Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: SOLANO HOLZ
REQUERIDO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogados do(a)
AUTOR: ALESSANDRO DANTAS COUTINHO - ES11188, ANDERSON DIAS ALMEIDA - ES18223 SENTENÇA
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 2ª Vara da Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente e Execuções Fiscais Rua Doutor Annor da Silva, s/nº, Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5018142-86.2025.8.08.0035 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc. I – RELATÓRIO
Trata-se de ação cognitiva de cunho declaratório/mandamental, ajuizada por SOLANO HOLZ, em face do ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, ambos já devidamente qualificados/individualizados nos autos em epígrafe, na qual o Autor, Major da Polícia Militar do Estado do Espírito Santo, busca a anulação de ato administrativo, que culminou em sua exclusão do Processo Seletivo, para Formação de Piloto de Helicóptero do Núcleo de Operações e Transporte Aéreo (NOTAER), regido pelo Edital nº. 001/2022. O valor atribuído à causa é de R$ 1.000,00 (um mil reais). Em sua petição inicial (ID Num. 69280403 - Pág. 1-23), protocolada em 21 de maio de 2025, o Autor narrou ter sido aprovado e classificado na segunda colocação no referido certame, cujo resultado final foi homologado em Diário Oficial, em 16 de dezembro de 2022 (Doc. 03). Sustentou que, no momento da inscrição e da homologação do resultado final, preenchia todos os requisitos editalícios, inclusive a alínea “b” do item 2.1, que exigia que o Oficial “não ter completado 11 (onze) anos de efetivo serviço após ter sido declarado aspirante a oficial”. Aduziu que a Administração Pública, por meio de uma inexplicável e injustificada inércia, demorou mais de dezoito meses, para efetivar a convocação dos aprovados, para a matrícula no curso de formação, sendo esta mora administrativa a causa direta e única, para a superveniência de dois óbices à sua matrícula: sua promoção ao posto de Major e o consequente decurso do tempo, que o fez ultrapassar o limite de 11 anos de serviço após a declaração de Aspirante. O ato de exclusão foi formalizado pela CI nº 002/2024/NOTAER/DAE (Doc. 04), de 03 de julho de 2024, e ratificado por meio de um despacho de “re-homologação” do resultado final (Doc. 07), em 12 de dezembro de 2024, após o indeferimento de seu recurso administrativo (Doc. 06). O Requerente também destacou o comportamento contraditório da Administração (venire contra factum proprium), que lançou o Edital nº 001/2023 (Doc. 08), para o mesmo curso com um requisito temporal mais brando, de 12 (doze) anos de serviço após Aspirante. Por fim, pleiteou a anulação do ato de exclusão e a concessão de tutela de urgência, para garantir sua imediata matrícula no curso. As custas processuais prévias foram devidamente recolhidas, conforme comprovantes constantes do ID Num. 69281512 e ID Num. 69281525. Em 26 de junho de 2025, após manifestação intempestiva do Requerido (ID Num. 71426709 - Pág. 1-4, suscitando preliminar de coisa julgada material e alegando risco reverso) e réplica do Autor (ID Num. 71552043 - Pág. 1-12), este Juízo deferiu a tutela de urgência (ID Num. 71724758 - Pág. 1-5), determinando a suspensão dos atos administrativos de eliminação e a imediata matrícula do Autor no curso de formação de pilotos do NOTAER, reconhecendo a probabilidade do direito na desproporcionalidade da exclusão causada pela mora administrativa e o periculum in mora na iminência do início das aulas. O Estado do Espírito Santo, em sua Contestação (ID Num. 74671193 - Pág. 1-7), reiterou a preliminar de coisa julgada material e a tese de forum shopping, alegando que o Autor já havia ajuizado Mandados de Segurança anteriores com “objeto rigorosamente idêntico”, que tiveram o pedido liminar indeferido e a segurança denegada (referindo-se ao Processo nº 5009047- 02.2024.8.08.0024). No mérito, defendeu a