Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: JOAO OTAVIO DE LIMA
REQUERENTE: MARIA JOSE DE LIMA SILVA, ADIR AUGUSTA DE LIMA RODRIGUES
EXECUTADO: BANCO BRADESCO SA Advogados do(a)
EXEQUENTE: CASSYUS DE SOUZA SESSE - RJ181139, TIAGO DE ARAUJO OURIQUE - ES28003 Advogados do(a)
EXECUTADO: CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS - RJ111030, FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA - RJ150735 SENTENÇA I – RELATÓRIO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São José do Calçado - Vara Única Av. Heber Fonseca, s/nº, Fórum Desembargador Cassiano Castelo, João Marcelino de Freitas, SÃO JOSÉ DO CALÇADO - ES - CEP: 29470-000 Telefone:(28) 35561252 PROCESSO Nº 5000012-25.2019.8.08.0046 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de fase de Cumprimento de Sentença deflagrada por JOÃO OTÁVIO DE LIMA em face de BANCO BRADESCO SA, objetivando a satisfação de crédito decorrente de condenação judicial por danos morais e declaração de inexistência de débito. No curso da demanda, a parte executada procedeu ao depósito judicial do montante condenatório, totalizando o valor de R$ 5.536,96 (cinco mil, quinhentos e trinta e seis reais e noventa e seis centavos), conforme comprovante de ID 5082559. Sobreveio a notícia do falecimento do exequente original em 25/12/2020. Ato contínuo, as herdeiras colaterais (irmãs), MARIA JOSÉ DE LIMA SILVA e ADIR AUGUSTA DE LIMA RODRIGUES, pleitearam suas habilitações no polo ativo da demanda, o que foi devidamente deferido por este Juízo. Foram expedidos os respectivos alvarás eletrônicos para o levantamento das cotas-partes devidas às herdeiras habilitadas. O advogado dativo nomeado para assistir a Sra. Maria José de Lima Silva, Dr. TIAGO DE ARAÚJO OURIQUE (OAB/ES 28.003), requereu a fixação de honorários e a expedição de certidão de atuação. Este Juízo fixou os honorários dativos em R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), a serem custeados pelo Estado do Espírito Santo, tendo a respectiva certidão sido lavrada em 12/11/2025. Vieram os autos conclusos para extinção. II – FUNDAMENTAÇÃO O cerne da presente fase processual reside na satisfação da obrigação de pagar quantia certa fixada em título judicial. Compulsando os autos, verifica-se que o executado cumpriu integralmente com o ônus que lhe foi imposto, efetuando o depósito do valor total da condenação. A satisfação da obrigação é forma de extinção da execução, nos exatos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, que preceitua: "Art. 924. Extingue-se a execução quando: (...) II - a obrigação for satisfeita;" Ademais, restaram observadas as formalidades quanto à sucessão processual e à remuneração do causídico nomeado como assistente judiciário, não remanescendo pendências que obstem o arquivamento definitivo do feito. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, considerando a satisfação integral do débito, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, com fulcro no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Considerando a preexistência de alvarás e a certidão de trânsito em julgado anterior, proceda-se ao seguinte: Custas Processuais: Inexistindo custas remanescentes a serem recolhidas pelo executado, ou estando estas devidamente quitadas, dou por cumprida a obrigação tributária processual. Honorários Dativos: Reitero a obrigação do Estado do Espírito Santo ao pagamento de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais) ao Dr. TIAGO DE ARAÚJO OURIQUE (OAB/ES 28.003), conforme certidão já expedida nos autos. Arquivamento: Preclusas as vias recursais, e nada mais sendo requerido, proceda-se à baixa definitiva no sistema e ao arquivamento dos autos com as cautelas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. SÃO JOSÉ DO CALÇADO-ES, 22 de janeiro de 2026. Juiz(a) de Direito