Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: REAL LOC LOCADORA DE VEICULOS & SERVICOS LTDA
REQUERIDO: LUCAS RIBEIRO FRANZONI Nome: REAL LOC LOCADORA DE VEICULOS & SERVICOS LTDA Endereço: Avenida Jones dos Santos Neves, 428, B, Parque Laranjeiras, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29317-032 Nome: LUCAS RIBEIRO FRANZONI Endereço: Rua Miguel Fernandes, 40, Rubem Braga, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29309-610 DECISÃO SANEADORA (Meta 2 - Tramitação Prioritária) Refere-se à Ação de Reparação de Danos por Acidente de Veículos proposta por REAL LOC LOCADORA DE VEÍCULOS E SERVIÇOS LTDA. em face de LUCAS RIBEIRO FRANZONI. A parte autora alegou que, no dia 16 de outubro de 2020, celebrou contrato de locação de um veículo Chevrolet Onix JOY 2020, Placa RBA1C81, com o réu, com prazo determinado de 30 dias. No entanto, no dia 04 de novembro de 2020, o réu, enquanto conduzia o veículo, se envolveu em um acidente de trânsito no km 424,3 da BR-101, em Atílio Vivácqua, ES. De acordo com o Boletim de Acidente de Trânsito (BAT) e as imagens anexas, o acidente ocorreu devido à imprudência do réu, que ao realizar uma ultrapassagem perdeu o controle do veículo, cruzou a pista de rolamento e colidiu com uma placa de sinalização e, em seguida, com árvores à margem da rodovia. O veículo sofreu danos severos, incluindo danos nas rodas, colunas, para-choques, faróis, portas e teto, conforme o orçamento anexado. O valor dos danos foi estimado em R$ 32.534,51 (trinta e dois mil, quinhentos e trinta e quatro reais e cinquenta e um centavos). A autora sustenta que o réu se esquivou de cumprir sua obrigação de indenizar. No tocante aos argumentos jurídicos, a autora fundamentou o pedido com base no artigo 186 e 927 do Código Civil, alegando que o acidente foi causado pela imprudência e imperícia do réu. Alega ainda que, conforme o contrato de locação e os dispositivos legais aplicáveis, o réu é responsável pela reparação dos danos causados ao veículo, uma vez que não devolveu o bem locado nas condições em que o recebeu. Por fim, a autora requereu a procedência da ação com a condenação do réu ao pagamento dos danos materiais, no valor de R$ 32.534,51 (trinta e dois mil, quinhentos e trinta e quatro reais), além de honorários advocatícios de 20% sobre o montante bruto da condenação e outros consectários legais, incluindo juros e correção monetária. O comando de ID 7409530 deferiu a citação do réu. O réu apresentou contestação em ID 51364622, da qual se extrai, em resumo: Requerimento de concessão do benefício de justiça gratuita, alegando não ter recursos suficientes para arcar com as custas processuais sem prejudicar o sustento de sua família; Negou a versão da autora sobre o acidente. Segundo o requerido, a colisão foi causada por um terceiro, um veículo KIA SPORTAGE, que fez uma manobra perigosa, forçando o requerido a perder o controle e colidir com uma placa de sinalização e árvores à margem da rodovia, sendo que o motorista do KIA se evadiu do local do acidente sem prestar socorro; Formulou requerimento de chamamento do terceiro envolvido (motorista do KIA SPORTAGE) no processo, para apuração de sua responsabilidade. Requer que a concessionária ECO 101 forneça imagens de videomonitoramento e dos pedágios para comprovar os fatos; Preliminar de ilegitimidade ativa, uma vez que a autora recebeu indenização de uma seguradora por danos ao veículo, o que a tornaria ilegítima para pleitear o mesmo valor, conforme o artigo 786 do Código Civil e a Súmula 188 do STF, solicitando, a exibição do contrato de seguro da autora para verificar a legitimidade do pedido; Argumentou que mesmo que seja responsabilizado, a indenização não deve ultrapassar o valor da franquia do seguro da autora, destacando que aquela deveria ter mitigado o dano, em consonância com o princípio da boa-fé objetiva e do dever de cooperação; Por fim, ressaltou que mesmo que se considere sua responsabilidade, solicita a produção de prova pericial para verificar a real dimensão do dano e a veracidade dos orçamentos apresentados pela autora. Intimada a parte autora em réplica (ID 18299), reafirmou as alegações de que o acidente foi causado por imprudência do réu, e que as provas anexadas demonstram de forma clara os danos ao veículo, impugnando o pedido de chamamento ao processo e aduzindo que o veículo não possuía seguro. As partes foram intimadas para o saneamento cooperativo (ID 65729024), tendo apenas a parte autora pugnado pela produção de prova oral e documental suplementar. É o relatório. DECIDO. Do Pedido de Chamamento ao Processo A parte requerida pleiteia o chamamento do terceiro, condutor do veículo KIA SPORTAGE, que teria causado a perda de controle do veículo locado pela autora e, consequentemente, o acidente. Contudo, após a análise da dinâmica do acidente, não restou demonstrada a necessidade de incluir o terceiro no polo passivo da ação, uma vez que o réu já apresenta sua versão do ocorrido, devidamente respaldada pelo Boletim de Acidente de Trânsito (BAT). O chamamento ao processo é cabível apenas quando se verifica a necessidade de inclusão de terceiros cujas ações possam impactar diretamente na solução da lide. Sendo assim, indeferido o pedido de chamamento ao processo. Da Preliminar de Ilegitimidade Ativa O requerido levanta a questão da ilegitimidade ativa da autora, alegando que ela já teria recebido indenização de uma seguradora, o que resultaria em enriquecimento sem causa caso mantivesse o pedido. Entrementes, mercê da Teoria da Asserção, inviável o acolhimento da preliminar de ilegitimidade ativa, uma vez que a autora demonstra interesse legítimo na ação, conforme narrado na peça de ingresso. Fixação dos Pontos Controvertidos Em relação aos pontos controvertidos, fixo-os como sendo: 1. Se a responsabilidade pelo acidente é do réu, conforme alegado pela autora, ou se o sinistro foi ocasionado por outro veículo, como sustenta o réu. 2. A quantificação dos danos materiais, considerando os orçamentos apresentados pela autora e a veracidade dos mesmos, podendo ser necessária a realização de prova pericial para melhor avaliação. 