Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: SOC EDUC DO ESP SANTO UNIDADE DE V VELHA ENSINO SUPERIO
REQUERIDO: JASON ROSA DA SILVA Advogados do(a)
REQUERENTE: GRACIELLE WALKEES SIMON - ES16674, KAROLINE SERAFIM MONTEMOR - ES27869 SENTENÇA Cuidam os autos de “AÇÃO DE COBRANÇA”, entre as partes supramencionadas e qualificadas nos autos, proposta ao argumento, em síntese, de que o réu estaria inadimplente em relação às mensalidades devidas à autora. Requer, portanto, a condenação do réu ao pagamento da importância de, referentes à prestação de serviços educacionais prestados. Citado, o réu não apresentou contestação, conforme certidão da zelosa Serventia. É, em síntese, o relatório. Passo a decidir, expondo as razões de meu convencimento. Conforme exposto no relatório, o réu não ofereceu defesa. Disso, resulta que o feito comporta julgamento antecipado, conforme art. 355, II, do CPC. Isso porque, na hipótese, incide, em sua totalidade, a presunção da veracidade ditada pelo art. 344, do mesmo diploma, sendo assim, revel. Diante disso, e considerando que os documentos acostados à inicial comprovam satisfatoriamente a dívida do réu, há garantia de procedência do pedido autoral.
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 161, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492559 PROCESSO Nº 0031739-23.2019.8.08.0035 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Ante o exposto: 1. ACOLHO o pedido autoral; 2. CONDENO o réu ao pagamento de R$ 5.100,84 (cinco mil e cem reais e oitenta e quatro centavos), com incidência de correção monetária pelo INPC, desde a data do evento danoso até a citação, e, a partir daí, apenas juros de mora pela taxa selic, sendo vedada a cumulação com correção monetária (TJES, Apelação cível 024160076956, Des. Rel. Arthur José Neiva de Almeida, Quarta Câmara Cível, Data de julgamento: 09/03/2020) 3. CONDENO o réu ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. P. R. I. Juiz de Direito Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 21492982 Petição Inicial Petição Inicial 23020820343940300000020647785 26724321 Petição (outras) Petição (outras) 23061916223150200000025629526 26724324 PROCURAÇÃO SEDES - COBRANÇA 2023.12 Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 23061916223186400000025629529 32175303 Despacho Despacho 23101015350109800000030805026 33111880 Mandado - Citação Mandado - Citação 23102918174157500000031689880 33111884 Comprovante de envio Central de Mandados Certidão - Juntada 23102918231645800000031689884 41348406 CERTIDÃO OFICIAL POSITIVA-0031739-23.2019.8.08.0035 Certidão - Oficial de Justiça 24062715525255600000039433339 41348407 ANEXO OFICIAL POSITIVA-0031739-23.2019.8.08.0035 Documento de comprovação 24062715525316100000039433340 41346893 Certidão - Juntada Mandado/Oficio devolvido Certidão - Juntada Mandado/Oficio devolvido 24062715525381000000039433326 53054592 Decurso de prazo Decurso de prazo 24102014160244000000050339370 53054592 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24102014160244000000050339370 53780637 Petição (outras) Petição (outras) 24110613211808800000051014856