Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
REQUERENTE: CONTORNO MAQUINAS LTDA
REQUERIDO: RODRIGO RAMOS Advogado do(a)
REQUERENTE: RICARDO BERMUDES MEDINA GUIMARAES - ES8544 Advogados do(a)
REQUERIDO: ARTHUR HENRIQUE DE ASSIS DELBONI - ES30446, FREDDY FRANCIS RANGEL MARIANO - ES11628, JOSE FILIPE ROSS PALITOT PEREIRA - SP475333 DESPACHO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465643 PROCESSO Nº 0018396-68.2015.8.08.0012 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação de cobrança cumulada com indenização por danos morais, ajuizada por Contorno Máquinas Ltda. em face de Rodrigo Ramos, por meio da qual a autora objetiva a restituição da quantia de R$110.573,55, bem como a condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos morais. Narra a parte autora que contratou o réu para patrocinar seus interesses em reclamação trabalhista. Sustenta, contudo, que o requerido substabeleceu os poderes a terceiro, sem prévia comunicação, o que resultou em prestação deficiente do serviço jurídico. Afirma que o novo patrono incorreu em erros processuais graves, culminando no trânsito em julgado da demanda e na consequente perda da oportunidade recursal. Aduz ainda que efetuou pagamentos indevidos ao requerido, totalizando R$110.573,55, a título de honorários, despesas não comprovadas e valores supostamente destinados a acordos e custas que jamais foram depositados em juízo. Requer, ao final, a restituição integral das quantias e indenização por danos morais. Apresentada contestação às fls. 884/891 e réplica às fls. 896/904. Réplica às fls. 896 a 904. Proferida decisão saneadora às fls. 928/928v, foram enfrentadas as seguintes questões: (i) decretou-se a revelia do requerido; (ii) fixou-se como questão de fato controvertida a ocorrência de enriquecimento ilícito e de danos morais dele decorrentes, bem como sua extensão; (iii) delimitou-se como questão de direito a configuração da responsabilidade civil; (iv) deferiu-se a produção de prova oral, requerida pelo réu às fls. 915. Designou-se audiência de instrução para oitiva de testemunha no dia 26/10/2022 (fls. 933). Posteriormente, os autos foram digitalizados (ID 18233700). Aberta a pauta de audiência (ID 18939976), verificou-se a possibilidade de composição amigável, sendo oportunizada manifestação das partes. O requerido informou a inexistência de possibilidade de acordo (ID 19364189), enquanto a autora pugnou pela redesignação da audiência (ID 19546601). Sobreveio decisão no ID 44182994, redesignando a audiência para 05/06/2025. Na véspera, o requerido comunicou a revogação dos poderes de seus antigos advogados e a constituição de novo patrono (ID 70291417). A autora manifestou-se contrariamente ao adiamento, qualificando a conduta como protelatória e destacando o longo tempo de tramitação do feito (ID 70446719). Diante da ausência de decisão imediata sobre a redesignação e visando evitar maior delonga, o requerido desistiu da oitiva de testemunhas e requereu o julgamento antecipado da lide (ID 70344780), pedido com o qual a autora anuiu (ID 70446719). Eis a sinopse do essencial. Considerando a manifestação das partes, na qual houve expressa desistência da produção de prova oral e requerimento de julgamento antecipado da lide, declaro encerrada a instrução processual. Verifica-se, contudo, a existência de irregularidade no cadastro do feito, consubstanciada na ausência do número de CPF do requerido, em desacordo com a determinação prevista no Ato Normativo Conjunto n. 6/2024 do TJES, que dispõe sobre a inclusão e o saneamento de dados cadastrais nos processos eletrônicos no âmbito das unidades judiciárias de 1º e 2º graus. Assim, solicito ao Cartório que proceda à imediata regularização do cadastro processual, promovendo as adequações necessárias no sistema PJe. Não havendo nos autos a informação do CPF, intimem-se as partes para que, no prazo de 5 dias, informem os dados indicados, ante a necessidade de regularização do cadastro processual. Com as informações prestadas, proceda a Serventia à imediata atualização da autuação no sistema PJe. Em seguida, voltem os autos conclusos. Diligencie-se. CARIACICA/ES, 28 de janeiro de 2026. Juiz de Direito