Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: AGENCIA ESTADO S.A
EXECUTADO: V.L.K PARTICIPACOES LTDA Advogado do(a)
EXEQUENTE: CELSO DE FARIA MONTEIRO - SP138436 DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 9ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980613 PROCESSO Nº 0033376-18.2014.8.08.0024 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por AGÊNCIA ESTADO S.A. (Id. 90609762) em face da decisão de Id. 89558870, que indeferiu o pedido de expedição de ofícios a administradoras de cartão de crédito e determinou a suspensão do processo pelo prazo de 01 (um) ano, com fulcro no artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil. Em suas razões, a embargante sustenta a ocorrência de contradição, argumentando que a executada permanece ativa perante a Receita Federal, o que presumiria plena atividade operacional e econômica. Alega que o indeferimento da medida sob o fundamento de "fishing expedition" e falta de bens, simultaneamente à determinação de suspensão, configura quebra cognitiva, uma vez que as medidas atípicas visariam justamente a localização de ativos após o insucesso dos meios convencionais. Devidamente intimada, a parte executada, representada pela Curadora Especial, apresentou contrarrazões no Id. 93199113, pugnando pelo desprovimento do recurso sob o fundamento de que a empresa, embora ativa na Receita Federal, encontra-se inapta perante a SEFAZ-ES desde janeiro de 2022, sem emissão de notas fiscais. É o relatório. Decido. Conheço dos embargos, eis que tempestivos. No mérito, verifico que não assiste razão à embargante, uma vez que a decisão fustigada não padece de contradição, omissão ou obscuridade. A contradição que autoriza o manejo dos aclaratórios deve ser interna ao julgado, ou seja, entre os seus fundamentos ou entre estes e o dispositivo, o que não se verifica no presente caso. A decisão fundamentou claramente que a medida pleiteada de expedição de ofícios a dez instituições distintas, de forma genérica e sem lastro probatório mínimo de que a executada transaciona valores por tais meios, constitui diligência infrutífera e onerosa ao Judiciário e a terceiros. A alegação da embargante de que a situação "ativa" na Receita Federal bastaria para autorizar a medida é infirmada pelos elementos constantes dos autos. Conforme destacado em contrarrazões, o ofício da SEFAZ-ES demonstra que a executada está inapta desde 07/01/2022 e não emite notas fiscais eletrônicas desde 2018. Tal circunstância reforça a fundamentação da decisão embargada quanto à ausência de demonstração mínima de atividade comercial atual que justificasse a penhora de recebíveis. Ademais, a determinação de suspensão do feito com base no artigo 921, inciso III, do CPC é consequência lógica do esgotamento das diligências úteis via Sisbajud, Renajud, Infojud e Sniper, sem que o credor lograsse indicar bens passíveis de constrição. A mera discordância da parte quanto à aplicação do Princípio da Menor Onerosidade ou à caracterização da "fishing expedition" deve ser veiculada pela via recursal adequada, não se prestando os embargos de declaração para a rediscussão do mérito decisório.
Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo incólume a decisão de Id. 89558870. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Vitória/ES, data conforme assinatura eletrônica. Giselle Onigkeit Juíza de Direito
11/05/2026, 00:00