparecimento à audiência de conciliação, encaminhada ao mesmo endereço constante dos autos, restou infrutífera (IDs 67924488 e 67924607). Todavia, nos termos do art. 274, parágrafo único, do CPC, presume-se válida a intimação dirigida ao endereço fornecido nos autos, incumbindo à parte manter seus dados atualizados perante o Juízo, ônus do qual os referidos réus não se desincumbiram. Como cediço, dispõe o art. 334, §8º do CPC que a ausência injustificada de qualquer das partes à audiência de conciliação configura ato atentatório à dignidade da justiça, sujeitando o faltoso à aplicação de multa.
No caso vertente, verifica-se que os mencionados réus não compareceram à audiência designada, tampouco apresentaram justificativa plausível para a ausência, evidenciando verdadeiro desinteresse no regular andamento do feito. Diante disso, condeno os réus Nova Veículos Seminovos Ltda e Daniel Desidério Rocha ao pagamento de multa correspondente a 1% do valor da causa, nos termos do art. 334, §8º do CPC, sob pena de inscrição em dívida ativa, caso não adimplida. Outrossim, decreto a revelia dos referidos réus, com fundamento no art. 344 do CPC, sem prejuízo da apreciação das provas produzidas pelos demais corréus, nos termos do art. 345, inciso I, do mesmo diploma legal. Pois bem. Verifico a existência de questões preliminares e matérias prejudiciais, razão pela qual passo ao seu exame. A preliminar de inépcia da petição inicial, suscitada pela requerida Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A, não merece acolhida. Isso porque, da leitura da exordial, extrai-se, com clareza suficiente, a correlação lógica entre a causa de pedir e os pedidos formulados, o que permite a perfeita compreensão da pretensão deduzida em juízo e assegura o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa pelas rés. No sistema do CPC/2015, a inépcia da petição inicial somente se configura quando os vícios apontados impedem o julgamento do mérito, o que não se verifica na hipótese dos autos. A peça inaugural atende aos requisitos previstos nos arts. 319 e 320 do CPC, inexistindo defeito apto a ensejar o seu indeferimento. Dessa forma, rejeito a preliminar de inépcia da petição inicial. A requerida Ellos Kar Veículos Eireli insurge-se, ainda, contra o valor atribuído à causa. Nos termos do art. 292, inciso VI, do CPC, havendo cumulação de pedidos, o valor da causa deve corresponder à soma de todos eles. No caso em exame, a pretensão autoral abrange a rescisão do negócio jurídico, cujo valor corresponde ao do próprio contrato (art. 292, inciso II, do CPC), bem como a indenização por danos morais (art. 292, inciso V, do CPC). Observa-se que a autora atribuiu à causa o valor de R$13.738,30, quantia que engloba os valores efetivamente pagos, objeto da pretensão restitutória decorrente da rescisão contratual, somados ao montante pleiteado a título de indenização por danos morais. Assim, o valor indicado na exordial reflete a soma dos benefícios econômicos perseguidos, atendendo aos critérios legais aplicáveis. Ademais, eventual controvérsia quanto ao quantum poderá ser oportunamente dirimida no curso da instrução, inexistindo, neste momento processual, vício flagrante ou desproporcionalidade manifesta que justifique a retificação do valor atribuído à causa. Diante disso, rejeito a preliminar de incorreção do valor da causa. As requeridas Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A e Ellos Kar Veículos Eireli suscitam, ainda, sua ilegitimidade passiva. No que concerne à alegada ilegitimidade, tratando-se de condição da ação, sua aferição deve ocorrer à luz da Teoria da Asserção¹, segundo a qual se tomam como verdadeiros, em um primeiro momento, os fatos narrados na petição inicial, a fim de se verificar, em juízo abstrato, a existência de possível relação jurídica de direito material entre as partes. À vista dessa teoria, independentemente da análise probatória a ser realizada em momento oportuno, verifica-se que a narrativa inicial apresenta elementos suficientes para, em uma primeira análise, indicar a existência de vínculo jurídico entre a parte autora e as rés. Há, portanto, interesse processual e nexo mínimo de pertinência subjetiva, aptos a justificar a permanência das requeridas no polo passivo da demanda. Some-se a isso o fato de que, em se tratando de relação de consumo, incide a responsabilidade solidária de todos os integrantes da cadeia de fornecimento, nos termos do art. 7º, parágrafo único, e do art. 25, §1º do CDC. Assim, presente, in statu assertionis, a relação jurídica de direito material, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelas rés. Passo, assim, às providências do inciso II do art. 357 do CPC. Neste contexto, lastreado nas alegações das partes, acima sumarizadas, reputo como questões controvertidas as seguintes: (i) a existência de vícios ocultos (colisão prévia) no veículo objeto da ação; (ii) o descumprimento do contrato de devolução e responsabilidade de pagamento; e, (iii) a configuração e extensão do dano material e moral. Passo a tratar da distribuição do ônus da prova. À luz do entendimento do STJ, a inversão do ônus da prova previsto no art. 6º, inciso VIII da Lei n. 8.078/90, é regra de procedimento, cuja resolução, portanto, é destinada à fase de saneamento, e não ao julgamento (REsp 802832/MG). De acordo com esse dispositivo, a inversão tem lugar quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências. Sendo ope iudicis a