Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: STERKINE THIMOTEO DE ALMEIDA COUTO
REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogado do(a)
AUTOR: MARLON REZENDE FERREIRA - RJ112161 DECISÃO/MANDADO/AR/OFÍCIO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 161, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492561 PROCESSO Nº 5023596-47.2025.8.08.0035 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE CONVERSÃO DE AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA em aposentadoria por incapacidade permanente proposta por STERKINE THIMOTEO DE ALMEIDA COUTO em face do INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL - INSS, estando ambas devidamente qualificadas. Verifica-se, da leitura da exordial, que o requerente pretende com a ação a conversão do auxílio-doença comum (código 31) em auxílio-doença por acidente de trabalho (código 91). Desta forma, conforme exposto na exordial, tal matéria compete à Justiça Federal, todavia, segundo os termos do art. 109, parágrafo 3º, da Constituição da República, serão processadas e julgadas na justiça estadual, no foro do domicílio dos segurados ou beneficiários, as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado, sempre que a comarca não seja sede de vara do juízo federal, e, se verificada essa condição, a lei poderá permitir que outras causas sejam também processadas e julgadas pela justiça estadual. Assim, tendo em vista a Resolução n° TRF2-RSP-2022/00107,de 05 de dezembro de 2022. As divisões de competência territorial em razão da matéria das varas federais, se compreendem da seguinte forma: Art. 14. A Sede da Seção Judiciária do Espírito Santo, composta pela Subseção da Capital, alcança a extensão territorial dos municípios de Afonso Cláudio, Alfredo Chaves, Anchieta, Brejetuba, Cariacica, Domingos Martins, Guarapari, Itarana, Itaguaçu, Laranja da Terra, Marechal Floriano, Santa Leopoldina, Santa Maria de Jetibá, Santa Teresa, Venda Nova do Imigrante, Viana, Vila Velha e Vitória. Dessa forma, tendo em vista a jurisprudência firmada no âmbito do Supremo Tribunal Federal, o segurado pode ajuizar ação contra a instituição previdenciária perante a Justiça Estadual do foro do seu domicílio, sempre que não haja sede de Vara do Juízo Federal em tal comarca, assim, conforme demonstrado acima, o foro para propor ação de aposentadoria por invalidez, compete tão somente a Justiça Federal. Tecidas as considerações, acolho a incompetência de ex officio em relação a Preliminar para ACOLHER e declarar a incompetência absoluta deste juízo para análise do processo, determinando-se a remessa dos autos para a justiça federal da 2ª Região, para efetivo julgamento da causa. Providencie a Secretaria desta Unidade Judiciária as pertinentes baixas. Diligencie-se. Cumpra-se. VILA VELHA-ES, 2 de outubro de 2025. MARÍLIA PEREIRA DE ABREU BASTOS Juiz(a) de Direito
04/02/2026, 00:00