Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ARTHUR AUGUSTO DE MENDONCA, BRINY ROCHA DE MENDONÇA
REU: TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA Advogado do(a)
AUTOR: ARTHUR AUGUSTO DE MENDONCA - ES36296 Advogado do(a)
REU: JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI - SC15909 Sentença (Servindo esta para eventual expedição de carta, mandado e ofício) PROJETO SENTENÇA RELATÓRIO
Carta - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, FÓRUM DESEMBARGADOR ANNÍBAL DE ATHAYDE LIMA, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492685 PROCESSO Nº 5010839-21.2025.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
Trata-se de Ação Indenizatória proposta por ARTHUR AUGUSTO DE MENDONÇA e BRINY ROCHA DE MENDONÇA em face de TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA. Em petição inicial (ID 65979550), narram que adquiriram passagens aéreas para o trecho Lisboa-Paris, com embarque previsto para 14/11/2023, pelo valor total de R$ 1.101,08. Sustentam que, por alteração no itinerário, solicitaram o cancelamento da reserva em 05/10/2023 via plataforma Consumidor.gov.br, obtendo negativa de reembolso sob o fundamento de que a tarifa adquirida ("Classic") seria não reembolsável. Aduzem a abusividade da retenção integral dos valores pagos e o direito à rescisão com multa limitada a 5%. Anexou: Reserva (ID 65981357), bilhetes (ID 65981358 e 65981359) e reclamação administrativa (ID 65981360). Pleiteia: revisão da cláusula penal para o patamar de 5% ou 20%; Danos materiais (R$ 1.101,08); Danos morais (R$ 10.000,00). Contestação (ID 79153977) Preliminares: inaplicabilidade do CDC e prevalência da Convenção de Montreal; impossibilidade de inversão do ônus da prova. No mérito, afirma que não houve solicitação administrativa de reembolso. Sustenta que os bilhetes foram emitidos em 07/03/2023 e encontram-se expirados. Defende a legalidade da retenção conforme as regras da tarifa "Classic" e normas da ANAC, alegando ausência de ato ilícito. Anexou: Histórico de bilhete e regras tarifárias. Réplica (ID 79373110) Reitera a incidência do CDC e a abusividade da retenção. Audiência de conciliação - ID 79416560 FUNDAMENTAÇÃO
Trata-se de relação de consumo (art. 2º e 3º, CDC). A natureza do serviço de transporte aéreo e a posição das partes revelam a subsunção do caso às normas protetivas consumeristas, sendo os Autores destinatários finais do serviço fornecido pela Ré. Em que pese a tese defensiva pela prevalência das Convenções de Varsóvia e Montreal (Tema 210, STF), impõe-se esclarecer que o entendimento pacífico do STJ e do próprio STF restringe a aplicação desses tratados aos limites indenizatórios por danos materiais. No caso,
trata-se de declaração de nulidade de cláusula abusiva, danos materiais e danos morais. A responsabilidade da Ré é objetiva, respondendo, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos na prestação do serviço (art. 14, CDC). Cabe à ré, nos termos do art. 14, § 3º, CDC e art. 373, II, CPC, comprovar inexistência de falha no serviço ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Incide a inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, VIII, CDC, diante da verossimilhança das alegações autorais e de sua hipossuficiência técnica e informacional para produzir prova acerca dos registros de atendimento, protocolos e detalhamento das regras tarifárias aplicadas nos sistemas internos da Ré. A controvérsia cinge-se à análise da legalidade da retenção integral de valores pagos por passagens aéreas internacionais em razão de desistência voluntária dos consumidores, bem como à configuração de danos morais decorrentes da negativa de reembolso e da conduta administrativa e processual da transportadora. Em que pese a tese defensiva sustentar a inexistência de solicitação administrativa e a expiração do bilhete, tais alegações são frontalmente refutadas pelos documentos acostados aos autos. A reclamação na plataforma Consumidor.gov.br (ID 65981360) comprova que os autores pleitearam o cancelamento em 05/10/2023, portanto, com aproximadamente 40 dias de antecedência em relação ao voo aprazado para 14/11/2023. (ID 65981357) A resistência da Ré em proceder ao reembolso, amparando-se na natureza não reembolsável da tarifa "Classic", configura prática abusiva. A cláusula que impõe a perda total das parcelas pagas, ainda que em tarifas promocionais, coloca o consumidor em desvantagem exagerada e afronta o art. 51, IV, CDC, c/c art. 422, CC.Quando se fala em boa-fé objetiva, pensa-se em comportamento fiel e leal na atuação de cada uma das partes contratantes. O direito básico à informação (art. 6º, III CDC), exigia-se que a prévia e efetiva