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5019653-94.2021.8.08.0024

Execução de Título ExtrajudicialPagamentoAdimplemento e ExtinçãoObrigaçõesDIREITO CIVIL
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
29/12/2025
Valor da Causa
R$ 3.273.586,69
Orgao julgador
Vitória - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível
Partes do Processo
FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS COMPROCRED - NAO PADRONIZADOS
CNPJ 17.***.***.0001-08
Autor
FIDC COMPROCRED - NP
Terceiro
SAMARCO MINERACAO
Terceiro
SAMARCO MINERACAO S.A. (SUCESSORA DA FUNDACAO RENOVA)
Terceiro
SAMARCO MINERACAO S.A
Terceiro
Advogados / Representantes
MARIO CEZAR PEDROSA SOARES
OAB/ES 12482Representa: ATIVO
FABIANO ANTONACCI NEVES
OAB/MG 83209Representa: PASSIVO
Movimentacoes

Juntada de Certidão

12/03/2026, 00:03

Decorrido prazo de SAMARCO MINERACAO S.A. em 11/03/2026 23:59.

12/03/2026, 00:03

Decorrido prazo de FUNDACAO RENOVA em 11/03/2026 23:59.

12/03/2026, 00:03

Juntada de Petição de petição (outras)

11/03/2026, 16:33

Juntada de Petição de petição (outras)

08/03/2026, 17:39

Juntada de Certidão

28/02/2026, 00:01

Decorrido prazo de JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 27/02/2026 23:59.

28/02/2026, 00:01

Juntada de Petição de petição (outras)

11/02/2026, 17:01

Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO EXEQUENTE: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS COMPROCRED - NAO PADRONIZADOS EXECUTADO: COBRAPI GERENCIAMENTO CONSULTORIA E PROJETOS LTDA, REMO LARCIPRETE DE ALVARENGA, OT EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA, REGINA CARMEN ALVARENGA ARAUJO, MARCIA AMORIM DA COSTA, JOAO MARCIO RAGONE DE ARAUJO Advogado do(a) EXEQUENTE: MARIO CEZAR PEDROSA SOARES - ES12482 Advogado do(a) EXECUTADO: FABIANO ANTONACCI NEVES - MG83209 Decisão (serve este ato como carta/mandado/ofício) O exequente, no ID 52508163, requer nova expedição de ofício às empresas Samarco e Fundação Renova para promoverem a penhora de eventuais créditos em favor da executada COBRAPI; a penhora das quotas sociais das empresas Zap Engenharia e Companhia Nacional, pertencentes a executada Regina, por fim, pleiteia a intimação das referidas empresas nos termos do art. 861, do CPC. Nos IDs 63133415 e 67755614, a 6ª Vara do Trabalho de Vitória (TRT 17ª Região), solicitou a reserva de crédito na quantia R$ 107.735,52 (cento e sete mil e setecentos e trinta e cinco reais e cinquenta e dois centavos), para a satisfação do débito nos autos nº 0000032-51.2024.5.17.0006, referente ao cumprimento de sentença em que figura como executada a empresa COBRAPI, também executada nestes autos. Pois bem. Em análise inicial, Carta - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31344710 PROCESSO Nº 5019653-94.2021.8.08.0024 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) defiro o pedido concernente à expedição de novo ofício às empresas Samarco e Fundação Renova, visando à penhora de eventuais créditos em favor da executada COBRAPI GERENCIAMENTO CONSULTORIA E PROJETOS LTDA, CNPJ 09.167.020/0001-26, em consonância com a anterior decisão proferida no ID 25753085. Expeça-se o referido ofício, nos termos do despacho de ID 25753085. No que tange à penhora das quotas da executada Regina, verifico que o exequente colacionou aos autos as certidões que comprovam a participação da executada no quadro societário das empresas Zap Engenharia LTDA, Companhia Nacional de Projetos Industriais e Instituto de Educação e Tecnologia (IDs 279789343 a 27978936), inexistindo, portanto, óbice ao deferimento do pleito. Destarte, defiro a penhora sobre as quotas das empresas Zap Engenharia LTDA (CNPJ 66.487.471/0001-84), Companhia Nacional de Projetos Industriais (CNPJ 06.035.066/0001-01) e Instituto de Educação e Tecnologia (CNPJ 11.012.891/0001-12), limitado à participação da executada Regina Carmen Alvarenga Araújo (CPF 425.616.477-49). Lavre-se o termo de penhora das quotas e oficie-se à Junta Comercial competente, oportunidade em que também deverá ser lavrado o termo de penhora referente às quotas já constritas no ID 39039427. Por derradeiro, no que concerne ao pedido de reserva de crédito (IDs 63133415 e 67755614), cumpre esclarecer que a executada no cumprimento de sentença perante a Justiça do Trabalho (COBRAPI) também figura como executada nestes autos, não havendo, destarte, créditos a serem recebidos por ela. Por conseguinte, oficie-se àquele juízo, por meio do endereço eletrônico [email protected], informando a presente situação. Tudo feito, intime-se o exequente, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito. Diligencie-se. Vitória, 06 de agosto de 2025. Felipe Leitão Gomes Juiz de Direito OFDM nº. 0671/2025

04/02/2026, 00:00

Expedição de Intimação - Diário.

03/02/2026, 16:33

Expedição de Termo de Penhora.

03/02/2026, 13:33

Juntada de Outros documentos

03/02/2026, 13:13

Expedida/certificada a comunicação eletrônica

03/02/2026, 13:07

Juntada de certidão

03/02/2026, 13:04

Juntada de certidão

03/02/2026, 12:47
Documentos
Decisão - Carta
03/02/2026, 14:00
Decisão - Carta
03/02/2026, 13:07
Decisão - Carta
03/02/2026, 12:46
Decisão - Carta
07/08/2025, 17:27
Decisão - Carta
07/08/2025, 17:27
Certidão - Juntada
04/03/2024, 10:27
Certidão - Juntada
02/02/2024, 10:50
Despacho
03/08/2023, 17:04
Despacho
29/05/2023, 15:08
Despacho
31/03/2023, 15:33
Decisão
20/03/2023, 14:01
Despacho
07/02/2023, 15:03
Despacho
25/01/2023, 17:46
Certidão - Juntada
06/01/2023, 15:47
Despacho
22/11/2022, 14:24