legalidade do ato administrativo em virtude do princípio da vinculação ao edital, que exigia a manutenção dos requisitos, até a data da matrícula, e reafirmou a discricionariedade técnica da Administração, para fixar critérios de seleção, que visassem à longevidade do piloto no NOTAER e o gerenciamento de cabine, refutando a tese de mora administrativa. O Autor apresentou Réplica (ID Num. 78378522 - Pág. 1-16), rebatendo as preliminares e as alegações de mérito. Refutou a alegada coisa julgada e forum shopping ao demonstrar, com base na cronologia dos fatos, que um dos Mandados de Segurança foi extinto, por desistência antes do ajuizamento da presente ação e que a causa de pedir da Ação Ordinária, é substancialmente mais ampla e distinta daquela debatida nos mandamus. Juntou, inclusive, a sentença do MS, que o Estado mencionava (ID Num. 71552046 - Pág. 1-6), que, de fato, denegou a segurança em relação ao ato de liberação para o curso e não ao ato de eliminação, por descumprimento superveniente de requisito. Em aditamento à Réplica, o Autor informou um fato superveniente relevante (ID Num. 82864287 - Pág. 1-3): a conclusão, com êxito e total aproveitamento, da primeira etapa do curso (Piloto Privado de Helicóptero - PPH), em outubro de 2025, conforme Certificado de Habilitação Técnica da ANAC. Pediu, com isso, o julgamento antecipado do mérito, para a confirmação definitiva da tutela. Em 28 de novembro de 2025, o Autor noticiou novo descumprimento da ordem judicial (ID Num. 83965955 - Pág. 1-4), informando que o Estado o excluíra da convocação, para a fase seguinte, o “treinamento de solo (Ground School)” das aeronaves H125 B3e e H130, agendado para dezembro de 2025 (Ofício nº 350/2025 SCM). Este Juízo proferiu nova decisão (ID Num. 83974610 - Pág. 1-3), revigorando a liminar, determinando a inclusão imediata do Autor no Ground School e fixando astreintes no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), por dia de descumprimento, limitada a R$ 300.000,00 (trezentos mil reais). Por fim, o Estado do Espírito Santo apresentou petição (ID Num. 87156058 - Pág. 1-7), em 09 de dezembro de 2025, requerendo a reconsideração da última decisão. Alegou perigo de dano reverso e grave prejuízo ao erário, devido ao alto custo e à natureza altamente especializada do Ground School, para um candidato cuja permanência no certame ainda se encontrava sub judice. Sustentou que a “falta de condições do Autor” deveria ser interpretada de forma ampla, englobando a “condição jurídica perene”, para usufruir de um bem público caro. Os autos vieram conclusos para sentença em face da manifestação do Autor pela desnecessidade de dilação probatória e da natureza eminentemente de direito da matéria, em conformidade com o art. 355, I, do Código de Processo Civil. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da análise das questões preliminares A preliminar é a questão da competência do juízo de Vila Velha, haja vista o domicílio do Autor em Serra/ES e a sede funcional do Réu em Vitória/ES. O ordenamento processual civil, ao tratar das ações propostas contra os Estados e o Distrito Federal, estabelece no parágrafo único do art. 52 do Código de Processo Civil, que a competência é determinada pelo foro do domicílio do autor, ou, alternativamente, pelo foro do local do ato ou fato que originou a demanda. A regra é claramente estabelecida para facilitar o acesso do jurisdicionado ao Poder Judiciário, conferindo-lhe a faculdade de escolher entre os foros legalmente permitidos. Em tal cenário, a regra de competência em comento é de natureza territorial, portanto, relativa, e não absoluta. A competência territorial, sendo relativa, prorroga-se caso não seja suscitada tempestivamente pelo Réu, mediante a competente arguição de exceção de incompetência, nos termos dos artigos 64 e 65, do Código de Processo Civil, o que deveria ter ocorrido em preliminar de contestação. Compulsando os