informação aos consumidores autores sobre as limitações de seus direitos. In casu, não há nos autos prova inequívoca de que os autores tenham sido advertidos quanto à impossibilidade de reembolso em caso de cancelamento com a devida clareza. A posição de vulnerabilidade no mercado de consumo (art. 4º, I CDC) sujeita o consumidor às opções e condições ofertadas pelo fornecedor, notadamente em relação às cláusulas inseridas em contrato de adesão. Nessa circunstância de formação do contrato, o sistema de proteção fundado numa relação equilibrada e harmônica entre os participantes da relação de consumo (art. 4º, III CDC) busca limitar a autonomia privada. Incide o disposto no art. 740, §3º, do CC, que veda a retenção integral e estabelece o direito do passageiro à restituição, mediante retenção de multa compensatória, desde que a comunicação ocorra em tempo hábil para a renegociação do bilhete. O aviso prévio de aproximadamente 40 dias é sobejamente suficiente para que a companhia aérea procedesse à revenda dos assentos, inexistindo prejuízo que justifique o confisco total do montante pago. Cabe à Ré demonstrar os danos decorrentes do cancelamento realizado pelo consumidor, a fim de justificar a multa elevada, ônus do qual não se desincumbiu (art. 373, II, CPC) O STJ é firme no sentido de que o valor da multa pode ser revisto em juízo, com vistas a restabelecer equilíbrio contratual (art.413, CPC). Nesse sentido: (...) Caberia à prestadora demonstrar os danos decorrentes do cancelamento realizado pelos consumidores, a fim de justificar multa demasiadamente elevada. Pode-se concluir que aquela disposição cria um mecanismo de multa compensatória sem equilíbrio. Não se propõe uma justa composição dos prejuízos. Incidência do artigo 51, IV do CDC. Interpretação do § 3º do artigo 740 do Código Civil e no artigo 3º da Resolução 400 da ANAC. E segundo, reconheço a existência de danos morais passíveis de reparação. A prova dos autos revelou que os autores vivenciaram situação de intensa frustração. Os consumidores ficaram privados de quantia relevante, num momento em que estava acometida por grave estado de saúde, além do longo período de tentativa de resolução do imbróglio. No caso concreto, a companhia ré descumpriu sua obrigação contratual, situação esta que extrapolou o mero dissabor cotidiano. O reembolso das passagens somente restou garantido por meio de ação judicial. Ação julgada procedente em segundo grau. [...] (TJ-SP - AI: 1128449-47.2023.8.26.0100 São Paulo, 23/04/2024) (...). 8. O valor da multa contratual pode ser revisto em juízo, com vistas a reestabelecer o equilíbrio contratual entre as partes, evitando-se o enriquecimento sem causa do credor da quantia, por aplicação analógica do art. 413 do CC/02. Precedentes.9. Além da proteção do CC/02, é direito básico do consumidor a proteção contra práticas e cláusulas abusivas, que consubstanciem prestações desproporcionais, cuja adequação deve ser realizada pelo Judiciário, a fim de evitar a lesão, o abuso do direito, as iniquidades e o lucro arbitrário.10. Na hipótese em exame, o valor da multa penitencial, de 25 a 100% do montante contratado, transfere ao consumidor os riscos da atividade empresarial desenvolvida pelo fornecedor e se mostra excessivamente onerosa para a parte menos favorecida, prejudicando o equilíbrio contratual.11. É equitativo reduzir o valor da multa aos patamares previstos na Deliberação Normativa nº 161 de 09/08/1985 da EMBRATUR, que fixa o limite de 20% do valor do contrato às desistências, condicionando a cobrança de valores superiores à efetiva prova de gastos irrecuperáveis pela agência de turismo. (...) (STJ - REsp: 1580278 SP 2016/0021268-3, 2018) Quanto aos danos materiais, os autores demonstraram o desembolso de R$ 1.101,08 e a tentativa frustrada de cancelamento administrativo com pedido de reembolso parcial. O nexo causal está configurado na negativa da ré em flexibilizar cláusula nitidamente onerosa. Assim, a procedência do pedido alternativo é medida que se impõe. Condeno a Requerida ao pagamento de R$ 880,86, correspondente a 80% do valor total despendido, o qual se encontra abaixo do limite DES. No que se refere aos danos morais, estes configuram-se pela violação à dignidade e pela frustração de legítima expectativa dos consumidores. Caracterizada a falha no serviço e o descaso com a demanda dos autores, que provaram a tentativa de solução extrajudicial infrutífera via plataforma, tem-se a presença dos pressupostos da responsabilidade civil (arts. 186 e 927 do CC c/c 14 CDC). Tal comportamento atrai a aplicação da Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor, uma vez que os autores foram compelidos a