Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DA ZONA DA MATA LTDA
EXECUTADO: AUTO POSTO DO CAFE LTDA - EPP, VICTOR PILLO SUETH, ADILSON DE SOUZA SUETH, SANDRA DE MELLO ARAUJO SUETH SENTENÇA
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Alegre - 1ª Vara Rua Romualdo Nogueira da Gama, s/nº, Fórum Levin Chacon, Centro, ALEGRE - ES - CEP: 29500-000 Telefone:(28) 35521130 PROCESSO Nº 5000801-49.2025.8.08.0002 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos.
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DA ZONA DA MATA LTDA (SICOOB) em face de AUTO POSTO DO CAFE LTDA - EPP, VICTOR PILLO SUETH, ADILSON DE SOUZA SUETH e SANDRA DE MELLO ARAUJO SUETH. O exequente sustenta ser credor dos executados em virtude de Cédula de Crédito Bancário, buscando a satisfação do crédito que, à época do ajuizamento, perfazia o valor de R$ 20.000,00. Requereu a citação dos devedores para pagamento, sob pena de penhora e demais atos executivos. No curso do processo, após as movimentações procedimentais de praxe, as partes peticionaram conjuntamente informando a celebração de composição amigável para por fim ao litígio. Conforme se extrai dos documentos de ID 71938981 e ID 71938983, os litigantes estabeleceram as condições de pagamento do débito, a forma de quitação e as consequências em caso de descumprimento, requerendo expressamente a homologação judicial do ajuste com a consequente extinção do feito. É o relatório. Passo a FUNDAMENTAR e DECIDIR. A autocomposição é um dos meios mais eficazes de pacificação social, sendo dever do magistrado incentivá-la a qualquer tempo, conforme preceitua o artigo 139, inciso V, do Código de Processo Civil.
No caso vertente, as partes, sendo plenamente capazes e estando devidamente representadas por seus patronos, transigiram acerca de direitos patrimoniais disponíveis, respeitando os requisitos formais e materiais de validade do negócio jurídico. A análise do termo de acordo revela que o objeto é lícito e a vontade das partes foi expressa de forma livre e consciente. A convergência de interesses visa não apenas a satisfação do crédito exequendo, mas também a economia processual e a celeridade, pilares do sistema jurídico contemporâneo. No que tange aos honorários advocatícios, estes foram fixados conforme a autonomia da vontade manifestada no pacto, devendo ser observada a forma ali estabelecida. Quanto às custas processuais remanescentes, verifica-se que o acordo foi apresentado antes da prolação da sentença de mérito. Por conseguinte, aplica-se a regra de isenção contida no artigo 90, § 3º, do Código de Processo Civil, que dispõe: "Se a transação ocorrer antes da sentença, as partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver". Tal dispositivo visa premiar a solução consensual, desonerando as partes que optam por encerrar o conflito de forma célere. Assim, não havendo vícios que maculem o ajuste, a homologação é medida que se impõe para que o título executivo judicial produza seus efeitos jurídicos e ponha fim à controvérsia com resolução de mérito. Dispositivo
Ante o exposto, HOMOLOGO por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes (IDs 71938981 e 71938983) e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do Art. 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil. Honorários advocatícios na forma pactuada entre os litigantes. Sem custas remanescentes, nos termos do Art. 90, § 3º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Sentença eletronicamente registrada. Diligencie-se. ALEGRE, na data da assinatura eletrônica. GRACIENE PEREIRA PINTO Juíza de Direito