Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
IMPETRANTE: A V S IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA
IMPETRADO: COMPANHIA ESPIRITO SANTENSE DE SANEAMENTO CESAN, F. IMM. BRASIL LTDA COATOR: PREGOEIRA DA CESAN Advogado do(a)
IMPETRANTE: FERNANDO BERTHIER DA SILVA - SC24373 Advogado do(a)
IMPETRADO: HELEN LUIZA KOROBINSKI MENDES - CE24227 SENTENÇA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 4ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89, Edifício Greenwich Tower - 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574530 PROCESSO Nº 5051453-04.2025.8.08.0024 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Vistos etc.
Cuida-se de Mandado de Segurança impetrado por A V S IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA. em face de ato indigitado coator atribuído à PREGOEIRA DA COMPANHIA ESPÍRITO SANTENSE DE SANEAMENTO – CESAN, objetivando, em sede de liminar e no mérito, a anulação do ato administrativo que a desclassificou do Pregão Eletrônico nº 046/2025. Sustenta a Impetrante que: 1) sagrou-se vencedora do certame com proposta economicamente mais vantajosa (inferior em aproximadamente R$ 1,2 milhão em relação à segunda colocada); 2) foi indevidamente desclassificada sob o argumento de descumprimento do item 12.1.1.1 do Edital, relativo à comprovação de aptidão técnica para a execução de "crítica de leitura em campo"; 3) os atestados apresentados, embora contenham nomenclatura distinta, suprem a exigência editalícia, devendo prevalecer o princípio da finalidade e da busca pela proposta mais benéfica à Administração. A medida liminar foi indeferida (ID 89271416), sob o fundamento de que a análise da equivalência técnica pretendida pela Impetrante demandaria dilação probatória, via inadequada ao rito estreito do writ, bem como pela aparente legalidade da conduta administrativa pautada na vinculação ao edital. A autoridade coatora prestou informações (ID 90645902), defendendo a higidez do ato. Pontuou que as diligências realizadas demonstraram que os serviços anteriormente prestados pela Impetrante a outras companhias de saneamento (CASAN e CAESB) não contemplavam a autonomia necessária na "crítica de leitura", tratando-se de tarefas meramente acessórias. A litisconsorte passiva necessária, F. IMM. BRASIL LTDA., apresentou defesa (ID 93499811), reforçando as teses da CESAN e arguindo a ausência de direito líquido e certo. O Ministério Público Estadual manifestou-se pela denegação da segurança, asseverando que a Impetrante não logrou êxito em comprovar, de plano, a ilegalidade do ato administrativo. É o relatório. DECIDO. O mandado de segurança, remédio de matriz constitucional, exige para sua concessão a demonstração incontestável de direito líquido e certo, o qual deve vir amparado em prova documental pré-constituída. Conforme a clássica lição de Hely Lopes Meirelles, direito líquido e certo é aquele que se apresenta com todos os seus requisitos para o seu exercício no momento da impetração. No caso sub examine, a controvérsia reside na legalidade do ato de desclassificação técnica da Impetrante no bojo do Pregão Eletrônico nº 046/2025. A impetrante foi inabilitada por ter desrespeitado o item 12.1.1 do Edital do Pregão Eletrônico nº 046/2025, para comprovação de qualificação técnica do licitante. A referida disposição diz respeito à qualificação técnica, fazendo exigência, no item 12.1.1 da " a atestação da realização de crítica de leitura em campo compreende a análise da leitura e os serviços de apoio à verificação de consumo, em tempo real ao da execução da leitura em campo, com orientação aos agentes de leitura da correta marcação de ocorrências que indiquem o tratamento que deverá ser dado, visando garantir o faturamento dentro das regras estabelecidas; Deverá ser atestada também o tratamento das faturas que ficaram retidas para análise posterior à realização da leitura. Não será aceita como comprovação apenas a crítica efetuada de forma automática pelo sistema.” No Direito Administrativo, o instrumento convocatório é a lei interna do certame, estabelecendo regras que devem ser atendidas tanto pela Administração Pública quanto pelos licitantes. Essa obrigatoriedade fundamenta-se no princípio da vinculação do instrumento convocatório, que impede que as partes realizem atos em desacordo com o que foi previamente estabelecido. Nesse sentido, é o entendimento jurisprudencial, vejamos: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - MANDADO DE SEGURANÇA - DIREITO ADMINISTRATIVO - PROCEDIMENTO LICITATÓRIO - VINCULAÇÃO AO INSTRUMENTO. CONVOCATÓRIO. 1 - O edital é a lei interna do procedimento licitatório, sendo imprescindível a observação e cumprimento de seus requisitos. 