Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE VITÓRIA
RECORRIDO: LIGA INDEPENDENTE DAS ESCOLAS DE SAMBA DO GRUPO ESPECIAL – LIESGE DECISÃO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO VICE-PRESIDÊNCIA Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5026105-52.2023.8.08.0024
Trata-se de RECURSO ESPECIAL (id. 15990488) interposto pelo MUNICÍPIO DE VITÓRIA, com amparo no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, em face de acórdão da 1ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça (id. 14815196), cuja ementa restou assim redigida: Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NULIDADE DE AUTO DE INFRAÇÃO. IRREGULARIDADE DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. ARBITRAMENTO DA BASE DE CÁLCULO. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO LEGAL VÁLIDA. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. IMPOSSIBILIDADE DE SUPRIMENTO DE OMISSÕES POR DOCUMENTOS EXTERNOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo Município de Vitória contra sentença que acolheu exceção de pré-executividade apresentada pela Liga Independente das Escolas de Samba do Grupo Especial – LIESGE, reconhecendo a nulidade do título executivo relativo ao crédito tributário inscrito na Certidão de Dívida Ativa n. 10095/2023. A sentença extinguiu a execução fiscal por ausência de certeza e liquidez do título, declarando vícios formais e materiais no auto de infração e na CDA. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) definir se a exceção de pré-executividade é meio adequado para análise das matérias suscitadas pela executada; (ii) estabelecer se o auto de infração e a CDA contêm os requisitos formais e materiais exigidos por lei; (iii) verificar a legalidade da cumulação de juros moratórios de 1% ao mês com correção monetária pelo IPCA-E; (iv) analisar se houve aplicação de multa em duplicidade, caracterizando bis in idem; (v) apurar se o arbitramento da base de cálculo observou os critérios legais e garantiu o exercício do contraditório e da ampla defesa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do STJ admite a utilização da exceção de pré-executividade para questionar matérias de ordem pública e vícios evidentes do título executivo, desde que não demandem dilação probatória, o que se verifica no caso concreto. 4. A Certidão de Dívida Ativa não contém os elementos essenciais exigidos pelo art. 2º, §5º, da Lei n. 6.830/80 e pelo art. 202 do CTN, especialmente quanto à descrição da base de cálculo, do fato gerador e do dispositivo legal violado. 5. A ausência de clareza na individualização dos serviços fiscalizados e na aplicação das respectivas alíquotas compromete a validade do auto de infração, conforme o art. 47 da Lei Municipal n. 7.888/2010. 6. A utilização indistinta de alíquota de 5% para atividades com previsão legal de alíquota de 2% configura erro material e fere os critérios de arbitramento previstos nos arts. 44 e 45 da Lei n. 6.075/2003. 7. A não apresentação de documentos pela executada não exime a Administração Tributária da observância dos critérios legais de arbitramento, nem supre a necessidade de descrição clara e fundamentada da base de cálculo. 8. A indicação de dispositivo legal revogado para fundamentar a incidência de juros moratórios evidencia vício jurídico do título executivo e compromete sua exigibilidade. 9. O título executivo deve ser completo em si mesmo; remissões genéricas a processos administrativos ou documentos acessórios não suprem as omissões essenciais. 10. A ausência de clareza e precisão nos elementos que compõem o título inviabiliza o exercício efetivo do contraditório e da ampla defesa, fundamentos indispensáveis à validade da cobrança tributária. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A exceção de pré-executividade é admissível para impugnar vícios formais e materiais do título executivo que não demandem dilação probatória. 2. A Certidão de Dívida Ativa deve conter, de forma autônoma, todos os elementos exigidos pelos arts. 2º, §5º, da Lei n. 6.830/80 e 202 do CTN, sob pena de nulidade. 3. A aplicação de alíquota uniforme sem correspondência legal com a atividade tributada compromete a validade do arbitramento da base de cálculo. 