Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO
REU: ANTONIO GOMES JUNIOR, ODAIR JOSE SABINO, GEORGE GOMES MACHADO, JOSIMAR MARTINS VIEIRA Advogado do(a)
REU: LUCIANO SOUZA CORTEZ - ES4692 SENTENÇA O Ministério Público Estadual propôs Ação Penal Pública Incondicionada, em face de JOSIMAR MARTINS VIEIRA, GEORGE GOMES MACHADO, ODAIR JOSÉ SABINO e ANTÔNIO GOMES JÚNIOR, já qualificados nos autos, consubstanciada pelas motivações constantes da inicial (fls. 02/06), nas quais aduz que em 26/03/2006, nesta comarca, os réus, em unidade de desígnios, subtraíram para si, mediante grave ameaça, com emprego de arma de fogo, um veículo Pálio ano 1996, um aparelho de DVD, um par de sapatos ferracini, R$300,00 (trezentos) reais em espécie, um anel e uma aliança de ouro e um litro de uísque pertencentes a Nicanor Ayres, Maria Natalina e Adriana Rodrigues de Souza. Enfim, requereu o Representante do Ministério Público, a incursão dos denunciados JOSIMAR MARTINS VIEIRA, GEORGE GOMES MACHADO, ODAIR JOSÉ SABINO e ANTÔNIO GOMES JÚNIOR, nas penas do art. 157, §2°, I e II do Código Penal brasileiro. Com a peça inaugural seguiu o IP de fls. 08/91. A denúncia foi recebida em 24/10/2011, à fl.95. Os réus foram devidamente citados conforme certidões de fls. 99, 104, 108 e 116. Respostas à acusações apresentadas à fls. 122 e 126/132. Decretada a revelia dos réus Josimar e George, fl. 261. Realizada audiência de instrução e julgamento às fls. 162, foi ouvida a informante Rosângela Martins Gomes Machado. Em audiência de continuação, fls. 261/262 foram ouvidas as vítimas Maria Natalina e Adriana e interrogados os réus Odair e Antônio. Encerrada a instrução, as partes nada requereram na fase do art. 402 do CPP. Já na fase do art. 403 do CPP, as partes requereram a substituição dos debates orais por memorais escritos, o que foi deferido. O Ministério Público apresentou memoriais às fls. 268/271, onde requereu a condenação dos acusados George Gomes Machado e Antônio Gomes Júnior nos termos da denúncia. A Defesa do réu Antônio apresentou memoriais às fls. 280/287, onde requereu a absolvição do acusado alegando insuficiência probatória e, subsidiariamente, a desclassificação para o crime de furto, vez que em tese, não foi utilizada violência ou grave ameaça. A Defesa do réu George apresentou memoriais no id. 70792737, onde requereu a absolvição do acusado alegando insuficiência probatória e, aplicação da pena no mínimo legal, aplicação da confissão e isenção de custas. Sentença a fl. 290/299 declarando extinta a punibilidade dos réus Josimar e Odair e condenado os réus George e Antônio. Recurso de Apelações nos movimentos 38511137 e 38511137. Decisão que recebeu o recurso de apelação no id. 39277516. Razões da apelação no id. 41396920. O Ministério Público no id. 42428926 arguiu ocorrência de nulidade absoluta do feito, considerando que a defesa do réu George Gomes Machado não foi intimada para apresentar alegações finais, na forma de memoriais e requereu a declaração de nulidade da Sentença de fls. 290/299 e vista dos autos à Defensoria Pública para apresentar alegações finais. E após, vista dos autos para contrarrazões. Decisão no id. 45903585 que CHAMOU O FEITO À ORDEM e declarou a nulidade parcial da sentença de fls. 290/299 em relação aos réus GEORGE GOMES MACHADO E ANTÔNIO GOMES JÚNIOR. Manteve a parte da sentença que DECLAROU EXTINTA A PUNIBILIDADE DE JOSIMAR MARTINS VIEIRA e ODAIR JOSÉ SABINO, COM FULCRO NOS ARTIGOS 107, IV e ARTIGO 109, I C/CART. 115 (para Josimar) E ART. 107, I DO CP (para Odair). Determinou a intimação da Defensoria Pública para apresentar as alegações finais em relação ao réu George Gomes Machado e após conclusos para sentença. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. Inexistem nulidades a sanar ou irregularidades a suprimir, desfrutando a relação processual de instauração e desenvolvimento válido e regular, razão pela qual, restando presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, dou por saneado o feito. No mérito, o Titular da Ação Penal, em sede de alegações finais, deduz a pretensão punitiva estatal no sentido de ver condenado o acusado GEORGE GOMES MACHADO e ANTÔNIO GOMES JÚNIOR nas penas do art. 157, §2°, I e II do Código Penal brasileiro. Assim dispõe do Código Penal: “Art. 157. Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência”: Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 10 (dez) anos, e multa”. Omissis § 2º. A pena aumenta-se de um terço até metade: I - se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma; II - se há o concurso de duas ou mais pessoas; (...)” O crime de roubo se encontra inserido no rol dos crimes contra o patrimônio. Esse crime possui as mesmas características do furto, porém, possui fatores que agregados ao elemento do tipo subtrair, geram um novo tipo penal. Há no roubo a subtração de coisa alheia móvel, para si ou para outrem, porém com a existência de grave ameaça ou com o emprego de violência contra a pessoa, os fatores que empregados fazem com que haja a entrega da coisa, são as circunstâncias especiais que relevam sua diferença para o furto. Assim ensina Heleno Cláudio Fragoso: “A distinção conceitual entre furto e roubo é que no primeiro é a subtração clandestina; o segundo, o arrebatamento público e violento”. A tutela jurídica oferecida pelo tipo penal do roubo é a de acobertar o patrimônio contra terceiros. A essência do crime de roubo é a de ser um crime contra o patrimônio. Porém, convém, lembrarmos que este é um crime complexo, conforme elucida Júlio Fabbrini Mirabete: “Tratando-se de crime complexo, objeto jurídico imediato do roubo é o patrimônio. Tutelam-se, também, a integridade corporal, a liberdade e, no latrocínio, a vida do sujeito passivo”. A proteção normativa se desdobra em dois planos distintos, porém, de existência vital, pois, são feridos dois bens jurídicos distintos. No primeiro ele visa à proteção do patrimônio contra eventual subtração por via da iminência da aplicação da sanção penal, que no tipo em estudo, se revela de alto teor. Em um segundo momento, podemos verificar que há a tutela a manutenção do estado do corpo humano, zelando ora pela sua integridade física ora pela totalidade da existência da vida humana, evitando que este seja afrontado para obtenção de um bem material que gradação inferior a vida humana, que se encontra no ápice dos bens nos quais o direito tutela, conforme corolário constitucional. Passo a análise do conjunto probatório constante dos autos: Das provas carreadas aos autos verifica-se ausência de elementos que corroboram a autoria do crime enunciado na denúncia, senão vejamos: Passemos a análise dos demais elementos probatórios constantes dos autos. Com clareza, evidencia a ausência robusta de provas da autoria do crime em comento, uma vez que há nos autos apenas elementos informativos colhidos na fase da inquisa. Na fase judicial não há provas da autoria, vejamos: A vítima ADRIANA RODRIGUES DE SOUZA, ouvida à fl. 261/263, ao ser perguntada sobre a ocorrência dos fatos, respondeu “que estava dormindo; que a abordaram com uma arma na cabeça; que tomou um susto e gritou; que os réus falaram ‘calma, está tudo dominado’; que começaram a pedir dinheiro, coisas de valor; que não tinha muito dinheiro em casa, tinha pouca coisa e deu o que tinha(…)” A vítima MARIA NATALINA SANTOS AYRES, ouvida à fl. 261/263, ao ser perguntada sobre a ocorrência dos fatos, respondeu que não se lembrava muito bem e que os denunciados ficaram mais com seu marido Nicanor. A vítima NICANOR AYRES faleceu antes de ser ouvido em juízo, contudo, em sede policial a vítima relatou: “que quando acordou com dois homens, ambos portando revólver, os quais disseram ao declarante que era um assalto (…) que deu para ver que eram quatro homens (…)”. O acusado Antônio, em seu interrogatório colhido no crivo do contraditório negou os fatos. Comungo com a tese da defesa ao sustentar que tanto a doutrina quanto a jurisprudência pátria entendem que os elementos inquisitoriais tão somente dão suporte a justa causa para o oferecimento da denúncia pelo Ministério Púbico, apenas servindo para se buscar um juízo de probabilidade e não de convicção do magistrado para ao julgamento, sem publicidade, contradição, uma vez que colhidos sem a manifestação dos princípios do contraditório e ampla defesa, imprescindíveis na relação processual válida. Registrou a seguinte lição de Aury Lopes Júnior: “Partindo desta distinção, conclui-se facilmente que o inquérito policial somente gera atos de investigação e, como tais, de limitado valor probatório. Seria um contrassenso outorgar maior valor a uma atividade realizada por um órgão administrativo, muitas vezes sem nenhum contraditório ou possibilidade de defesa e ainda sob o manto do segredo. Somente são considerados atos de prova e, portanto, aptos a fundamentarem a sentença, aqueles praticados dentro do processo, à luz da jurisdição e demais regras do devido processo penal. (LOPES JR., Aury. Direito Processual Penal e sua Conformidade Constitucional. Ed. Lumen Juris. 