Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: HELSON FERREIRA DA SILVA
REQUERIDO: BANCO BMG SA Advogados do(a)
REQUERENTE: DANIEL VALDINO ALTOE - ES22702, GABRIELA COSTA CHAMON - ES29155, TAIANE PONTINI GROLA - ES27497 Advogado do(a)
REQUERIDO: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO - PE32766 SENTENÇA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 5ª Vara Cível Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265853 PROCESSO Nº 5004601-58.2025.8.08.0011 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Cuida-se de embargos de declaração opostos pelo réu no ID 90416923. Aduz, em suma, que a sentença é omissa, pois teria deixado de apreciar o pedido de compensação de valores. Diz, ainda, que o decisum é contraditório, ao argumento de que os contratos juntados aos autos se referem ao cartão de crédito consignado objeto da ação. Requer, por isso, o acolhimento do recurso. É o relatório. Decido. Julgo os presentes embargos na forma de sentença, tendo em vista que a decisão vergastada ostenta tal natureza jurídica. Nesse sentido, convém transcrever o escólio doutrinário de Fredie Didier Júnior: […] se os embargos forem opostos contra sentença, serão julgados por meio de outra sentença. Se, por sua vez, forem opostos contra acórdão, haverão de ser julgados por novo acórdão. E nem poderia ser diferente, visto que os embargos contêm o chamado efeito integrativo, objetivando integrar, complementar, aperfeiçoar a decisão embargada, com vistas a exaurir a prestação jurisdicional que se encontra inacabada, imperfeita ou incompleta. (Curso de Direito Processual Civil, v. 3, 13ª ed., Salvador: JusPodivm, 2016, p. 264) E, na espécie, tenho que os aclaratórios não merecem acolhimento. Isso porque as alegações do embargante demonstram, tão somente, o seu inconformismo com o comando judicial, já que pretende, na realidade, a reanálise de questões de fato e de direito já tratadas naquela decisão. E, para tanto, não se prestam os embargos: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Inexistentes as hipóteses do art. 535 do CPC, não merecem acolhida os embargos de declaração que têm nítido caráter infringente. 2. Os aclaratórios não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado que negou provimento ao agravo regimental em razão da inviabilidade do agravo em Recurso Especial apresentado em desacordo com os requisitos preconizados pelo art. 544, § 4º, I, do CPC (ausência de similitude fática e Súmula nº 83 desta corte). 3. Embargos de declaração rejeitados. (STJ; EDcl-AgRg-AREsp 811.480; 3ª Turma; Rel. Min. Moura Ribeiro; DJE 14/04/2016) Ressalto, por oportuno, que a sentença analisou todos os argumentos do embargante e apresentou fundamentação adequada ao caso. Trago à colação, por oportuno, os seguintes trechos: II.2. Da inexistência de contratação [...] Os contratos e demais documentos trazidos pelo requerido em sua defesa não guardam qualquer relação numérica, de valores ou de data com o contrato de cartão de crédito consignado nº 17702376, incluído em 19 de setembro de 2022 no benefício previdenciário do requerente, cujo limite é de R$ 2.197,00. Conforme se vê, a peça defensiva está instruída com documentação referente a contratações diversas daquela objeto da lide. [...] II.5. Do pedido de compensação Por fim, insta destacar que o banco demandado requereu, em sua contestação, a compensação de eventual condenação com os valores que alega que foram disponibilizados ao demandante. Contudo, compulsado os autos, observa-se que os comprovantes de transferência ID 70801829 não guardam relação com o contrato nº 17702376, objeto dos autos. Assim e sem mais delongas, rejeito o pedido. (grifei) Saliento, por fim, que, na forma da legislação de regência, o acerto ou o desacerto da decisão hostilizada somente pode ser revisto pelo órgão judicante ad quem, mediante o manejo de recurso próprio.
Ante o exposto, rejeito os aclaratórios ID 90416923. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se, no que couber, a sentença ID 88455098. Diligencie-se. Cachoeiro de Itapemirim, datado e assinado eletronicamente. Murilo Ribeiro Ferreira Juiz de Direito
10/03/2026, 00:00