desperdiçar tempo vital e recursos para solucionar um impasse criado pela resistência injustificada da fornecedora, que ignorou os deveres de lealdade e transparência. Para fixação do quantum indenizatório, consideram-se o caráter pedagógico-punitivo, a capacidade econômica das partes e a extensão do dano (art. 944, CC). Destarte, atendendo aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, fixo o valor de R$ 1.000,00 (mil reais) para cada autor a título de danos morais, totalizando R$ 2.000,00. DISPOSITIVO Ex positis, com fulcro no art. 487, I, CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para: DECLARAR a rescisão contratual e a nulidade da cláusula de retenção integral de valores, limitando a multa compensatória em favor da Ré ao patamar de 20% (vinte) sobre o valor das passagens; CONDENAR a ré ao pagamento de R$ 880,86 (oitocentos e oitenta reais e oitenta e seis centavos) à parte autora, a título de danos materiais, a ser atualizado monetariamente pelo IPCA (art. 398, CC) a partir dos efetivos prejuízos (Súm. 43/STJ), com incidência de juros moratórios pela taxa SELIC (art. 406, §1, CC) a partir da citação (art. 405, CC), devendo, a partir de tal data, incidir apenas SELIC, eis que engloba juros e correção. (Lei 14.905/24); CONDENAR a ré ao pagamento de R$ 1.000,00 (mil reais) para cada Autor, totalizando R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais, a ser atualizado monetariamente pelo IPCA (art. 398, CC) a partir da data do arbitramento (Súm. 362/STJ), com incidência de juros moratórios pela taxa SELIC (art. 406, §1, CC) a partir da citação, na forma do art. 405 do CC, devendo, a partir da citação, incidir apenas SELIC, eis que engloba juros e correção. (Lei 14.905/24). Sem custas e honorários nesta fase processual (art. 55, caput, Lei 9.099/95). Embargos de declaração não são instrumentos para obtenção de efeitos infringentes e a reforma desta Sentença deverá ser objeto de recurso. Embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou protelatórios sujeitará a multa (art. 1.026, § 2º, CPC). Eventual interposição de R.I, intime-se a parte recorrida para apresentação de contrarrazões, no prazo de 10 dias. Decorrido o prazo, remetam-se os autos à T. Recursal, para o juízo de admissibilidade, oportunidade que será analisado pedido de gratuidade da justiça. (art. 1010, §3, CPC, e E. 168 FONAJE) Transitado em julgado, intime-se a Ré para cumprir o julgado voluntariamente, em 15 dias (art. 523, §1, CPC). Havendo depósito judicial, expeça-se alvará. Para o caso de cumprimento voluntário, o depósito judicial deverá ser efetuado, obrigatoriamente no BANESTES (Leis Estaduais 4.569/91 e 8.386/06), para os fins do Ato Normativo Conjunto 036/2018 do TJES, sob pena de não ser considerado o depósito como pagamento da condenação e execução com incidência de multa do art. 523, §1, CPC. Estando tudo em ordem, expeça-se alvará ou transferência eletrônica, conforme o caso, e em seguida arquive-se, ou, havendo manifestação da parte credora para cumprimento da sentença, deverá o cartório adotar as seguintes providências: 1) Intimar a parte devedora para cumprir a sentença/acórdão, no prazo de 15 dias, devendo proceder o depósito judicial, obrigatoriamente, em uma das agências do BANESTES, sob pena de multa, em caso de pagamento fora do prazo estabelecido e de depósito realizado em outra instituição não autorizada por lei (art. 523, §1, CPC). 2) Permanecendo o devedor inerte, certifique-se nos autos, intime-se a parte credora para apresentar o valor do débito atualizado, podendo valer-se da ferramenta de atualização disponibilizado pela CGJ; 3) Procedido o depósito judicial e/ou bloqueio judicial, expeça-se alvará eletrônico ou transferência eletrônica, em ordem cronológica de movimentação (Ato Normativo Conjunto 036/2018, TJES), ficando a cargo do beneficiário as despesas e taxas provenientes da transferência. Satisfeita a obrigação ou nada requerido, conclusos para extinção do cumprimento da sentença. PRI. Submeto à apreciação do Juiz Togado para homologação. VICTOR AUGUSTO MOURA CASTRO Juiz Leigo SENTENÇA Homologo o projeto de sentença. (art. 40, Lei 9.099/95). VILA VELHA-ES, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema]. I. SANTOS RODRIGUES Juiz de Direito Nome: ARTHUR AUGUSTO DE MENDONCA Endereço: Avenida Brasil, 299, Vila Nova, SÃO MATEUS - ES - CEP: 29941-090 Nome: BRINY ROCHA DE MENDONÇA Endereço: Rua Desembargador Augusto Botelho, 645, Apto 202 - Ed. Manoel Pinto dos Santos, Praia da Costa, VILA VELHA - ES - CEP: 29101-110 Nome: TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA Endereço: Avenida Paulista, 453, 14 Andar, Bela Vista, SÃO PAULO - SP - CEP: 01311-000