Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: CELIONALDO CARLOS FERREIRA
REU: GILDEZIO MENEZES COSTA Advogados do(a)
AUTOR: JOSE CARLOS CEOLIN JUNIOR - ES20111, ROSYHIRLANDIA BITTENCOURT FREITAS - ES31739 DECISÃO / CARTA / OFÍCIO Embora a ação seja possessória, pela própria narrativa da inicial, o autor nunca teria tido a posse da moto, pois financiou o bem em seu nome, mas desde o início a posse seria do demandado, ou seja, a ação tem caráter de reinvidicatória, do que possessória. Aliás, no âmbito do Juizado Especial somente se admitiria ação possessória em caso de bem imóvel com valor de até 40 (quarenta) salários mínimos e neste procedimento, salvo as exceções previstas em Lei (despejo para uso próprio e possessória de imóvel até 40 salários mínimos), não se poderia litigar por meio de ação que possui rito especial. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. BENS MÓVEIS. INCOMPETÊNCIA MATERIAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. INTELIGÊNCIA DO ART. 3º, INCISO IV, DA LEI 9.099/95. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 51, INCISO II, DA LEI 9.099/95. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (ART. 46 DA LJE). Recurso conhecido e desprovido. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0007162-51.2019.8.16.0069 - Cianorte - Rel.: Juiz Nestario da Silva Queiroz - J. 23.06.2020)(TJ-PR - RI: 00071625120198160069 PR 0007162-51.2019.8.16.0069 (Acórdão), Relator.: Juiz Nestario da Silva Queiroz, Data de Julgamento: 23/06/2020, 1ª Turma Recursal, Data de Publicação: 23/06/2020). Recurso Inominado nº 1005330-76.2019.8.11.0045. Origem: Juizado Especial Cível e Criminal de Lucas do Rio Verde.
Recorrente: ANTONIO JOÃO BARBOSA MATOSO. Recorrida: NILVACI FERNANDES DA SILVA FARIAS. Data do Julgamento: 06/08/2021. E M E N T A RECURSO INOMINADO - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE C/C AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - PROCEDIMENTO ESPECIAL - INCOMPATIBILIDADE COM O RITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS - ART. 51, II, DA LEI 9.099/95 - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1- A competência do Juizado Especial para julgamento das causas de menor complexidade segue um rol taxativa previsto no art. 3º da Lei 9.099/95 e excepciona, unicamente, o rito especial das ações possessórias de bens imóveis de valor não superior a 40 salários mínimos, sem incluir a possibilidade de ação possessória referente a bens móveis. 3- Sentença mantida por seus próprios fundamentos, consoante previsão do art. 46 da Lei nº 9.099/95.(TJ-MT 10053307620198110045 MT, Relator.: VALDECI MORAES SIQUEIRA, Data de Julgamento: 06/08/2021, Turma Recursal Única, Data de Publicação: 10/08/2021). Assim, intima-se a parte autora para se manifestar em até 03 (três) dias, sob pena de extinção. No ensejo, determina-se, desde logo, o cancelamento da audiência designada no ato da distribuição. Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, conclusos. SERRA, 3 de fevereiro de 2026. RONALDO DOMINGUES DE ALMEIDA Juiz de Direito Nome: CELIONALDO CARLOS FERREIRA Endereço: Rua 4 A, 20, Morada de Laranjeiras, SERRA - ES - CEP: 29168-077 Nome: GILDEZIO MENEZES COSTA Endereço: Rua Perdigão Malheiros, 14, Novo Porto Canoa, SERRA - ES - CEP: 29167-557
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574864 ou 3357-4864; 3357-4865 PROCESSO Nº 5003897-94.2026.8.08.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
04/02/2026, 00:00