autos, verifica-se que o Estado do Espírito Santo, em sua Contestação (ID Num. 74671193 - Pág. 1-7), não suscitou a exceção de incompetência em momento processual oportuno. A jurisprudência pátria é uníssona no sentido de que a incompetência relativa, não pode ser declarada de ofício pelo Juízo, operando-se, no presente caso, a preclusão e a consequente prorrogação da competência para este Juízo. Portanto, rejeita-se a análise da questão por ausência de arguição oportuna. O Estado do Espírito Santo arguiu a preliminar de coisa julgada material e a tese de fórum shopping em sede de Contestação (ID Num. 74671193 - Pág. 1-7), baseando-se em decisões proferidas em dois Mandados de Segurança, anteriores ajuizados pelo Autor na Comarca de Vitória. Conforme se verifica pela documentação anexada, o primeiro Mandado de Segurança (Processo nº. 5009047-02.2024.8.08.0024), foi denegado em agosto de 2024 (ID Num. 71552046 - Pág. 1-6), com o fundamento de que o ato impugnado - a negativa de liberação para o curso em 2023, por ausência de interesse institucional da PMES - configurava ato discricionário da Administração. O segundo Mandado de Segurança (Processo nº. 5002647-35.2025.8.08.0024), foi extinto sem resolução de mérito, por homologação de desistência em maio de 2025 (ID Num. 78378522 - Pág. 46-47), antes do ajuizamento da presente Ação Ordinária (21 de maio de 2025). A análise detida do art. 337, §§ 1º, 2º e 4º, do Código de Processo Civil, é imperativa para a configuração da coisa julgada ou litispendência, que exigem a tríplice identidade de partes, pedido e causa de pedir. No caso em tela, a presente Ação Ordinária, conquanto envolva as mesmas partes e se relacione com o mesmo Processo Seletivo, possui uma causa de pedir distinta daquelas discutidas nos mandamus. A causa de pedir da Ação Ordinária é substancialmente mais ampla e complexa (ação continente). Ela não se limita a questionar o ato inicial de negativa de liberação (que foi o objeto do primeiro MS), mas se concentra na ilegalidade do ato de eliminação formal do certame, ocorrido muito posteriormente (julho de 2024), com fundamento em fatos supervenientes (mudança de posto e decurso de tempo de serviço), que o Autor imputa à mora administrativa do próprio Estado na convocação. O Autor aduziu fundamentos novos, como a violação da boa-fé objetiva, a quebra da confiança legítima e o tratamento desigual, em face da edição do Edital nº 001/2023 com critérios mais brandos. É cediço que a via estreita do Mandado de Segurança, por não admitir dilação probatória e limitar-se à prova pré-constituída, possui uma cognição mais restrita do que a via comum ordinária. A denegação da segurança, por ausência de direito líquido e certo, ou por entender-se que o ato impugnado é discricionário, não obsta a discussão da mesma matéria em sede de Ação Ordinária, com fundamentos e causa de pedir mais abrangentes, como é o presente caso (ação continente). Ademais, a desistência do segundo Mandado de Segurança, antes da sentença de mérito e antes do ajuizamento desta Ação Ordinária, permitiu o exercício regular do direito de ação na via processual mais adequada. Portanto, não se vislumbra a identidade da causa de pedir e do pedido capaz de configurar a coisa julgada material ou litispendência, sendo a presente demanda admissível e a preliminar de coisa julgada material/litispendência, por conseguinte, rejeitada. 2.2. Da Incompetência e do Juiz Natural. Em resumo, compulsando os autos, verifico que o autor é residente na Comarca da Serra/ES e ajuizou a ação em Vila Velha/ES, sendo que o Estado possui sede na Capital. Mais grave: o autor já havia ajuizado dois Mandados de Segurança em Vitória/ES sobre a mesma matéria, tendo um deles sentença de mérito denegatória (ID 71552046) e o segundo sido objeto de desistência. A propositura da presente ação ordinária em foro distinto, após resultados desfavoráveis em sede mandamental na Capital, configura, de fato, nítida tentativa de “forum shopping” e violação ao princípio do Juiz Natural. Tratando-se de Unidade Judiciária com competência fazendária estadual, a competência é relativa, como já dito, porém, de fato, o histórico processual revela manobra para burlar a coisa julgada ou a prevenção. Todavia, ante a primazia do julgamento de mérito (art. 4º e 6º do CPC), passo à análise da lide. 2.3. Do Mérito: Da legalidade do ato administrativo de exclusão Como já dito,