3. A eventual existência de seguro que possa afetar a responsabilidade do réu pela indenização, conforme alegado na contestação. Do Pedido de Produção de Provas Considerando os pontos controvertidos e a necessidade de uma apuração mais precisa dos danos materiais, acolho o pedido de produção de provas, e, para tanto,
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 3ª Vara Cível Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265823 PROCESSO Nº 5001990-74.2021.8.08.0011 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) defiro a colheita do depoimento pessoal do requerido, devendo a serventia promover sua intimação, nos termos do art. 385 do CPC. Assim, havendo requerimento de produção de prova oral, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 15/05/2026 às 13:30 horas. * * * CONVITE A 3ª Vara Cível de Cachoeiro de Itapemirim está convidando você para uma reunião Zoom agendada. Entrar na reunião Zoom https://tjes-jus-br.zoom.us/j/6775165960?pwd=djhROEhEWEcwM1pPRU1KclRHOEROUT09 ID da reunião: 677 516 5960 Senha: 54754375 * * * Intimem-se as partes. 1) A Serventia ficará encarregada de enviar ao Membro do Ministério Público, Defensor(es) Público(s) – caso verificada a participação destes – e Advogado(a)(s), o link alhures indicado; 2) Na forma do estabelecido no §4º do art. 357, do Código de Processo Civil, fica conferido às partes o prazo razoável de 10 (dez) dias úteis para a juntada de seu rol de testemunhas, sob pena de não oitiva das que forem a destempo relacionadas – efeito da preclusão temporal para a prática do ato em questão; 2.1) Quando da indicação das testemunhas, deverão se atentar ao estabelecido no art. 450, do mesmo diploma legal, em relação à identificação/qualificação de quem tenha interesse venha a ser ouvido nesta qualidade, bem como à quantidade máxima de pessoas a serem inquiridas em relação às questões aqui tidas por controvertidas (art. 357, §6º, do CPC/2015); 2.2) Fica dispensada a expedição de carta(s)/mandado(s) para a intimação de testemunhas que eventual residam nesta Comarca, já que às partes incumbe, a teor do previsto no art. 455, caput, do CPC/2015, informar ou intimar as suas respectivas testemunhas para comparecimento no ato aprazado, bem como propiciar meios para a efetivação do ato, salvo motivação devidamente justificada a ser apreciada por este juízo, sob pena de perda/desistência das respectivas provas. 2.3) Quanto a esse particular, inclusive, ficarão as partes advertidas de que, segundo o art. 455, §1º, do CPC/2015, lhes será exigida a comprovação quanto à realização da intimação de suas testemunhas, mediante a juntada, ao caderno, em até 03 (três) dias antes da realização da audiência agendada, de cópia(s) da(s) correspondência(s) de intimação encaminhada(s) e do(s) respectivo(s) comprovante(s) de recebimento, ficando dispensada a adoção da providência acaso declarem nos autos que comparecerão suas testemunhas independentemente de intimação, observado o disposto no art. 455, §2º, do CPC/2015; 3) Fica desde já ressalvada a possibilidade de o advogado consignar o comparecimento de seu cliente, bem como testemunhas que tenha arrolado, em seu escritório para implementação do ato, caso haja possibilidade e/ou entenda pertinente; 4) Destaco, por oportuno, que a audiência será gravada em mídia audiovisual que será juntada aos autos, ficando as partes envolvidas e todos os demais participantes advertidas acerca da vedação de divulgação não autorizada dos registros audiovisuais a pessoas estranhas ao processo ou com qualquer outra finalidade que extrapole a função de instrução processual como meio de prova; 4.1) havendo interesse no recebimento, por e-mail ou WhatsApp, do link da audiência virtual, deverá essa preferência ser informada à Secretaria da Vara, com antecedência de um dia da data designada, por meio do telefone celular nº (28) 99988-5084, que possui, inclusive, a opção de envio de mensagens pelo aplicativo WhatsApp; 4.2) as partes deverão ingressar na sala de audiências virtuais, a partir do link acima fornecido, com, pelo menos, 10 (dez) minutos de antecedência, a fim de que a conexão e o áudio dos participantes sejam conferidos, evitando-se, com isso, a frustração do ato na data e na hora designadas; 4.3) As partes podem se comunicar com a Vara, no dia da audiência, observada a antecedência acima descrita, visando solucionar dificuldades de ingresso na sala virtual da 3ª Vara Cível, pelo telefone celular nº (28) 99988-5084, que possui, inclusive, a opção de envio de mensagens pelo aplicativo WhatsApp; 4.4) No dia e hora designados, os participantes da audiência devem estar em local silencioso e iluminado, sendo recomendável a utilização de fones de ouvido para a garantia da qualidade do áudio a ser gravado pela plataforma Zoom; 5) Registre-se que poderão as partes, advogados e testemunhas comparecerem a este juízo para a realização da audiência. Intimem-se. Diligencie-se com urgência. Cachoeiro de Itapemirim – ES, datado e assinado eletronicamente. BERNARDO FAJARDO LIMA JUIZ DE DIREITO
04/02/2026, 00:00