2008. 2ª. ed. Pág.493).” No inquérito policial não se observa os incisos LIII, LIV, LV e LVI do art. 5º e incisos IX do art. 93 da Constituição Federal, via de consequência dele não poderá emanar convicção valoráveis na sentença a justificar sentença condenatória. Da leitura dos autos verifica-se que o Parquet se valeu de apenas de elementos informativos colhidos na fase do inquérito policial para requerer a condenação dos denunciados. Seria deveras temerário sustentar sentença condenatória com espeque em elementos informativos, quando não foram produzidas provas na fase judicial. Nesse sentido, eis a jurisprudência: PENAL E PROCESSO PENAL. IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO FUNDADA SOMENTE EM ELEMENTOS INFORMATIVOS OBTIDOS NA FASE DO INQUÉRITO POLICIAL NÃO CORROBORADOS EM JUÍZO. OBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. AÇÃO PENAL IMPROCEDENTE. 1. A presunção de inocência exige, para ser afastada, um mínimo necessário de provas produzidas por meio de um devido processo legal. No sistema acusatório brasileiro, o ônus da prova é do Ministério Público, sendo imprescindíveis provas efetivas do alegado, produzidas sob o manto do contraditório e da ampla defesa, para a atribuição definitiva ao réu, de qualquer prática de conduta delitiva, sob pena de simulada e inconstitucional inversão do ônus da prova. 2. Inexistência de provas produzidas pelo Ministério Público na instrução processual ou de confirmação em juízo de elemento seguro obtido na fase inquisitorial e apto a afastar dúvida razoável no tocante à culpabilidade do réu. 3. Improcedência da ação penal. (AP 883, Relator (a): Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 20/03/2018, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-092 DIVULG 11-05-2018 PUBLIC 14-05-2018) (STF - AP: 883 DF - DISTRITO FEDERAL 9998517-79.2014.1.00.0000, Relator.: Min. ALEXANDRE DE MORAES, Data de Julgamento: 20/03/2018, Primeira Turma). EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - ART. 155, CAPUT, DO CP - CONDENAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - FRAGILIDADE DAS PROVAS PRODUZIDAS SOB O CONTRADITÓRIO JUDICIAL - ACUSAÇÃO LASTREADA EM ELEMENTOS INFORMATIVOS COLHIDOS NA FASE INQUISITIVA - IMPOSSIBILIDADE - ART. 155 DO CPP - ELEMENTOS INSUFICIENTES PARA O ÉDITO CONDENATÓRIO - IN DUBIO PRO REO - ABSOLVIÇÃO NECESSÁRIA - RECURSO NÃO PROVIDO. - O inquérito policial é procedimento meramente informativo, que não se submete ao crivo do contraditório e no qual não se garante ao indiciado o exercício da ampla defesa. Diante disso, inviável o decreto condenatório se não produzido, ao longo da instrução criminal, provas suficientes para fundamentálo, remanescendo relevantes dúvidas no julgador. (TJ-MG - Apelação Criminal: 00132333320218130344, Relator.: Des.(a) Jaubert Carneiro Jaques, Data de Julgamento: 18/02/2025, Câmaras Criminais / 6ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 19/02/2025) Não resta dúvidas de que no caso sub examen o Ministério Público sustenta seu requerimento de condenação exclusivamente nos elementos informativos colhidos no inquérito policial. Não consta dos autos na fase judicial que as vítimas tenham reconhecido os denunciados como autores do crime. Há nos autos depoimentos prestados há mais de dois lustros em sede extra judicial. Destarte, na ausência de prova robusta de autoria na fase judicial, impõem-se a absolvição dos denunciados por insuficiência de provas com base no princípio do in dubio pro reo. IMPORTANTE DESTACAR QUE AINDA QUE HOUVESSE SENTENÇA OCNDENATÓRIO, OCORRERIA A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL EM CONCRETO, HAJA VISTA QUE A DENÚNCIA FOI RECEBIDA EM 24 DE OUTUBRO DE 2011. DISPOSITIVO ISTO POSTO, ATENDENDO AO PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO CONTIDO NA INICIAL, E, VIA DE CONSEQUÊNCIA, ABSOLVO OS RÉUS GEORGE GOMES MACHADO E ANTÔNIO GOMES JÚNIOR JÁ QUALIFICADOS NOS AUTOS, NOS TERMOS DO ARTIGO 386, VII DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL SEM CUSTAS. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, arquive-se. GUARAPARI-ES, NA DATA DA ASSINATURA ELETRÔNICA. EDMILSON SOUZA SANTOS Juiz de Direito
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 2ª Vara Criminal Alameda João Vieira Simões, 200, Lagoa Funda, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:( ) PROCESSO Nº 0009722-89.2006.8.08.0021 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
04/02/2026, 00:00