trata-se de AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por SOLANO HOLZ em face do ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, ambos já qualificados/individualizados nos autos em epígrafe, objetivando a anulação de ato administrativo, que o eliminou do Processo Seletivo para Formação de Pilotos (Edital nº 001/2022 - SCM/NOTAER), bem como a garantia de sua matrícula e progressão no curso. O autor, Oficial da Polícia Militar do Espírito Santo, alega ter sido aprovado em 2º lugar no certame regido pelo Edital nº 001/2022. Sustenta que, à época da inscrição, preenchia todos os requisitos, inclusive o temporal (menos de 11 anos de serviço após o oficialato). Contudo, devido à mora administrativa de aproximadamente 18 meses, para o início do curso, foi promovido ao posto de Major e ultrapassou o tempo de serviço limite, sendo eliminado sob o argumento de não preencher os requisitos no ato da matrícula (Itens 2.1 e 2.2 do Edital). A tutela de urgência foi deferida (ID 71724758), garantindo sua participação. No curso do processo, houve o revigoramento da liminar (ID 83974610), para incluir o autor na fase de Ground School, após nova exclusão administrativa. O Estado do Espírito Santo contestou (ID 74671193), arguindo a legalidade da eliminação por descumprimento de requisito editalício no momento da matrícula, defendendo a aplicação da impessoalidade e vinculação ao instrumento convocatório. Posteriormente (ID 87156058), peticionou pela revogação das liminares, ante o risco de dano reverso e o alto custo da capacitação para o erário. Pois bem. Cinge-se a controvérsia principal ao exame da legalidade do ato administrativo, que excluiu o Autor do processo seletivo, regido pelo Edital nº. 001/2022 do NOTAER, sob o fundamento de que ele não mais preenchia o requisito temporal e de posto (não ser Major e não ter completado 11 anos de efetivo serviço após ser declarado aspirante a oficial), no momento da matrícula, conforme exigido no item 2.2, alínea “c”, do Edital (“preencher e manter os requisitos exigidos para a inscrição”). A Administração Pública, no exercício de sua competência, rege-se pelo princípio da legalidade (art. 37, caput, da Constituição Federal), do qual se extrai a regra de vinculação ao edital. O edital, sendo a lei interna do concurso ou processo seletivo, vincula irrestritamente a Administração e os candidatos, sendo que as regras nele contidas devem ser rigorosamente observadas. O Estado argui, com pertinência formal, que o Autor não atendeu ao requisito no momento da matrícula, conforme a previsão editalícia. Entretanto, a observância da legalidade e da vinculação ao edital, não pode ser feita de forma estanque e isolada, devendo o ato administrativo ser examinado à luz dos demais princípios constitucionais e infraconstitucionais, que regem a atividade administrativa, nomeadamente a razoabilidade, a proporcionalidade, a segurança jurídica e a boa-fé objetiva (art. 37, caput, da Constituição Federal). O caso concreto revela uma peculiaridade temporal, que não pode ser desconsiderada: o Autor preenchia o requisito temporal e de posto no momento de sua inscrição no certame (junho de 2022) e, mais importante, no momento da homologação do resultado final do processo seletivo, ocorrida em 16 de dezembro de 2022. A Administração, após a homologação e aprovação do candidato em todas as fases, permaneceu em inércia por mais de um ano e meio na convocação para a matrícula, que era