Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: FARLOC COMERCIO E SERVICOS LTDA
REQUERIDO: USM FABRICACOES INDUSTRIAIS LTDA Advogado do(a)
REQUERENTE: LEONARDO BATTISTE GOMES - ES8869 Advogado do(a)
REQUERIDO: PRISCILLA DIOLINO CRUZ - ES22886 SENTENÇA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574811 PROCESSO Nº 5007433-84.2024.8.08.0048 MONITÓRIA (40) Vistos e etc. I - RELATÓRIO
Trata-se de ação monitória ajuizada por Farloc Comércio e Serviços Ltda. em face de USM Fabricações Industriais Ltda., por meio da qual alega ser credora de R$ 107.912,04, quantia já atualizada, decorrente do inadimplemento de contrato de locação de equipamentos e máquinas firmado entre as partes. Nessa senda, requer o reconhecimento do débito com a formação de título executivo judicial. A ré apresentou embargos monitórios no id. 52042485, alegando a ausência de documentação que embase a ação monitória, pois as notas de recebimento das mercadorias estão desprovidas de assinatura. Outrossim, requereu o chamamento ao processo da Vale S.A., ao argumento de que esta empresa não lhe pagou determinada quantia, prejudicando, assim, o adimplemento de eventual dívida contraída com a autora. Por fim, alegou que eventual inadimplemento decorreu do fato de não receber importância devida por terceiro. Impugnação aos embargos no id. 62782549. Intimados acerca da dilação probatória, apenas a autora se manifestou, requerendo o julgamento antecipado (id. 72570749). Relatados. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Estou julgando o mérito antecipadamente com fulcro no artigo 355, inciso I, do CPC, conforme, inclusive, requerido pelas partes. Preliminarmente O artigo 130 do Código de Processo Civil admite o chamamento ao processo a requerimento do réu, do afiançado, na ação em que o fiador for réu; dos demais fiadores, na ação proposta contra um ou alguns deles; e, dos demais devedores solidários, quando o credor exigir de um ou de alguns o pagamento da dívida comum. In casu, a alegação da embargante de que é credora da empresa VALE S.A. e que o inadimplemento desta originou eventual dívida perante a autora, não constitui hipótese de solidariedade a justificar a incidência do mencionado dispositivo legal, razão pela qual INDEFIRO o chamamento ao processo. A preliminar de ausência de documentação hábil em razão da falta de assinatura nas notas fiscais se confunde com o mérito e com ele será analisada, o que passo a fazer. Do mérito Cinge-se a controvérsia na (in)existência de débito em razão de contratos de locação de máquinas e equipamentos celebrados entre as partes e que originaram as notas fiscais de ids. 39622179 a 39622612. Vale lembrar que, segundo a dicção do artigo 700 do CPC, a ação monitória compete a quem pretender, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, pagamento de soma em dinheiro, entrega de coisa fungível/infungível ou de determinado bem móvel/imóvel, ou ainda, o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça já sedimentou o entendimento de que uma das características marcantes da ação monitória é o baixo formalismo predominante na aceitação dos mais pitorescos meios documentais, inclusive daqueles que seriam naturalmente descartados em outros procedimentos. O que interessa, na monitória, é a possibilidade de formação da convicção do julgador a respeito de um crédito, e não a adequação formal da prova apresentada a um modelo pré-definido, modelo este muitas vezes adotado mais pela tradição judiciária do que por exigência legal (REsp 1.025.377/RJ, Relatora Ministra Nancy Andrighi, DJe 04.08.2009). In casu, a autora comprovou seu crédito por meio das notas fiscais acostadas à exordial, cujos equipamentos ali descritos correspondem ao objeto dos contratos de locação juntados no id. 39622178, subscritos pela ré. Saliento que o simples fato das notas não estarem assinadas é insuficiente para desconstituir a pretensão autoral, pois a própria ré não nega o recebimento dos equipamentos ali descritos, muito menos o negócio firmado entre as partes, limitando-se a apontar a ausência de formalidade que, nesse caso, não a desonera do pagamento da quantia retratada nas notas, porque evidente o aperfeiçoamento da relação jurídica. Nessa toada, a ré não nega os contratos firmados com a autora e, inclusive, efetuou o pagamento de débitos pretéritos à dívida discutida nestes autos e oriundos dos mesmos contratos (ids. 39622179 a 39622202 e 39622603 a 39622612), deixando indene de dúvidas a relação estabelecida entre as partes. Outrossim, a própria requerida reconhece o débito quando afirma que a ausência de pagamento perante a autora se deu por culpa de terceiros, sendo esta a razão, inclusive, pela qual requereu o chamamento ao processo da empresa Vale. Não há que se falar, ainda, em impossibilidade de cumprimento da obrigação em razão da ausência de recebimento de valores por parte de terceiros, pois a mera alegação de dificuldades financeiras é insuficiente para desconstituir o débito ou desonerar a requerida do pagamento. Com isso, tenho que a autora satisfez o seu ônus de comprovar os fatos constitutivos do seu direito (art. 373, inc. I do CPC). Por outro lado, a ré não se desincumbiu de seu encargo de demonstrar a existência de fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito autoral (art. 373, inc. II do CPC), como a inexistência de relação entre as partes ou mesmo o pagamento do débito. Em consequência, é de ser acolhida a pretensão deduzida pela autora, que demonstrou, de forma segura, a existência do crédito em seu favor. III - DISPOSITIVO Ante o expendido, rejeito os embargos monitórios ao tempo em que constituo de pleno direito o título executivo judicial, condenando a ré no pagamento de R$ 107.912,04 (cento e sete mil, novecentos e doze reais e quatro centavos), com correção monetária e juros de mora à base legal a partir de 22/02/2024 (data da última atualização - id. 39621430, p. 3), nos termos do artigo 397 do Código Civil. A correção monetária e os juros de mora legais devem ser calculados pelos critérios utilizados pelo Poder Judiciário Capixaba. Com isso, dou por meritoriamente resolvida a causa (art. 487, inc. I, CPC). Ante a sucumbência, condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais, a teor do art. 85, §2º CPC, fixo em 10% da condenação, considerando o trabalho exercido pelo patrono da parte vencedora, o lugar de prestação do serviço, assim como a natureza e a baixa complexidade da demanda. P.R.I. Superado o prazo para interposição de recursos, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se com as cautelas de estilo. Em havendo requerimentos, evolua-se a classe processual para cumprimento de sentença e remetam-se os autos ao Juízo competente para processamento do feito, haja vista o Ato Normativo nº 245/2025 do TJES. Diligencie-se. Serra/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica. CARLOS ALEXANDRE GUTMANN Juiz de Direito