Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
RECORRIDO: JORGE LUIZ DE SOUZA DECISÃO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO VICE-PRESIDÊNCIA Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL N°5006893-61.2022.8.08.0030
Trata-se de recurso especial (id. 8899722) interposto pela Crefisa SA Crédito Financiamento e Investimentos, com amparo no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, em face do acórdão (id. 8516697) proferido pela Segunda Câmara Cível deste Tribunal, assim ementado: APELAÇÃO – DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR – AÇÃO REVISIONAL – PRESCRIÇÃO DECENAL NÃO CONFIGURADA – ABUSIVIDADE DAS TAXAS DE JUROS PRATICADAS – NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO ÀS TAXAS MÉDIAS PRATICADAS PELO MERCADO PARA O MESMO TIPO DE EMPRÉSTIMO – REDUÇÃO EXACERBADA DA SENTENÇA – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO – HONORÁRIOS RECURSAIS. 1. Ainda que sejam aplicáveis as normas consumeristas à relação entre as partes, é assente na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta egrégia Corte que se aplica o prazo decenal do art. 205 do CC às pretensões revisionais de contratos bancários. 2. As taxas de juros fixadas nos contratos celebrados entre as partes em diversos contratos ultrapassaram o quádruplo da taxa de juros mensal e superaram em mais de dez vezes a taxa anual praticada pelo mercado para a mesma modalidade de empréstimo à época das pactuações, segundo se depreende de tabela do Banco Central do Brasil. 3. A onerosidade excessiva das taxas de juros impõe a revisão da avença, porquanto o consumidor apelado foi colocado em situação de desvantagem exagerada, por isso, é cabível a redução para os patamares médios praticados à época de cada pactuação. 4. Recurso conhecido e improvido. Condenação da apelante ao pagamento de honorários recursais. Nas razões recursais do Apelo Nobre, a instituição financeira alega violação aos artigos 313, 314, 421, 476 e 884 do Código Civil, bem como dissídio jurisprudencial. Sustenta, em síntese, a prevalência da autonomia da vontade, a legalidade das taxas pactuadas diante do risco de crédito e a impossibilidade de utilização da taxa média de mercado como critério exclusivo para a aferição de abusividade. Na sequência, o Recurso Especial foi inadmitido na decisão de id. 11388231 pela óbice das Súmulas 5, 7 e 83 do STJ. Sucede que, em razão da interposição do Agravo em Recurso Especial no id. 11813735, o STJ determinou na decisão de id. 17414371 o retorno dos autos para suspensão do feito em vista da similaridade com o Tema n. 1.378/STJ (afetado), nos autos dos Recursos Especiais representativos da controvérsia n. 2.227.276/AL, 2.227.844/RS, 2.227.280/PR e 2.227.287/MG. É o relatório. Passo a decidir. Compulsando os autos, verifica-se que a controvérsia central do presente recurso — a suficiência ou não da adoção das taxas médias de mercado como fundamento exclusivo para a aferição da abusividade de juros remuneratórios em contratos bancários — foi objeto de afetação pelo Superior Tribunal de Justiça sob o rito dos recursos repetitivos, cadastrada como Tema 1.378/STJ. A tese afetada para julgamento consiste em definir a: I) suficiência ou não da adoção das taxas médias de mercado divulgadas pelo Banco Central do Brasil ou de outros critérios previamente definidos como fundamento exclusivo para a aferição da abusividade dos juros remuneratórios em contratos bancários; II) (in)admissibilidade dos recursos especiais interpostos para a rediscussão das conclusões dos acórdãos recorridos quanto à abusividade ou não das taxas de juros remuneratórios pactuadas, quando baseadas em aspectos fáticos da contratação. Considerando que o desfecho do presente apelo nobre depende diretamente da solução a ser conferida pela Corte Superior ao referido tema, e em observância ao princípio da segurança jurídica e à sistemática dos precedentes qualificados, a suspensão do feito é medida que se impõe.
Ante o exposto, nos termos do art. 1.030, inciso III, do Código de Processo Civil, determino o sobrestamento do feito até o julgamento definitivo do Tema 1.378 pelo STJ. Após o trânsito em julgado do acórdão paradigma, retorne o feito para o cumprimento das disposições previstas nos artigos 1.040 e 1.041, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Vitória, data e assinatura certificados digitalmente. FERNANDO ZARDINI ANTONIO DESEMBARGADOR VICE-PRESIDENTE DO TJES