Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: NOVA CIDADE SHOPPING CENTERS S/A Advogado do(a)
AUTOR: ANDRE ARNAL PERENZIN - ES12548
REU: WATSON RODRIGUES SARANDY, SHIRLEY RODRIGUES SARANDY, RODOLPHO GERALDO RODRIGUES SARANDY SENTENÇA / CARTA / MANDADO / OFÍCIO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 6ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980621 PROCESSO Nº 0002977-98.2017.8.08.0024 DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94)
Trata-se de AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA DE DÉBITOS E TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ajuizada por NOVA CIDADE SHOPPING CENTERS S/A em face de WATSON RODRIGUES SARANDY, bem como de seus fiadores SHIRLEY RODRIGUES SARANDY e RODOLPHO GERALDO RODRIGUES SARANDY, na qual a parte autora sustenta ter celebrado com o requerido contrato de locação não residencial da Loja nº 238, situada no Shopping Vitória, com início em 15/08/2016 e término previsto para 14/08/2021, mediante o pagamento de aluguel mínimo mensal e encargos locatícios. Alega que o locatário deixou de adimplir os aluguéis a partir de outubro de 2016, bem como os encargos condominiais, fundo de promoção e valores relativos ao direito de uso do ponto comercial, não obstante as diversas tentativas de cobrança extrajudicial e os protestos dos títulos. Sustenta, ainda, que os fiadores respondem solidariamente pelos débitos. Diante da inadimplência, requer a concessão de tutela provisória de urgência para decretação do despejo liminar, a rescisão definitiva do contrato de locação e a condenação dos requeridos ao pagamento dos débitos vencidos, que totalizam R$ 159.923,95 (cento e cinquenta e nove mil, novecentos e vinte e três reais e noventa e cinco centavos) e vincendos, acrescidos de juros, multa, atualização monetária, custas processuais e honorários advocatícios. Custas quitadas (fl. 16). Em decisão de fls. 90/91, foi deferido o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, para o fim de determinar que o requerido desocupasse o imóvel no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de despejo coercitivo. Documento de fl. 114 atesta que o imóvel objeto da presente ação foi desocupado na data de 07/08/2017. Devidamente citados (fls. 117/verso, 157/verso e ID nº 30222466), os requeridos deixaram transcorrer o prazo legal sem manifestação (certidão de ID nº 45473704), razão pela qual foi decretada a revelia (ID nº 76495807). A parte autora requereu o julgamento antecipado da lide (ID nº 81295407). É o relatório. DECIDO. Compulsando os autos, concluo que o feito se encontra pronto para julgamento, notadamente porque a matéria fática deduzida foi suficientemente comprovada pelos documentos que instruíram a petição inicial. Ressalto que o feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil. A presente demanda fundamenta-se na falta de pagamento dos aluguéis e demais encargos da locação, conforme dispõe o artigo 9º, inciso III, da Lei nº 8.245/1991, que assim estabelece: Art. 9º A locação também poderá ser desfeita: [...] III – em decorrência da falta de pagamento do aluguel e demais encargos. Assiste razão à requerente, uma vez que, conforme se verifica dos documentos acostados aos autos, restou devidamente comprovado o negócio jurídico entabulado entre as partes, por meio do contrato de locação juntado às fls. 42/57. Ademais, as planilhas de fls. 86/88, os protestos efetivados (fls. 81/84) e as demais cobranças extrajudiciais encaminhadas aos réus (fls. 62/79) comprovam o inadimplemento. Por sua vez, os requeridos não lograram êxito em comprovar a existência de qualquer fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito da autora, apto a afastar a pretensão deduzida em juízo. Devidamente citados, os réus quedaram-se inertes quanto às questões de fato e de direito que permeiam a presente demanda, razão pela qual se presumem verdadeiros os fatos alegados na petição inicial, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil. Em síntese, à luz da regra do ônus da prova, incumbia aos réus demonstrar o pagamento dos aluguéis e dos encargos locatícios, o que não foi feito, impondo-se, portanto, a procedência do pedido autoral. Por consequência, deve ser acolhido o pleito relativo à ordem de despejo, com a ratificação da medida liminar anteriormente deferida. Isto posto, confirmo a liminar concedida e JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR o requerido ao despejo e ao pagamento dos aluguéis e demais encargos vencidos, conforme especificado na inicial, bem como daqueles que se venceram até a efetiva devolução do imóvel, acrescidos de juros a partir dos respectivos vencimentos, aplicando-se a Taxa SELIC, nos termos do artigo 406, § 1º, do Código Civil, vedada