Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0001255-61.2007.8.08.0062.
REQUERENTE: ANDERSON GARCIA DE SOUZA
REQUERIDO: W V DE ALMEIDA DECISÃO/MANDADO/CARTA AR
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Piúma - 1ª Vara PRAÇA OENES TAYLOR, Fórum Desembargador Dermeval Lyrio, CENTRO, PIÚMA - ES - CEP: 29285-000 Telefone:(28) 35201655 NÚMERO DO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Vistos em inspeção. De início, em razão da desconsideração da personalidade jurídica, INCLUA-SE Wellington Vieira de Almeida (CPF 725.334.717-04) no polo passivo. Procedi consulta ao INFOJUD, mas não encontrei declaração de imposto de renda. A respeito do SREI, no que concerne ao requerimento de penhora no SREI, não se encontrando a parte sob o pálio da gratuidade da justiça, revela-se curial o recolhimento dos emolumentos notariais, motivo pelo qual, considerando que a parte pode, ela própria, lançar registro de penhora no registro de imóveis, INDEFIRO tal pedido. Além disso, a consulta ao SREI pode ser realizada diretamente pela parte, sem necessidade de intervenção do Poder Judiciário. Em consulta ao RENAJUD, encontrei veículo registrado em nome do executado, sobre o qual lancei restrição de transferência. EXPEÇA-SE carta precatória de tantos bens quanto bastem à satisfação do crédito, em especial os veículos encontrados no sistema renajud, lavrando o respectivo auto e intimando, na mesma oportunidade, o executado dos atos efetivados. Deve o Sr. Oficial de Justiça diligenciar na forma do art. 835 e 836 do Código de Processo Civil. Havendo penhora, cientifique-se o executado de que poderá, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada do auto de penhora nestes autos, oferecer embargos à execução, na forma do art. 917 do CPC. Em não havendo êxito de bens penhoráveis ou não sendo apresentados os embargos à execução, intime-se o exequente para ciência e manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção, na forma do art. 53, §4º, do CPC. Atribuo ao presente despacho força de Mandado Judicial, podendo ser utilizada para as comunicações, intimações e demais diligências acima elencadas. Diligencie-se com as formalidades legais. Atribuo ao presente despacho força de Mandado Judicial/Carta e ofício, podendo ser utilizada para as comunicações, intimações e demais diligências acima elencadas. Diligencie-se com as formalidades legais. Piúma-ES. data da assinatura digital. EDUARDO GERALDO DE MATOS Juiz de Direito
04/02/2026, 00:00