Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: CECM DOS COLABORADORES DA CST E EMPRESAS DE SIDERURGIA LTDA COOPSIDER EM LIQUIDACAO
RECORRIDO: JAILTON FREIRE DE ALVARENGA DECISÃO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO VICE-PRESIDÊNCIA Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL N°0016562-58.2011.8.08.0048
Trata-se de recurso especial (id. 14525503) interposto por CECM DOS COLABORADORES DA CST E EMPRESAS DE SIDERURGIA LTDA. - COOPSIDER EM LIQUIDACAO, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra o acórdão (id. 8967765) proferido pela Colenda Segunda Câmara Cível deste egrégio Tribunal de Justiça, assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. COOPERATIVA. PRESCRIÇÃO DECENAL. QUORUM DA ASSEMBLÉIA GERAL OBSERVADO. RATEIO IGUALITÁRIO. ILEGALIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Este Sodalício “enfrentou questão idêntica em ação da mesma natureza [...] e decidiu, à unanimidade de votos, pela incidência do prazo decenal, por se tratar de pretensão sem prazo expressamente fixado em lei, devendo incidir o disposto no art. 205 do Código Civil, segundo o qual a prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor” (TJES; Relatora: ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA, 4ª Câmara Cível, Apelação nº 0024704-22.2009.8.08.0048; data 28/09/2022), motivo pelo qual agiu com acerto a julgadora singular ao rejeitar a tese de prescrição. 2. “De acordo com a Ata da Assembleia Geral Extraordinária realizada no dia 11/09/2003, o quórum mínimo foi cumprido, diante do registro de que “o Sr. Liquidante verificou o livro de presenças, constatando a existência de 18 (dezoito) associados”. Apesar de constar no quadro de fl. 61 a assinatura de somente 8 (oito) associados, tal qual assinalado nas razões recursais, não se deve se confundir o livro de registro de presença que, de acordo com a ata, foi assinado por 18 (dezoito) associados, com a própria ata da Assembleia, cuja assinatura pelos associados presentes não é obrigatória, mas somente, dos integrantes da mesa.” (TJES, Classe: Apelação Cível, 0024704-22.2009.8.08.0048, Relator: ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA, Órgão julgador: QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data 28/Sep/2022) 3. “Em que pese a definição em Assembleia Geral no sentido de que o passivo da cooperativa deveria ser rateado igualitariamente (linearmente) entre os cooperados, impõe-se reconhecer que tal decisão viola flagrantemente o disposto no Estatuto Social e o previsto nos artigos 80 e 89 da Lei nº 5.764/1971”. (TJES, Classe: Apelação Cível, 0016605-92.2011.8.08.0048, Relator: FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY, Órgão julgador: SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data 11/Oct/2023). 4. Recurso de apelação conhecido e parcialmente provido. Os Embargos de Declaração opostos foram conhecidos e rejeitados (id. 13242325). Em suas razões recursais, a recorrente sustenta a violação aos artigos 117, 141, 492 e 1.005, do Código de Processo Civil, bem como aos artigos 80 e 89, da Lei nº 5.764/71. Alega, em síntese: (i) a legalidade do rateio de prejuízos em partes iguais, conforme decidido em Assembleia Geral; e (ii) a impossibilidade de aplicação do efeito expansivo do recurso (art. 1.005, CPC) aos réus que não apelaram, sob o argumento de que se trata de litisconsórcio facultativo simples e obrigação divisível. Aponta, ainda, dissídio jurisprudencial. Contrarrazões não apresentadas, conforme certidão de id. 15722415. É o relatório. Passo a decidir. O Colegiado de origem, ao analisar o Estatuto Social da Cooperativa e as atas das Assembleias, concluiu que o rateio deve ser proporcional à fruição dos serviços, nos termos da lei de regência. Nessa esteira, o Superior Tribunal de Justiça dispõe que “a depender de previsão no estatuto social da cooperativa, em relação aos prejuízos, sempre deverá ser observada a proporcionalidade, nos termos do art. 89 da mesma norma” (STJ - REsp n. 1.303.150/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 5/3/2013, DJe de 8/3/2013). Sendo assim, o acórdão recorrido alinhou-se à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que orienta no sentido de que o rateio de prejuízos em cooperativas deve observar a proporção das operações realizadas pelo associado (Súmula 83/STJ). De toda forma, ainda que assim não fosse, para alterar tal conclusão e validar a cobrança linear, seria imperativo o reexame do Estatuto Social e das Atas Assembleares, o que é vedado pelas Súmulas 5 e 7 do STJ. A recorrente também argumenta que o Tribunal a quo violou os arts. 141 e 492 do CPC, ao decidir fora dos limites do pedido recursal, bem como o art. 1.005 do CPC, ao aplicar o efeito expansivo a litisconsortes que não apelaram. Sustenta que, por ser uma dívida divisível (quota-parte), o litisconsórcio seria facultativo comum e a eficácia da reforma deveria ser restrita aos apelantes. Nesse diapasão, a aferição da natureza do litisconsórcio (se unitário ou simples) para fins de aplicação do efeito expansivo subjetivo dos recursos é matéria que demanda a imersão no suporte fático-probatório dos autos, atraindo a incidência da Súmula 7 do STJ. A Corte Superior orienta que "ainda que não se trate de litisconsórcio unitário, o acolhimento de recurso interposto por um litisconsorte aproveita aos demais quando houver identidade de interesses. A revisão do aresto impugnado no sentido pretendido pela parte recorrente exigiria derruir a convicção formada nas instâncias ordinárias sobre a identidade de interesses dos litisconsortes, bem como sobre ausência de preclusão. Incidência da Súmula 7/STJ” (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.671.862/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025, DJEN de 19/12/2025). Nesse passo, a revisão do entendimento adotado pela Câmara julgadora para reenquadrar a relação jurídica como litisconsórcio simples demandaria o revolvimento de fatos e provas, providência vedada em sede de recurso especial, a teor da Súmula 7 do STJ. Por derradeiro, resta prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial (alínea “c”), uma vez que a aplicação do óbice da Súmula 7 do STJ impede o conhecimento do recurso por ambas as alíneas do permissivo constitucional.
Ante o exposto, com fulcro no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, inadmito o recurso. Intimações e expedientes necessários. Após o decurso do prazo sem a interposição de eventual recurso, certifique-se o trânsito em julgado e retornem os autos à origem. Vitória, data e assinatura certificados digitalmente. FERNANDO ZARDINI ANTONIO DESEMBARGADOR VICE-PRESIDENTE DO TJES