Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: JOAO ARTEM
REQUERIDO: MUNICIPIO DE VILA VELHA Advogados do(a)
REQUERENTE: GUILHERME CIPRIANO DAL PIAZ - ES15863, LIVIA CIPRIANO DAL PIAZ - ES11001 SENTENÇA I – RELATÓRIO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 2ª Vara da Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente e Execuções Fiscais Rua Doutor Annor da Silva, s/nº, Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:( ) PROCESSO Nº 0014223-92.2016.8.08.0035 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de Ação Ordinária Condenatória ajuizada por JOÃO ARTEM em face do MUNICÍPIO DE VILA VELHA. O Requerente, professor municipal admitido em 21/09/1982, alega que o Município implementou aumentos salariais sob a forma de gratificações genéricas, visando desvirtuar sua natureza vencimental. Pleiteia: a) o restabelecimento e incorporação da "Gratificação de Produtividade" (200%); b) a incorporação do adicional de "Assiduidade" (15%) suprimido em 2009; c) o pagamento de "Licença-Prêmio" (25%) não gozada; d) o recálculo de triênios/sexênios e; e) indenização por danos morais. O Município apresentou contestação arguindo prescrição do fundo de direito e, no mérito, a natureza propter laborem das verbas e a inconstitucionalidade de dispositivos da Lei Orgânica Municipal. O feito foi sobrestado para aguardar o julgamento dos IRDRs nº 0033536-47.2016.8.08.0000 e nº 0038064-27.2016.8.08.0000. Em 01/10/2025, a suspensão foi parcialmente revogada para permitir o julgamento dos demais pedidos independentes. Certificou-se o trânsito em julgado dos IRDRs em 2024 e 2025. O Requerido, intimado, quedou-se silente sobre o prosseguimento do feito. II – FUNDAMENTAÇÃO 1. Da Prescrição Afasto a prescrição do fundo de direito. Tratando-se de relação jurídica de trato sucessivo, a prescrição atinge apenas as parcelas vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação (Súmula 85/STJ), ou seja, anteriores a 16/06/2011. 2. Da Gratificação de Produtividade (Tese Fixada em IRDR) O Plenário do TJES, no julgamento dos IRDRs mencionados, fixou a tese de que a Lei Municipal nº 2.881/93 é inconstitucional. Restou definido que os servidores da ativa não fazem jus ao percebimento ou incorporação da verba. A exceção aplica-se apenas a inativos que se aposentaram até 24/11/2021 e contribuíram previdenciariamente sobre a rubrica. Como o autor é servidor ativo (em abono de permanência), o pedido de incorporação da produtividade deve ser julgado improcedente. 3. Do Adicional de Assiduidade O Requerente comprovou o recebimento histórico da verba oriunda da FUNEVE (Resolução 13/86), que alcançou 15% antes da supressão em 2009. A jurisprudência do TJES consolidou que tal rubrica possui natureza remuneratória permanente e não pode ser suprimida arbitrariamente. Assim, é devida a sua incorporação e o pagamento das diferenças retroativas, observada a prescrição quinquenal. 4. Da Licença-Prêmio e Triênios/Sexênios O autor demonstrou o exercício funcional ininterrupto por decênio sob a égide da Lei 2.398/87. Quanto aos triênios, os contracheques indicam erro na proporcionalidade aplicada (2,17% em vez de 4,51% para o período residual do sexênio). Tais pedidos comportam acolhimento para adequação dos cálculos conforme a legislação de regência. 5. Dos Danos Morais A impropriedade no cálculo de verbas ou a supressão administrativa de vantagens, embora cause transtornos, não configura, por si só, dano moral in re ipsa passível de indenização no caso concreto, por inexistir prova de abalo psicológico extraordinário. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para: REJEITAR o pedido de incorporação da Gratificação de Produtividade, ante a tese fixada no IRDR/TJES. DETERMINAR ao Município a incorporação do Adicional de Assiduidade (15%) aos vencimentos do autor, com o pagamento das parcelas vencidas a partir de 16/06/2011. CONDENAR o Município de Vila Velha ao recálculo dos triênios e do sexênio residual (ajustando este último para o percentual de 4,51%), bem como ao pagamento das diferenças remuneratórias daí decorrentes, observada a prescrição das parcelas vencidas antes do quinquênio que precedeu o ajuizamento da ação (16/06/2016), ou seja, limitando-se a condenação ao pagamento das prestações devidas a partir de 16/06/2011. REJEITAR o pedido de danos morais. Custas e honorários distribuídos proporcionalmente entre as partes. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. VILA VELHA-ES, 23 de janeiro de 2026. MARCOS ANTÔNIO BARBOSA DE SOUZA Juiz de Direito
04/02/2026, 00:00