Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: QUALITY IMOVEIS LTDA Advogado do(a)
REQUERENTE: VALERIO RODRIGUES NUNES CRUZ - ES10882
REQUERIDO: EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA Advogado do(a)
REQUERIDO: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO - ES26921 SENTENÇA / CARTA / MANDADO / OFÍCIO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 6ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980621 PROCESSO Nº 0032641-77.2017.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de “AÇÃO DE RESSARCIMENTO DE DANO MATERIAL” movido por QUALITY IMOVEIS LTDA em face de EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA. A parte ré depositou em juízo o valor que entende devido ao autor em virtude da condenação fixada em sentença (ID 79165394 e 79165393). Na manifestação do ID 82120517 a parte autora concordou com o valor depositado e requereu expedição de alvará. É o relatório. DECIDO. DEFIRO o pedido do ID 82120517 e DETERMINO que seja realizada a transferência dos valores depositados na conta judicial, conforme comprovante que junto aos autos (ID 79165394 e 79165393), devidamente atualizados, para as contas e na forma indicadas na petição do ID 82120517. Não obstante isso, informo que os encargos provenientes da transferência solicitada serão descontados do próprio valor transferido. Após, considerando a quitação integral da dívida, a presente execução deve ser extinta, com fulcro no arts. 924, II, do CPC.
Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente execução nos termos da fundamentação supra e com fulcro nos arts. 924, II e 925 do CPC. Sem condenação em honorários advocatícios. Custas processuais, se houver, pelo executado. Expeçam-se os alvarás independentemente de trânsito em julgado, considerando a concordância de ambas as partes. Havendo interposição de recurso de apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (artigo 1.010, §1º, do Código de Processo Civil). Mesmo sem elas, certificado o necessário, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Espírito Santo (artigo 1.010, §3º, do Código de Processo Civil). Caso contrário, com o trânsito em julgado, não havendo outras pendências, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Cumpra-se. Diligencie-se. Vitória/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica. Carlos Magno Ferreira Juiz de Direito ANEXOS CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO - Art. 20 da Resolução CNJ nº 185/2013 O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos. Ou diretamente pelo link: Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 78386016 Petição Inicial Petição Inicial 25091211384916000000074271385 79165389 Petição (outras) Petição (outras) 25092312095805100000074984161 79165390 17166886-01dw-01_peticao - op - 0002497-73.2020.8.08.0038_01 Petição (outras) em PDF 25092312095814400000074984162 79165392 17166886-02dw-02_calculo - 0032641-77.2017.8.08.0024 quality imoveis ltda_ Documento de comprovação 25092312095834800000074984164 79165393 17166886-03dw-03_comprovante de pagamento - 176571_01 Documento de comprovação 25092312095853400000074984165 79165394 17166886-04dw-04_guia judicial - 176571_01 Documento de comprovação 25092312095868900000074984166 82120517 Petição (outras) Petição (outras) 25103117342667000000077684525