a fase subsequente. Foi durante essa morosa e injustificada inação estatal que o Autor, por progressão natural de carreira (promoção a Major) e pelo simples transcurso do tempo, deixou de preencher os requisitos, que lhe eram exigidos para a matrícula. O requisito editalício que exige que o candidato “mantenha os requisitos exigidos para a inscrição” (item 2.2.c do Edital 001/2022) visa, legitimamente, impedir que o próprio candidato, por ato volitivo e intencional, promova a alteração de sua situação funcional ou pessoal (como, por exemplo, pedir exoneração) durante o trâmite do certame. Contudo, essa cláusula não pode ser utilizada como instrumento de penalização do candidato, por ato imputável exclusivamente à mora administrativa da própria Administração. A exigência de que o candidato mantenha o requisito indefinidamente, submetido ao cronograma moroso e incerto da Administração Pública, revela-se desarrazoada e desproporcional no contexto em que a eliminação ocorre por fato decorrente da passagem do tempo, que a própria máquina estatal deu causa. A jurisprudência sobre a matéria, embora não de observância obrigatória por este Juízo no presente momento, consolida-se no sentido de mitigar a aplicação de requisitos temporais, quando a não-observância no momento da posse/matrícula, é causada pela demora da Administração em concluir o certame. A aferição de tais requisitos deve ser balizada pelo princípio da segurança jurídica, que protege a confiança legítima do candidato aprovado e homologado. A homologação do resultado final, com a classificação do Autor dentro do número de vagas, consolidou um ato jurídico perfeito e criou uma expectativa de direito, que não pode ser frustrada e nem desprezada, por uma falha de planejamento ou execução da Administração. A conduta do Estado configura, à luz do Direito Administrativo, o comportamento contraditório (venire contra factum proprium). A Administração, ao homologar o Autor em dezembro de 2022, gerou uma situação de confiança, e, posteriormente, valeu-se de sua própria omissão (a demora na convocação), para penalizar o administrado, o que é vedado pelo princípio da boa-fé objetiva, que deve nortear as relações jurídicas, inclusive as de direito público. Ademais, os próprios normativos internos apresentados pelo Autor, indicam que o momento de aferição dos requisitos em processos seletivos para o NOTAER deveria ser mais cedo, na fase inicial. O Decreto nº. 3.674-R/2014, que estabelece regras gerais para o recrutamento, prevê expressamente em seu art. 2º, que os requisitos básicos devem ser possuídos “na data de publicação do edital”. Já o Programa de Capacitação Técnica (PROCATE) do NOTAER, veiculado pela Portaria nº. 001-R/2019, estabelece no art. 3º, § 1º, que o candidato deve preencher os requisitos “até o término das inscrições”. A interpretação do próprio Estado, ao eliminar o candidato por não “manter” o requisito até a matrícula, contraria a sistemática temporal de seus próprios atos normativos. A ilegalidade do ato administrativo de exclusão é manifesta, pois a Administração valeu-se de uma interpretação extemporânea e literal de uma cláusula editalícia, para penalizar o Autor por uma situação causada por sua própria inércia, em flagrante ofensa aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e segurança jurídica. O Autor, ao ser obrigado judicialmente a cursar a primeira fase (PPH) e a fase subsequente (Ground School) e concluí-las com êxito (fatos supervenientes que corroboram sua aptidão técnica), demonstrou que a eliminação formal baseada em critérios temporais decorrentes da mora administrativa, mostra-se totalmente dissociada do interesse público, em formar um piloto qualificado para o serviço aéreo. Com a análise do mérito e o reconhecimento da ilegalidade do ato administrativo de exclusão, as tutelas de urgência concedidas por este Juízo (ID Num. 71724758 - Pág. 1-5 e ID Num. 83974610 - Pág. 1-3), que