Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: ERCILIA NUNES ANDRISSEN Advogado do(a)
REQUERENTE: JOAO PAULO PELISSARI ZANOTELLI - ES22043 Nome: ERCILIA NUNES ANDRISSEN Endereço: Rua Antônio Cherotto, 98, São Vicente, COLATINA - ES - CEP: 29700-400
REQUERIDO: ASBRAPI ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS Nome: ASBRAPI ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS Endereço: Rua Barão de Penedo, 187, Sala 807, Centro, MACEIÓ - AL - CEP: 57020-340 S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, conforme dispõe o art. 38, da Lei n°9.099/95, passo a decidir.
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 3º Juizado Especial Cível Avenida Luiz Dalla Bernardina, Praça do Sol Poente, s/nº, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefones: (27) 3770-6517 (Gabinete) e (27) 99503-9287 (Secretaria) PROCESSO Nº5009977-16.2025.8.08.0014 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Defiro o pedido de utilização da plataforma SNIPER na tentativa de descortinar o atual endereço da parte Requerida ante o retorno da carta citatória sem a entrega à destinatária. Conforme pode ser observado no resultado anexado à decisão, o endereço da parte Ré segundo o banco de dados da Receita Federal é idêntico ao que constou na carta citatória não entregue (ID 79296704). Sabidamente, dispõe o art. 2º, do CPC, “O processo começa por iniciativa da parte e se desenvolve por impulso oficial, salvo as exceções previstas em lei”. A despeito de tal regra, atos há que competem exclusivamente à parte, necessitando o Magistrado de sua provocação para que o procedimento prossiga em seus ulteriores termos. O fato é que, vedada a citação editalícia nos Juizados Especiais, o desconhecimento do endereço correto do Réu impede o prosseguimento do rito. Ademais, estabelece a Lei nº 9.099/95 que, não encontrado o devedor, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor (art. 53, §4º). Assim sendo, com base no art. 485, IV, do CPC, c/c art. 51, caput, e art. 53º, §4º, da Lei n°9.099/95, julgo extinto o processo sem julgamento do mérito. Sem custas ou honorários em primeiro grau de jurisdição. P.R.I. Com o trânsito em julgado, arquive-se. Colatina-ES, data conforme assinatura eletrônica. Juiz de Direito Obs.: Se necessário for, utilize-se o presente como carta/mandado/ofício, instruindo-se com as cópias que se façam necessárias à integral compreensão da ordem emanada. * Eventual depósito judicial, relativo à obrigação de pagar quantia certa, deverá ser efetuado no Banco do Estado do Espírito Santo S/A (BANESTES S/A), nos termos do disposto nas Leis Estaduais 4.569/91 e 8.386/06, para os fins do Ato Normativo Conjunto TJES nº 036/2018. A abertura de conta de depósito judicial perante o Banestes S/A pode ser realizada na Rede de Agências do banco ou através da Internet, conforme links seguir: https://www.banestes.com.br/contas/conta_judicial.html https://depositojudicial.banestes.com.br/DepositoJudicial/preAbertura/createPreAberturaPasso1Input.jsf * Caso o depósito tenha sido promovido em outro agente financeiro, deverá a serventia do 3º Juizado Especial Cível de Colatina-ES promover a abertura de conta judicial no Banco do Estado do Espírito Santo S/A e oficiar ao agente financeiro que recebeu o depósito judicial determinando a transferência do valor respectivo para a conta aberta junto ao banco estadual. A fim de viabilizar o cumprimento da diligência, deverá constar no ofício código de identificação (ID) da conta aberta junto ao BANESTES S/A.
11/03/2026, 00:00