4. A fundamentação do título executivo deve ser clara, precisa e baseada em norma vigente, sendo inválido o uso de dispositivo revogado. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LIV e LV; CTN, arts. 202 e 203; Lei n. 6.830/80, art. 2º, §5º; CPC, art. 485, VI; Lei Municipal n. 7.888/2010, art. 47; Lei Municipal n. 6.075/2003, arts. 44 e 45. Em suas razões recursais, o Recorrente sustenta, em síntese, a violação ao artigo 148 do Código Tributário Nacional (CTN) e a contrariedade à Súmula 393 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Argumenta que: a Exceção de Pré-Executividade seria via inadequada para discutir o arbitramento do ISSQN, por demandar dilação probatória, bem como, que o arbitramento realizado pelo fisco municipal observou os parâmetros legais diante da ausência de escrituração contábil idônea pela recorrida. Contrarrazões pelo desprovimento do recurso (id. 16865535). É o relatório. Decido. Na análise dos pressupostos extrínsecos, verifico que o recurso é tempestivo (certidão no id. 16432582). O Recorrente, Município de Vitória, é isento de preparo, nos termos do artigo 1.007, § 1º, do CPC. A representação processual, feita por Procurador Municipal, está regular. Quanto à alegada violação à Súmula 393/STJ, utilizada aqui como parâmetro de interpretação da legislação federal, verifico que o aresto objurgado alinhou-se perfeitamente à jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. O Município insurge-se contra o acolhimento da Exceção de Pré-Executividade, aduzindo que não seria a via cabível para discutir matéria não cognoscível de ofício. Todavia, o acórdão recorrido assenta que a nulidade da CDA e do auto de infração, decorrente de arbitramento genérico e erro na fundamentação legal, era aferível de plano, mediante prova documental inequívoca já acostada aos autos, dispensando instrução dilação probatória. Considerando que o entendimento invocado (Súmula 393/STF) é no sentido de que "A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente a matérias conhecíveis de ofício que não requeiram dilação probatória", pode-se observar que a decisão está em total harmonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Nesse passo, incide o óbice da Súmula 83/STJ, que impede a admissão do apelo quando o acórdão recorrido reflete a orientação pacífica da Corte Superior. Ademais, o recurso especial não constitui via adequada para a análise de eventual ofensa a súmula, porque o termo "súmula" não está compreendido na expressão "lei federal", constante da alínea "a", do inciso III, do artigo 105 da Constituição Federal, conforme expresso na Súmula n. 518 do STJ. No que tange à tese de validade do arbitramento (art. 148, CTN), a Câmara Julgadora, soberana na análise dos fatos, concluiu que o fisco municipal não logrou individualizar os serviços tributados, tampouco fundamentou a base de cálculo de forma inteligível na CDA, o que cerceou a defesa do contribuinte. A pretensão de reformar tal entendimento, no objetivo de validar o lançamento tributário exigiria, invariavelmente, o revolvimento do acervo fático e das provas documentais do processo administrativo, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. E mais: é imperioso destacar que o acórdão recorrido fundamentou a nulidade do título executivo, não só nos vícios anteriormente mencionados. Também se apoia o acórdão na aplicação de dispositivo legal revogado para o cômputo dos juros moratórios (art. 3º da Lei Municipal nº 4.165/94). Sucede, contudo, que tal fundamento, que por si só pode sustentar a nulidade da CDA, não foi objeto de impugnação específica nas razões do recurso especial. Incide, portanto, por analogia, o óbice da Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal (STF): “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles”.
Ante o exposto, com fulcro no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, INADMITO o recurso especial. Intimações e expediente necessários. Após o decurso do prazo sem a interposição de eventual recurso, certifique-se o trânsito em julgado e retornem os autos à origem. Vitória, data e assinatura certificadas eletronicamente. FERNANDO ZARDINI ANTONIO DESEMBARGADOR VICE-PRESIDENTE DO TJES