visavam assegurar a participação do Autor no curso de formação, devem ser confirmadas, para que a situação jurídica do Autor seja consolidada de forma definitiva. O argumento do Estado sobre o dano reverso e o alto custo do Ground School (ID Num. 87156058 - Pág. 1-7), é mitigado pela constatação de que o prejuízo ao erário decorre, na verdade, da eventual necessidade de anular a formação de um piloto já qualificado, caso o mérito fosse julgado improcedente, e não da permanência de um candidato, que logrou êxito em todas as etapas e foi reintegrado por ordem judicial, cujos fundamentos de probabilidade do direito foram confirmados neste julgamento de mérito. Desta feita, o ato administrativo impugnado é nulo de pleno direito, por manifesta ilegalidade e desvio de finalidade, o que impõe a procedência total da pretensão autoral. 2.4. Conclusão da motivação. Do Julgamento Antecipado do Mérito A questão é exclusivamente de direito, repousando na interpretação de cláusulas editalícias frente aos princípios da razoabilidade e da segurança jurídica. Estão presentes os requisitos do art. 355, I, do CPC. Da Teoria dos Motivos Determinantes e da Mora Administrativa A controvérsia cinge-se à legalidade da exclusão do autor, com base em requisitos temporais e de posto atingidos no interregno entre a aprovação e a matrícula. No Direito Administrativo contemporâneo, a Teoria dos Motivos Determinantes vincula a validade do ato à veracidade e à plausibilidade jurídica dos motivos que o sustentam. No caso em tela, o motivo invocado pela Administração (excesso de tempo de serviço e promoção a Major), é fruto direto da própria desídia estatal. O certame foi homologado em dezembro de 2022, mas a convocação ocorreu apenas em 2024. É imperativo observar que o candidato não pode ser penalizado pela passagem do tempo a que não deu causa. A Administração, ao retardar o cronograma do certame para além do razoável, transmudou um requisito de acesso (que era legítimo no ato da inscrição), em uma barreira intransponível criada pela sua própria mora. Tal conduta configura o que a doutrina civilista, aplicada ao Direito Público, denomina venire contra factum proprium, violando o Princípio da Proteção à Confiança Legítima e a Boa-fé Objetiva. Da Proporcionalidade e da Vedação ao Retrocesso Funcional O argumento do Estado de que a promoção ao posto de Major impediria a permanência no curso de pilotos confronta o Princípio da Razoabilidade. A ascensão na carreira militar é um direito do Oficial e um evento futuro e certo. Punir o militar com a exclusão de um curso de especialização técnica, por ter sido promovido é criar uma antinomia sistêmica: o Estado premia o servidor pelo mérito (promoção) e o castiga, retirando-lhe a capacitação técnica conquistada por concurso. Ademais, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do Supremo Tribunal Federal (STF), orienta que os requisitos de ingresso em carreiras ou cursos devem ser aferidos no momento da inscrição, sendo que alterações fáticas supervenientes causadas pela demora do Poder Público, não têm o condão de invalidar a situação jurídica do candidato aprovado. Da Inexistência de Dano Reverso ao Erário Quanto à alegação de prejuízo financeiro pelo alto custo do treinamento de solo (Ground School), tal argumento revela-se juridicamente frágil. O custo da formação de um piloto é, em verdade, um investimento público na segurança da coletividade. O suposto “prejuízo” evocado pelo Estado (ID 87156058) ocorreria, de fato, se a Administração descartasse um Oficial já aprovado e que demonstrou aptidão técnica nas fases anteriores (PPH), para então ter de realizar novo certame e custear do zero a formação de outro candidato. A preservação do autor no curso atende ao Princípio da Eficiência (art. 37, caput, CF), pois aproveita o capital intelectual e os recursos já despendidos na seleção deste militar. A precariedade da liminar é argumento processual, que