a cumulação com correção monetária. Condeno, ainda, os réus ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do patrono da requerente, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, na forma do artigo 85, § 2º, incisos I, II, III e IV, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Havendo interposição de recurso de apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (artigo 1.010, §1º, do Código de Processo Civil). Mesmo sem elas, certificado o necessário, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Espírito Santo (artigo 1.010, §3º, do Código de Processo Civil). Caso contrário, com o trânsito em julgado, não havendo outras pendências, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Cumpra-se. Intime-se. Diligencie-se. VITÓRIA-ES, data da assinatura eletrônica. Carlos Magno Ferreira Juiz de Direito ANEXOS CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO - Art. 20 da Resolução CNJ nº 185/2013 O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos. Ou diretamente pelo link: Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 21198811 Petição Inicial Petição Inicial 23013118251516200000020369430 21198811 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 23013118251516200000020369430 23027312 Petição de manifestação à digitalização Petição (outras) 23032115193269900000022104847 23480909 Certidão - Juntada Mandado/Oficio devolvido Certidão - Juntada Mandado/Oficio devolvido 23033114555239000000022535881 23480911 CERTIDÃO - MANDADO Nº 4087552 Certidão - Juntada Mandado/Oficio devolvido 23033114555269600000022535883 23480912 CERTIDÃO - MANDADO Nº 3656092 Certidão - Juntada Mandado/Oficio devolvido 23033114555289200000022535884 23481621 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 23033114595053900000022536493 24001073 0004-0116 Petição manifestação.nova.citação Petição (outras) 23041414201957500000023033012 24001075 (DOC.01) SHIRLEY RODRIGUES SARANDY - CredLocaliza Simples Documento de comprovação 23041414201979400000023033013 24001080 (DOC. 02.01) SRS Import. e Export. Eireli - CNPJ Documento de comprovação 23041414202002700000023033018 24001082 (DOC.02.01) SRS Importação e Exportação EIRELI - QSA Documento de comprovação 23041414202029700000023033020 24001084 (DOC.02.02) FlexTech Com.e Serv. Ltda - CNPJ Documento de comprovação 23041414202048900000023033022 24001088 (DOC.02.02) FlexTech Com.e Serv. Ltda - QSA Documento de comprovação 23041414202076200000023033026 24001091 (DOC.02.03)Villa Telecomunicações Ltda- CNPJ Documento de comprovação 23041414202093000000023033029 24001093 (DOC.02.03)Villa Telecomunicações - QSA Documento de comprovação 23041414202110000000023033031 24001095 (DOC.03.01) CREDLOCALIZA - SRS Importação e Exportação EIRELI Documento de comprovação 23041414202127500000023033032 24001099 (DOC.03.02) CREDLOCALIZA - Villa Telecomunicações Documento de comprovação 23041414202144600000023033036 24001102 (DOC.03.03) CREDLOCALIZA-FlexTech Com.e Serv.Ltda Documento de comprovação 23041414202159700000023033039 24001860 (DOC.04.01) Endereço Junior do Iphone - Instagram Documento de comprovação 23041414202178200000023033047 24001861 (DOC.04.02) Endereço Villa Telecomunicação - Villa Digital - Instagram Documento de comprovação 23041414202195800000023033048 28776998 Carta Postal - Citação Carta Postal - Citação 23073115494722100000027592022 30222465 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 23092115111849100000028959459 30222466 0002977-98.2017 Aviso de Recebimento (AR) 23092115111929300000028959460 28776998 Carta Postal - Citação Carta Postal - Citação 23073115494722100000027592022 37585292 CARTA CITAÇÃO Certidão - Juntada 24020515184986800000035916586 38407036 Certidão - Juntada Aviso de Recebimento Certidão - Juntada Aviso de Recebimento 24022619192993700000036689126 38407050 0002977-98 Aviso de Recebimento (AR) 24022619193018900000036689140 38477839 Certidão - Juntada de AR Certidão - Juntada 24022619202222200000036755757 38477843 0002977-98 (1) Aviso de Recebimento (AR) 24022619202240400000036755760 45473704 Decurso de prazo Decurso de prazo 24062614293488600000043294434 45473704 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24062614293488600000043294434 46650160 Petição (outras) Petição (outras) 24071511140473500000044390809 70570763 Certidão Certidão 25061813200470700000062657607 73802007 Decisão Decisão 25080516551144100000065547750 76432334 Despacho Despacho 25082007352487200000067136665 76495807 Despacho Despacho 25082014320706400000067193117 81050798 Intimação - Diário Intimação - Diário 25101613330437300000076704740 81295407 Petição (outras) Petição (outras) 25102015331220600000076925980 82168218 Decurso de prazo Decurso de prazo 25110200175345100000077730921
04/02/2026, 00:00