Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: SPE - CONSTRUTORA SA CAVALCANTE - ES XX LTDA.
RECORRIDO: SILVIA ALINE BOTO DE OLIVEIRA DECISÃO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO VICE-PRESIDÊNCIA Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL N°0027105-23.2015.8.08.0035
Trata-se de recurso especial (id. 15174574) interposto por Spe Construtora Sá Cavalcante - ES XX LTDA., com arrimo no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, em face do acórdão (id. 6956429) proferido pela Colenda Segunda Câmara Cível deste Tribunal, assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. DISTRATO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. DESISTÊNCIA DO ADQUIRENTE. RETENÇÃO NOS TERMOS PACTUADOS NO CONTRATO. ABUSIVIDADE. PERCENTUAL DE RETENÇÃO FIXADO EM 10%. MANTIDO. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. DESDE O TRÂNSITO EM JULGADO. DANOS MORAIS INDEVIDOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA RECONHECIDA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. A controvérsia diz respeito à rescisão de contrato particular de promessa de compra e venda de imóvel e à devolução de valores pagos pelo promitente-comprador. 2. “É passível de revisão judicial a cláusula do distrato quando se pretende o reconhecimento de sua invalidade, por abusividade ou onerosidade excessiva, à luz do art. 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor e do art. 413 do Código Civil, que admitem a possibilidade de revisão das cláusulas contratuais nulas, abusivas ou excessivamente onerosas”. (TJES, Classe: Apelação, 048160030416, Relator: ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA, Órgão julgador: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 16/07/2019, Data da Publicação no Diário: 24/07/2019) 3. “Em contratos submetidos ao Código de Defesa do Consumidor, é abusiva a cláusula contratual que determina a restituição dos valores devidos somente ao término da obra ou de forma parcelada, na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel, por culpa de quaisquer contratantes. Em tais avenças, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador – integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento”. Precedentes STJ. 4. Sobre o percentual de retenção admitido, a jurisprudência do c. STJ “tem considerado razoável, em resolução de contrato de compra e venda de imóvel por culpa do comprador, que o percentual de retenção, pelo vendedor, de parte das prestações pagas, seja arbitrado entre 10% e 25%, conforme as circunstâncias de cada caso, avaliando-se os prejuízos suportados” (AgInt no REsp n. 1.789.656/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 10/6/2019, DJe de 12/6/2019.). 5. À luz do entendimento firmado pela Corte Superior de Justiça, a fixação de percentual acima do mínimo depende das circunstâncias de cada caso, o que demandaria comprovação de prejuízo superior suportado pelas requeridas, ora Recorrentes. 6. “A jurisprudência do STJ é no sentido de que os juros de mora incidem a partir do trânsito em julgado da decisão quando é pleiteada a resolução do contrato por iniciativa do promitente comprador de forma diversa da cláusula penal. Tema 1.002/STJ” (AgInt no AREsp n. 1.674.588/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 24/8/2020, DJe de 27/8/2020.) 7. O atraso na entrega de imóvel não enseja, por si só, o dever de compensar danos de ordem moral. Precedentes do STJ. 8. Para que sejam caracterizados os danos morais indenizáveis, o c. STJ orienta que deve haver uma consequência fática decorrente do descumprimento contratual, o que não ficou comprovado no caso. 9. A jurisprudência do c. STJ orienta que a apuração da sucumbência recíproca deve levar em conta o quantitativo de pedidos (isoladamente considerados) que foram deferidos em contraposição aos indeferidos. (AgInt no REsp n. 1.902.427/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 30/8/2021, DJe de 2/9/2021.). 10. Da análise quantitativa dos 4 pedidos constantes da petição inicial, somente 2 (dois) deles foram integralmente acolhidos, razão pela qual deve ser reconhecida a sucumbência recíproca, a viabilizar a distribuição proporcional das despesas sucumbenciais. 11. Recurso da requerida conhecido e parcialmente provido. Recurso da autora conhecido e não provido. Opostos Embargos de Declaração pela recorrida, estes foram parcialmente acolhidos para suprimir contradição no acórdão e, via de consequência, redimensionar os ônus sucumbenciais na proporção de 50% (cinquenta por cento) para a parte autora e 50% (cinquenta por cento) para a parte requerida. Em suas razões recursais, a Recorrente alega violação aos seguintes dispositivos federais: (i) artigo 1.022, inciso II, do CPC, sustentando negativa de prestação jurisdicional quanto à base de cálculo da restituição; (ii) artigos 389, 402, 404, 408, 413, 416 e 475 do Código Civil, defendendo a necessidade de majoração do percentual de retenção para 25% (vinte e cinco por cento) e o abatimento de taxas condominiais e IPTU, além de questionar o valor histórico considerado como "pago" pela recorrida. Não foram apresentadas contrarrazões pela parte recorrida, conforme certidão de id. 17214027. É o relatório. Passo a decidir. Na espécie, no que tange à suposta negativa de prestação jurisdicional, a irresignação não prospera. O Colegiado de origem enfrentou fundamentadamente os pontos nodais da controvérsia, apenas não adotando a tese defendida pela parte. Conforme iterativa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão" (EDcl no MS n. 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora Convocada TRF 3ª REGIÃO), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe de 15/6/2016). Quanto à insurgência sobre o montante exato desembolsado pela autora, verifica-se que o acórdão recorrido alicerçou-se nos elementos fáticos do processo para definir o valor a ser restituído. Alterar tal conclusão demandaria, inevitavelmente, o reexame do acervo probatório, o que é vedado em sede de apelo nobre, ante o óbice da Súmula 7/STJ. No tocante à tese de violação aos artigos 408 e 413 do Código Civil, referente ao percentual de retenção fixado em 10% (dez por cento), cumpre rememorar que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se “no sentido da razoabilidade de retenção dos pagamentos realizados até a rescisão operada entre 10% (dez por cento) e 25% (vinte e cinco por cento), conforme as circunstâncias do caso concreto” (STJ, AgInt no AREsp n. 1.673.120/ES, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 20/6/2022, DJe de 24/6/2022). Nesse passo, aplica-se, no ponto, a Súmula nº 83, do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual “não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”, cujo teor “é aplicável também aos recursos interpostos pela alínea ‘a’ do art. 105 III da Constituição Federal de 1988” (STJ, AgInt no AREsp 1365442/MS, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, Segunda Turma, DJe 26/09/2019). Outrossim, “a revisão do percentual de retenção dos valores pela rescisão do compromisso de compra e venda constitui questões eminentemente fáticas. O acolhimento da pretensão recursal, nesse ponto, demandaria reexame de todo âmbito da relação contratual estabelecida e incontornável incursão no conjunto fático-probatório dos autos. Incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. (STJ, AgInt no REsp 1793339/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 25/06/2019, DJe 01/07/2019).
Ante o exposto, com fulcro no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, inadmito o recurso. Intimações e expedientes necessários. Após o decurso do prazo sem a interposição de eventual recurso, certifique-se o trânsito em julgado e retornem os autos à origem. Vitória, data e assinatura certificados digitalmente. FERNANDO ZARDINI ANTONIO DESEMBARGADOR VICE-PRESIDENTE DO TJES
04/02/2026, 00:00