não sobrevive à procedência do mérito ora declarada. Vai, pois, nesses termos, totalmente acolhida a pretensão deduzida na prefacial, como dito. É como entendo, sendo despiciendas, por supérfluas, outras tantas considerações. III – DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, e com base nas razões expendidas, em face da desnecessidade de dilação probatória, com fulcro no art. 355, I, do Código de Processo Civil, este Juízo REJEITA a preliminar de coisa julgada material e JULGA PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na Petição Inicial (ID Num. 69280403 - Pág. 1-23), para: I. CONFIRMAR integralmente as tutelas de urgência concedidas por este Juízo (ID Num. 71724758 - Pág. 1-5 e ID Num. 83974610 - Pág. 1-3), e, em consequência, consolidar o direito do Autor à permanência no processo seletivo regido pelo Edital no 001/2022 – NOTAER/SCM; II. DECLARAR A NULIDADE absoluta do ato administrativo de exclusão do Autor, Major SOLANO HOLZ, do Processo Seletivo para Formação de Piloto de Helicóptero do NOTAER (Edital nº. 001/2022), bem como de todos os atos subsequentes, que tentaram retirá-lo do certame, tais como a CI nº. 002/2024/NOTAER/DAE, o despacho que indeferiu seu recurso administrativo, e o Despacho de “RESULTADO FINAL APÓS O JULGAMENTO DE RECURSO” de 12 de dezembro de 2024, no que concerne à sua eliminação; III. DETERMINAR ao ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, que promova a consolidação da matrícula e a permanência do Autor em todas as fases subsequentes do Curso de Formação de Piloto de Helicóptero do NOTAER, assegurando-lhe o direito de obter a respectiva habilitação, com todos os direitos e prerrogativas inerentes aos demais candidatos aprovados e matriculados, conforme a classificação obtida no certame de 2022; IV. REVOGAR a multa diária (astreintes) fixada na decisão de ID Num. 83974610 - Pág. 1-3, em face da presente decisão de mérito, que consolida o direito do Autor e exaure a necessidade da medida coercitiva; V. CONDENAR o ESTADO DO ESPÍRITO SANTO ao pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência, que, com fulcro no art. 85, § 2º e § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil, fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa, sopesando o zelo profissional do patrono do Autor, a natureza e a complexidade da demanda; VI. DETERMINAR ao Estado que se abstenha de criar novos óbices baseados nos referidos requisitos temporais já superados pela mora administrativa. PONHO FIM À FASE COGNITIVA DESTE PROCEDIMENTO, com resolução de seu mérito, nos termos dos artigos 203, § 1º, 487, I e 489, todos do CPC/2015. Sem custas processuais remanescentes, ante a isenção legal da Fazenda Pública (art. 20, V, da Lei Estadual nº 9.974/2013), ressalvando-se o direito ao reembolso das custas adiantadas pelo autor (ID Num. 69281512 e ID Num. 69281525). Sentença sujeita ao Duplo Grau de Jurisdição (Remessa Necessária), nos termos do art. 496, I, do CPC. Decorrido o prazo para recursos voluntários, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo. Apresentados Embargos de Declaração e, havendo efeitos infringentes, intime-se a parte embargada para, querendo, oferecer contrarrazões, no prazo legal. Em seguida, voltem os autos conclusos. Em sendo apresentado apelação cível, no prazo legal, a contar da intimação da presente sentença, INTIME-SE a parte recorrida, desde logo, para, querendo, apresentar contrarrazões, também no prazo legal. Vindas estas, ou certificada pela Secretaria a sua ausência, REMETAM-SE os autos à superior instância competente, com a essência de minhas homenagens. Transitada em julgado a sentença, deverá ser promovido arquivamento dos autos, com baixa e anotações de estilo no sistema, se nada mais for requerido pelas partes. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. VILA VELHA-ES, 26 de janeiro de 2026. MARCOS ANTÔNIO BARBOSA DE SOUZA Juiz de Direito
04/02/2026, 00:00