2 - Tendo em vista o princípio da vinculação ao instrumento convocatório, cabe à Administração Pública e seus administrados procederem aos limites do edital, sob pena de nulidade do procedimento licitatório. (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 2006494-04.2023.8.13.0000, Relator.: Des.(a) Jair Varão, Data de Julgamento: 23/11/2023, 3ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/11/2023) MANDADO DE SEGURANÇA. PREGÃO ELETRÔNICO. SUSPENSÃO. REABERTURA. APRESENTAÇÃO DE NOVAS PROPOSTAS. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO EDITAL. SEGURANÇA DENEGADA. 1) Em processo licitatório, a previsão editalícia deve ser estritamente observada, sob pena de prática discriminatória que compromete o caráter competitivo da licitação, bem como infringência direta ao princípio da vinculação ao instrumento convocatório, tal como estabelecem os artigos 3º, 41 e inciso XI do art. 55 da Lei nº 8.666/93. 2) Nesse contexto, notícia transmitida extraoficialmente pelo pregoeiro não tem o condão de se sobrepor às regras do edital. 3) Segurança denegada. (TJES, Classe: Mandado de Segurança, 024170050942, Relator: JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA – Relator Substituto: JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA, Órgão julgador: PRIMEIRO GRUPO CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, Data de Julgamento: 05/11/2018, Data da Publicação no Diário: 08/11/2018) Como se constata dos autos, não há controvérsia quanto ao descumprimento do edital por parte da Impetrante, eis que há confissão nesse sentido. A impetrante defende que o documento apresentado para comprovar a qualificação técnica equivale às exigências previstas no edital. No entanto, a autoridade coatora, ao analisar os documentos necessários à habilitação da empresa, procedeu com a sua desclassificação por não atender tecnicamente, considerando que os atestados não comprovam a execução autônoma da atividade de crítica de leitura em campo. Analisando os documentos anexados, em especial o atestado de capacidade técnica anexado no ID 87832902, verifico que não consta a comprovação de atendimento ao requisito previsto no item 12.1.1, por não constar as especificações exigidas no instrumento convocatório. A alegação de que a impetrada deve avaliar a essência e similaridade dos serviços prestados não merece prosperar, uma vez que a desclassificação da impetrante pautou-se em interpretação técnica e no descumprimento dos requisitos objetivos estabelecidos no Edital. Em casos como o presente, o controle jurisdicional deve restringir-se à ilegalidade e à observância dos procedimentos, sendo vedado ao Poder Judiciário avaliar a equivalência de termos técnicos, sob pena de incursão no mérito administrativo e violação ao principio da Separação dos Poderes. A Administração Pública, ao atuar em certames licitatórios, encontra-se vinculada ao Princípio da Vinculação ao Instrumento Convocatório. O edital é a lei interna da licitação, cujas regras devem ser observadas tanto pelos licitantes quanto pela própria Administração, sob pena de vulneração à isonomia e à impessoalidade. Ora, a pretensão da Impetrante em ver reconhecida a "equivalência" entre as atividades por ela desempenhadas e a exigência editalícia esbarra na natureza cognitiva do Mandado de Segurança. Não cabe ao Poder Judiciário, nesta via mandamental, realizar juízos de valor complexos sobre a similaridade técnica de softwares ou rotinas operacionais, mormente quando há dúvida razoável corroborada por notas técnicas da entidade licitante. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que: "O mandado de segurança não é a via adequada para o exame da equivalência entre o conteúdo de atestados de capacidade técnica e as exigências contidas no edital, porquanto tal análise demanda dilação probatória." (AgInt no RMS 60.543/MA). Assim, inexistindo prova cabal e indene de dúvidas de que a Impetrante preenchia os requisitos técnicos no momento da habilitação, a denegação da ordem é medida que se impõe. A prevalência do interesse público e a segurança jurídica do certame impedem que se flexibilize exigência técnica objetiva sob o pálio da economicidade, uma vez que esta não se sobrepõe à necessária qualificação para a execução do objeto contratual.
Ante o exposto, DENEGO A SEGURANÇA vindicada por A V S IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA., resolvendo o mérito do processo na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Custas pela Impetrante. Sem honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/09 e Súmulas 512 do STF e 105 do STJ. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Havendo recurso voluntário, intime-se a parte contrária para contrarrazões e, sucessivamente, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. VITÓRIA-ES, na data da assinatura eletrônica. SAYONARA COUTO BITTENCOURT Juiz(a) de Direito
24/04/2026, 00:00