distribuição do ônus da prova, compreende o STJ que não basta que a relação seja regida pelo CDC, sendo indispensável a verossimilhança das alegações do consumidor ou sua hipossuficiência (REsp 720.930/RS), para que, a critério do juiz, seja avaliado quem tem a melhor possibilidade de sua produção. Assinala o mesmo Sodalício, pois, que é cabível tal inversão para facilitar a produção da prova por quem detém melhores condições (REsp 716.386/SP). Como cediço, a hipossuficiência do consumidor não se confunde com a sua vulnerabilidade, esta já pressuposta pelo art. 4º, inciso I do Código de Defesa do Consumidor iuris et iure. No magistério de Roberto Senise Lisboa, a hipossuficiência socioeconômica resta presente apenas quando evidentemente comprovada nos autos, e se soma à “[…] situação jurídica que impede o consumidor de obter a prova que se tornaria indispensável para responsabilizar o fornecedor pelo dano verificado (hipossuficiência técnica)". (Responsabilidade civil nas relações de consumo. São Paulo: RT, 2001. p. 90). Aqui, verifico estarem presentes estas condições quanto a parte dos argumentos lançados na inicial, diante da disparidade técnica e econômica entre a autora e o réu, a motivar a incidência deste dispositivo, mormente diante da própria dinâmica da prova a ser produzida nestes autos, com relação a esses argumentos, de maior facilidade de produção pela requerida. Portanto, na forma do art. 373, §1º do CPC e do art. 6º, inciso VIII do CDC, imputo aos requeridos o ônus da prova das questões controvertidas. Assim, determino a intimação das partes desta decisão, a qual, por ter invertido o ônus da prova, deve possibilitar nova oportunidade de especificação de provas (v. APL 16170000794, TJES).² Por isso, ficam as partes desde já cientificadas para especificarem as provas que desejam produzir no prazo de 15 dias, justificando-as, devendo, na mesma oportunidade, apresentar o rol de eventuais testemunhas que desejam ouvir, e, acaso requerida prova técnica/pericial, apresentar os quesitos periciais e indicar assistente técnico, fazendo constar especificamente da intimação que a sua omissão importará em preclusão, nos termos do art. 450 do CPC. Destaco que não servirá para este desiderato o mero requerimento genérico de produção de provas, o qual importará na preclusão das provas que não estiverem devidamente individualizadas (STJ, AgInt no AREsp 840817/RS). Advirto as partes, à guisa de conclusão, que após sua intimação do teor desta, fica automaticamente aberto seu prazo (comum) de 15 dias³ para pedirem esclarecimentos ou solicitarem ajustes neste saneamento, ao final do qual as decisões aqui proferidas tornar-se-ão estáveis e imutáveis, com o acréscimo de que tanto a aquiescência expressa quanto o silêncio serão interpretados com integração de vontade para os fins do saneamento compartilhado previsto no §2º do art. 357 do CPC. Com o transcurso do prazo, voltem-me conclusos os autos. Diligencie-se. CARIACICA/ES, 1 de fevereiro de 2026. Juiz de Direito ¹ No magistério de José Carlos Barbosa Moreira: “O exame da legitimidade, pois como o de qualquer das condições da ação – tem de ser feito com abstração das possibilidades que, no juízo de mérito, vão deparar-se o julgador: a de proclamar existente ou a de declarar inexistente a relação jurídica que constitui a res in judicio deducta. Significa isso que o órgão judicial, ao apreciar a legitimidade das partes, considera tal relação jurídica in statu assertionis, ou seja, à vista do que se afirmou. Tem ele de raciocinar como que admita, por hipótese, e em caráter provisório, a veracidade da narrativa, deixando para a ocasião própria o juízo de mérito a respectiva apuração, ante os elementos de convicção ministrados pela atividade instrutória” (Legitimação para agir. Indeferimento da Petição Inicial, in "Termas de Direito Processual", Primeira Série. 2.ª ed. São Paulo: Saraiva,, p. 200). ² [...] É corolário das garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa o direito da parte conhecer de seu ônus processual antes de sua preclusão, ou seja, é direito constitucional da parte saber, com antecedência, quais as provas que tem a obrigação de produzir, sob pena de os fatos controvertidos serem interpretados em seu desfavor. Em suma, o Magistrado deve se pronunciar explicitamente sobre a inversão do ônus da prova antes da prolação da sentença. 2. Na situação vertente, o julgador de piso, equivocadamente, manifestou-se pela primeira vez a respeito da inversão do ônus da prova na sentença. Isto prejudicou a parte autora, ora apelante, porque eventual inversão anterior do ônus probatório poderia ter resultado na procedência da sua demanda. Ademais, prejudicou o seu direito de produzir provas, haja vista que, se tivesse sabido de seu ônus probatório antes, talvez teria desde logo especificado as provas que pretendia produzir, arrolando testemunhas, apresentando quesitos periciais e indicando assistente(s) técnico(s), conforme havia requerido previamente, embora de modo genérico, em sua exordial e na réplica. […] (TJES, Apelação 16170000794, Relator: RONALDO GONÇALVES DE SOUSA, Órgão julgador: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 06/03/2018, Data da Publicação no Diário: 16/03/2018). ³ Haja vista a pluralidade de comandos a cargo das partes, na forma do art. 139, inciso VI do CPC, dilatarei o prazo processual aplicável à espécie, a fim de unificar as questões sob um só lapso temporal.
04/02/2026, 00:00