Execução de Título ExtrajudicialDespesas CondominiaisCondomínio em EdifícioPropriedadeCoisas
DIREITO CIVIL
Execução de Título Extrajudicial
TJES1° GrauArquivado
Data de Distribuição
30/12/2025
Valor da Causa
R$ 3.919,55
Órgão julgador
Serra - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível
Partes do Processo
CONDOMINIO RESIDENCIAL PARQUE VENTURA
CNPJ
Autor
JORDANA OLIVEIRA BISPO
CPF
Reu
ADRIANO DA SILVA BISPO
CPF
Reu
Advogados / Representantes
MARCELO SANTOS DE CARVALHO
OAB/ES 27222·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Arquivado Definitivamente
03/03/2026, 21:14
Transitado em Julgado em 27/02/2026 para ADRIANO DA SILVA BISPO - CPF: 112.383.827-54 (EXECUTADO), CONDOMINIO RESIDENCIAL PARQUE VENTURA - CNPJ: 34.757.709/0001-58 (EXEQUENTE) e JORDANA OLIVEIRA BISPO - CPF: 151.742.677-40 (EXECUTADO).
03/03/2026, 21:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL PARQUE VENTURA
EXECUTADO: ADRIANO DA SILVA BISPO, JORDANA OLIVEIRA BISPO Advogado do(a)
EXEQUENTE: MARCELO SANTOS DE CARVALHO - ES27222 SENTENÇA Cuidam os autos de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada por CONDOMÍNIO RESIDENCIAL PARQUE VENTURA em face de ADRIANO DA SILVA BISPO e JORDANA OLIVEIRA BISPO, estando as partes devidamente qualificadas na peça exordial. A parte exequente requer a homologação do acordo, em id. 77701114, para que o mesmo surta os seus efeitos jurídicos. É o relatório. Decido. Depreende-se dos autos que se encontram preenchidos os requisitos essenciais para a validade da transação, quais sejam, licitude do objeto, capacidade das partes e forma prescrita ou não defesa em lei. Dessa forma, o referido acordo é passível de homologação, já que atende aos requisitos legais. O Código Processual Civil, no artigo 487, III, b, dispõe que há resolução de mérito quando as partes transigirem. DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, com fulcro no artigo 487, III, b, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO o acordo e, via de consequência, julgo extinto o processo, com resolução de mérito. Honorários advocatícios conforme estabelecido no acordo supracitado. Custas processuais remanescentes dispensadas (art. 90, §3°, CPC). Transitada em julgado a sentença e, cumpridas todas as diligências (ver acordo), arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Serra/ES, na data da assinatura eletrônica. KELLY KIEFER Juíza de Direito
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574814 PROCESSO Nº 5030361-29.2024.8.08.0048 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
04/02/2026, 00:00
Expedição de Intimação - Diário.
03/02/2026, 16:34
Homologada a Transação
28/01/2026, 18:04
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
30/12/2025, 17:18
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
29/11/2025, 10:19
Conclusos para despacho
30/10/2025, 09:00
Juntada de Petição de petição (outras)
24/10/2025, 20:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2025
23/10/2025, 00:06
Publicado Decisão em 23/10/2025.
23/10/2025, 00:06
Expedição de Intimação - Diário.
21/10/2025, 15:52
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência