Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRIDO: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO RECORRENTE/RECORRIDO: SIEMENS ENERGY BRASIL LTDA. DECISÃO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO VICE-PRESIDÊNCIA Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 RECURSO ESPECIAL E RECURSO EXTRAORDINÁRIO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº: 0028640-59.2011.8.08.0024 RECORRENTE/
Trata-se de Recurso Especial (id. 8280520) e de Recurso Extraordinário (id. 8280790) interpostos pelo ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, bem como de Recurso Especial (id. 16330233) interposto por SIEMENS ENERGY BRASIL LTDA., todos fundamentados nos permissivos constitucionais, em face do ACÓRDÃO (id. 7681119) proferido pela Segunda Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA – PROCESSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO - NULIDADE – VÍCIO NA INTIMAÇÃO POR EDITAL – INTIMAÇÃO APENAS EM NOME DO SÓCIO – AUSÊNCIA DE PARTICIPAÇÃO NO PROCESSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO - VIOLAÇÃO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Havendo irregularidade quanto à intimação da contribuinte no processo administrativo, resta afastada a presunção legal de certeza, exigibilidade e liquidez da CDA, sob pena de a Administração Pública inverter, de forma unilateral, a norma processual relativa ao ônus da prova. 2. A intimação da parte para se defender no processo administrativo fiscal está inserida dentre as garantias da ampla defesa e do contraditório, de maneira que a sua falta implica a nulidade do referido processo e da própria execução fiscal. 3. No caso em tela, a r. sentença reconheceu a nulidade da CDA em razão de não terem sido endereçadas as notificações à pessoa jurídica devedora, cujo cadastro fiscal/auto de infração estipula ser a sede localizada em Cariacica/ES. Após, realizou-se a citação da contribuinte por edital e transcorreu o feito administrativo até a constituição da CDA. 4. A intimação pela via editalícia é medida excepcional, inclusive no processo administrativo fiscal, somente realizada quando infrutíferas as tentativas ordinárias de dar ciência das decisões administrativa ao interessado, conforme o art. 812, § 1º, do RICMS/ES c/c art. 136, § 1º, da Lei nº 7.000/2001. Precedentes do e. TJES. 5. O Fisco possuía o endereço da sociedade, não chegando a realizar qualquer diligência diretamente a esta para intimá-la do trâmite administrativo, de modo que é injustificável a intimação em endereço antigo ou em nome do sócio/administrador da sociedade. Essa circunstância violou os princípios do contraditório e da ampla defesa, cerceando o direito de defesa da apelada, por se revelar prematura a intimação por edital no âmbito administrativo. 6. É nulo o processo administrativo, devendo, consequentemente, ser extinta a execução fiscal 7. Recurso conhecido e não provido. Opostos Embargos de Declaração, foram conhecidos e desprovidos, conforme Acórdão integrativo de id. 15629404. Em suas razões recursais presentes no recurso extraordinário, o Estado do Espírito Santo alega: (ii) violação ao artigo 5º, LV, da Constituição Federal, sob o fundamento de que a notificação dirigida ao representante legal da empresa é válida conforme a legislação estadual (Lei nº 7.000/2001 e Decreto nº 1.090-R/2022) e o Código de Processo Civil, não havendo cerceamento de defesa, mas sim validade da citação por edital após tentativas postais infrutíferas; (ii) violação aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sustentando que a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais em 50% em fase recursal (de R$ 10.000,00 para R$ 15.000,00) é desarrazoada, gera enriquecimento sem causa e lesão ao erário, devendo ser fixada por equidade dada a baixa complexidade da causa. Em sede de recurso especial, afirma: (i) violação ao artigo 242 do Código de Processo Civil, sustentando que a citação da pessoa jurídica na pessoa de seu representante legal é plenamente válida e admissível, não havendo irregularidade na notificação dirigida ao sócio-administrador em endereços constantes nos contratos sociais, legitimando a posterior citação por edital após tentativas postais infrutíferas; (ii) violação ao artigo 85 do Código de Processo Civil, alegando que a majoração dos honorários advocatícios para R$ 15.000,00 é desarrazoada e excessiva diante da baixa complexidade da causa, gerando enriquecimento sem causa e lesão ao erário, devendo a verba ser fixada por equidade para evitar condenação desproporcional. Aponta, ainda, divergência jurisprudencial quanto ao tema. Por sua vez, o recorrente SIEMENS ENERGY BRASIL LTDA. alega (i) violação ao artigo 85, § 3º, do Código de Processo Civil, sob o fundamento de que, nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação de honorários deve observar obrigatoriamente os percentuais objetivos sobre o valor da condenação, proveito econômico ou valor da causa, conforme tese fixada no Tema Repetitivo 1.076 do STJ, não se admitindo o arbitramento por equidade diante do elevado valor da causa (aproximadamente R$ 12 milhões); (ii) violação aos artigos 489, § 1º, inciso VI, 927, inciso III, e 1.022, inciso II e parágrafo único, incisos I e II, todos do Código de Processo Civil, sustentando a nulidade do acórdão que julgou os aclaratórios, pois o Tribunal a quo teria se omitido quanto à aplicação de precedente vinculante do STJ (Tema 1.076) e sobre matéria de ordem pública, passível de revisão de ofício. Contrarrazões apresentadas pelas partes nos id’s. 17081597, 17111097 e 17111102. É o relatório. Decido. Inicialmente, em relação ao recurso extraordinário interposto pelo ente estadual, para o acolhimento da tese de violação ao artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal, faz-se necessária a prévia análise de dispositivos do Código de Processo Civil, utilizados pelo Órgão Fracionário para embasar sua conclusão. Nesse viés, mister ressaltar que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 748.371 RG/MT (Tema 660), firmou entendimento no sentido da inexistência de repercussão geral, em relação ao suposto confronto ao artigo 5º, incisos XXIV, LIV e LV, da Constituição Federal, quando o julgamento da causa depender de prévia análise de normas infraconstitucionais. Precedente: ARE 1278453 ED-AgR-ED. Ademais, em relação à alegação de violação aos princípios constitucionais da razoabilidade e da proporcionalidade, o recurso padece de manifesta deficiência de fundamentação, haja vista a ausência de indicação de dispositivo constitucional violado, o que impede sua admissibilidade, em razão do disposto na Súmula nº 284, do Supremo Tribunal Federal. Noutro giro, em relação às razões presentes no recurso especial interposto, notadamente quanto à alegada violação ao artigo 242 do Código de Processo Civil, verifica-se que, para derruir a conclusão alcançada pelo Órgão Fracionário acerca da validade da citação do contribuinte, é necessário o reexame do acervo fático e probatório dos autos, providência esta vedada pelo enunciado da súmula 07 do STJ. Além disso, no que tange à apontada violação ao artigo 85 do Código de Processo Civil, verifica-se que o Aresto hostilizado adotou entendimento em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.167.499/SP). Outrossim, para verificar se a majoração da verba honorária em sede recursal foi excessiva também se faz necessário o reexame do acervo fático e probatório dos autos, o que é vedado pelo verbete sumular referido acima. Cumpre ressaltar ainda que “os óbices os quais impedem a apreciação do recurso pela alínea ‘a’ prejudicam a análise do recurso especial pela alínea ‘c’ do permissivo constitucional.” (STJ - AgInt no REsp 1898207/PR, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/08/2021, DJe 12/08/2021). Por fim, no que tangencia a irresignação recursal da SIEMENS ENERGY BRASIL LTDA., denota-se que o Órgão Fracionário afastou a aplicação do tema n° 1.076 do STJ quanto à fixação dos honorários advocatícios sucumbencias, em vista de que a sentença de 1° Grau que fixou a condenação com base no critério da equidade não foi objeto de recurso quanto a este capítulo do decisum. Nesse sentido, a Câmara Julgadora, ao apreciar os embargos de declaração opostos, consignou expressamente que: “embora não desconheça a orientação do Superior Tribunal de Justiça, exarada no Tema Repetitivo 1.076, é de se dizer que, proferida a sentença, competia à ora embargante, para ver alterada a base de cálculo dos honorários advocatícios, interpor recurso de apelação a fim de que fosse a verba fixada na forma do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, notadamente em obediência à sequência nele estabelecida, a saber: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa.”. Dessa forma, a Corte de Origem aplicou entendimento conforme a orientação jurisprudencial do STJ. Isso porque assentou que: “reputo aplicável ao presente caso o entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça no sentido de que ‘no que diz respeito à alteração da base de cálculo dos honorários, esta Corte Superior perfilha o entendimento de que mesmo as questões de ordem pública, quando decididas, devem ser impugnadas mediante recurso próprio, sob pena de preclusão’ (REsp n. 2.079.995/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 5/3/2024, DJe de 12/3/2024). Nesse contexto, a alteração da base de cálculo dos honorários advocatícios era matéria que dependia de impugnação, por recurso próprio, do capítulo correspondente, o que não ocorreu, não havendo falar, portanto, em omissão no acórdão embargado quanto à incidência, no caso, da tese firmada no Tema n. 1.076 do Superior Tribunal de Justiça.”. Destarte, em razão da evidente adstrição do entendimento adotado pelo Órgão Fracionário em relação à jurisprudência do STJ, aplica-se o enunciado da súmula 83 do STJ.
Ante o exposto, quanto ao recurso extraordinário, com fulcro no art. 1.030, inciso I, alínea “a”, do CPC, NEGO SEGUIMENTO ao recurso em relação ao artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal e INADMITO no que toca às demais teses apontadas. Em relação aos recursos especiais interpostos INADMITO os recursos, com fundamento no no art. 1.030, inciso V, do CPC. Intimações e expedientes necessários. Após o decurso do prazo sem a interposição de eventual recurso, certifique-se o trânsito em julgado e retornem os autos à origem. Vitória, data e assinatura certificados digitalmente. FERNANDO ZARDINI ANTONIO DESEMBARGADOR VICE-PRESIDENTE DO TJES