Plataforma de Consulta Processual
Voltar para busca

5030361-29.2024.8.08.0048

Execução de Título ExtrajudicialDespesas CondominiaisCondomínio em EdifícioPropriedadeCoisasDIREITO CIVIL
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
30/12/2025
Valor da Causa
R$ 3.919,55
Orgao julgador
Serra - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível
Partes do Processo
CONDOMINIO RESIDENCIAL PARQUE VENTURA
CNPJ 34.***.***.0001-58
Autor
JORDANA OLIVEIRA BISPO
CPF 151.***.***-40
Reu
ADRIANO DA SILVA BISPO
CPF 112.***.***-54
Reu
Advogados / Representantes
MARCELO SANTOS DE CARVALHO
OAB/ES 27222Representa: ATIVO
Movimentacoes

Arquivado Definitivamente

03/03/2026, 21:14

Transitado em Julgado em 27/02/2026 para ADRIANO DA SILVA BISPO - CPF: 112.383.827-54 (EXECUTADO), CONDOMINIO RESIDENCIAL PARQUE VENTURA - CNPJ: 34.757.709/0001-58 (EXEQUENTE) e JORDANA OLIVEIRA BISPO - CPF: 151.742.677-40 (EXECUTADO).

03/03/2026, 21:11

Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL PARQUE VENTURA EXECUTADO: ADRIANO DA SILVA BISPO, JORDANA OLIVEIRA BISPO Advogado do(a) EXEQUENTE: MARCELO SANTOS DE CARVALHO - ES27222 SENTENÇA Cuidam os autos de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada por CONDOMÍNIO RESIDENCIAL PARQUE VENTURA em face de ADRIANO DA SILVA BISPO e JORDANA OLIVEIRA BISPO, estando as partes devidamente qualificadas na peça exordial. A parte exequente requer a homologação do acordo, em id. 77701114, para que o mesmo surta os seus efeitos jurídicos. É o relatório. Decido. Depreende-se dos autos que se encontram preenchidos os requisitos essenciais para a validade da transação, quais sejam, licitude do objeto, capacidade das partes e forma prescrita ou não defesa em lei. Dessa forma, o referido acordo é passível de homologação, já que atende aos requisitos legais. O Código Processual Civil, no artigo 487, III, b, dispõe que há resolução de mérito quando as partes transigirem. DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, com fulcro no artigo 487, III, b, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO o acordo e, via de consequência, julgo extinto o processo, com resolução de mérito. Honorários advocatícios conforme estabelecido no acordo supracitado. Custas processuais remanescentes dispensadas (art. 90, §3°, CPC). Transitada em julgado a sentença e, cumpridas todas as diligências (ver acordo), arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Serra/ES, na data da assinatura eletrônica. KELLY KIEFER Juíza de Direito ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574814 PROCESSO Nº 5030361-29.2024.8.08.0048 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)

04/02/2026, 00:00

Expedição de Intimação - Diário.

03/02/2026, 16:34

Homologada a Transação

28/01/2026, 18:04

Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão

30/12/2025, 17:18

Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão

29/11/2025, 10:19

Conclusos para despacho

30/10/2025, 09:00

Juntada de Petição de petição (outras)

24/10/2025, 20:48

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2025

23/10/2025, 00:06

Publicado Decisão em 23/10/2025.

23/10/2025, 00:06

Expedição de Intimação - Diário.

21/10/2025, 15:52

Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência

16/10/2025, 15:40

Declarada incompetência

09/10/2025, 10:41

Conclusos para despacho

06/10/2025, 16:04
Documentos
Sentença
03/02/2026, 16:34
Sentença
28/01/2026, 18:04
Decisão
21/10/2025, 15:52
Decisão
09/10/2025, 10:41
Despacho
26/05/2025, 16:59
Despacho
22/05/2025, 15:42
Despacho
17/10/2024, 18:40